Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA REGINA DE SOUSA GIRAO
REU: FRANCISCO ELDO MOTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0524439-90.2011.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ A parte autora, GLÁUCIA REGINA DE SOUSA GIRÃO, propôs a presente ação de Usucapião pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que detém a posse mansa e pacífica do imóvel situado na rua Pacaembu, nº 80, Parangaba, Fortaleza-CE, ao longo de determinado período de anos, durante o qual exerceu todos os atributos inerentes à propriedade, tornando público seu intuito de adquirir a titularidade do bem por meio de usucapião, nos termos da Lei 6.969/1981. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a posse do imóvel se deu de forma contínua, ininterrupta e sem oposição, cumprindo todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade pela via da usucapião, conforme preceitua a referida Lei. A Lei 6.969/1981 estabelece que a posse ininterrupta e sem contestação de bens imóveis por um prazo certo e determinado enseja a aquisição da propriedade, desde que cumpridas as condições exigidas. Ao final, pediu que seja decretada a usucapião do imóvel em questão, reconhecida a propriedade em favor da autora, com a expedição de mandado para registro imobiliário, garantindo-lhe todos os efeitos legais inerentes ao domínio. Após longa tramitação do feito, o Juízo saneou o processo, verificando tudo que faltava para o seu regular processamento, ocasião na qual determinou a realização de diversas diligências, necessárias ao saneamento do feito e à regularização do seu andamento processual. Dentre as medidas determinadas, encontram-se as de intimar a autora para promover a publicação de edital de citação e para juntar a documentação requerida pela União e pelo Estado do Ceará, que é essencial ao feito. Todavia, pouco antes do fim do prazo, a demandante requereu dilação de prazo por mais quarenta dias, afirmando que entende que esse é um prazo razoável para juntar a documentação requisitada e providenciar a publicação do edital. Despacho deferiu a dilação por mais trinta dias. No último dia do prazo, a demandante requereu dilação de prazo por mais quarenta dias, afirmando novamente que entende que esse é um prazo razoável para juntar a documentação requisitada e providenciar a publicação do edital. Despacho determinou que a parte autora se manifeste sobre o prazo já concedido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em resposta, de forma intempestiva, a demandante requereu dilação de prazo por mais sessenta dias, a fim de juntar a documentação e publicar o edital. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). O Juízo determinou que a parte autora promova a publicação do Edital de citação dos terceiros interessados, o qual já foi confeccionado pelo SEJUD e encontra-se aguardando prosseguimento pela demandante, nos termos do art. 259, I, do CPC, que exige referido Edital no caso de ação de usucapião, no prazo de quinze dias, advertida a parte de que seria sob pena de extinção. Além disso, no mesmo ato, determinou que a parte autora junte a documentação exigida pelos entes públicos, a qual, realmente, é essencial para o deslinde do feito, sendo concedido também o prazo de quinze dias, advertida a parte de que seria sob pena de extinção. Apenas para registrar, consigne-se que a documentação exigida pela União foi a seguinte: O Estado do Ceará requereu o seguinte: Claramente, são documentos exigíveis da parte que pleiteia usucapião imobiliária. Em resposta, quase no final do prazo concedido, a autora pediu dilação de prazo por mais quarenta dias, o que foi concedido parcialmente, por mais trinta dias úteis. Após, no último dia do prazo, a parte autora requereu mais quarenta dias úteis, motivo pelo qual o Juízo determinou que ela se manifestasse em cinco dias. Em sua manifestação (intempestiva), a parte autora requereu mais sessenta dias úteis de prazo, sendo que, atualmente, a parte já teve mais de nove meses para cumprir as determinações judiciais. Denota-se que a parte demandante já teve prazo exorbitante para cumprir com as determinações judiciais, visto que foi intimada, pela primeira vez, para juntar a documentação exigida e promover a publicação do edital de citação em 07/06/2024, mas, até o presente momento, juntou apenas algumas fotos da frente do imóvel que pretende usucapir, faltando documentação essencial ao feito e faltando, também, o cumprimento de exigência legal (edital de citação), já tendo sido confeccionado referido edital desde 01/09/2022, mas nunca foi publicado pela parte requerente, apesar de diversas intimações. Assim, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, com vários prazos concedidos, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, incidem os dispositivos legais supracitados, os quais são dotados de meridiana clareza em suas determinações, pelo que o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. É a Lei adjetiva. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 320 CPC. Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15. Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) Desse modo, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com os arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito