Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO LOPES BRAGA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA HÁBIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0243674-33.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside na análise do eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual rejeitou os Embargos à Ação Monitória opostos pela parte embargante e, por consequência, julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Monitória, para, nos exatos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a representação judicial do espólio pelo administrador provisório enquanto não houver inventariante regularmente nomeado e compromissado, nos termos do art. 1.797 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou que, inexistindo inventariante nomeado, a citação do espólio é válida quando realizada na pessoa do administrador provisório (herdeiro ou genitor que exerce a gestão dos bens). No caso, a citação da genitora do herdeiro menor atingiu sua finalidade, garantindo o pleno exercício do contraditório. 5. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e extratos, constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória (Súmula 247/STJ). 6. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Inocorrência de prescrição, visto que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal. 7. O espólio embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 8. O contrato de refinanciamento, assinado e acompanhado da demonstração de evolução da dívida, possui força probante. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do banco competia ao espólio, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação processual do espólio pode ser exercida pelo administrador provisório enquanto inexistente inventariante regularmente nomeado e compromissado. 2. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito e extratos bancários constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 3. A pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. 4. A comprovação da liberação dos recursos e do pagamento parcial das prestações evidencia a contratação e a exigibilidade do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, § 11, 370, 373, II, 700, 702, §§ 2º, 3º e 8º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.065.671/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, Súmula 247; STJ, AgInt no REsp 1.939.890/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.115.340/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024; ApCiv nº 0007254-54.2015.8.06.0099; ApCiv nº 0134875-03.2016.8.06.0001; ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Paulo Fernando Lopes Braga, representado pelo herdeiro menor Leônidas Alencar Braga, assistido por sua genitora Leiliane Alves da Conceição Alencar, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da instituição financeira. Na origem, o Banco Bradesco S/A postulou a cobrança de R$ 12.207,18, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) nº 412.503.564, celebrada em 09/07/2020, com parcelas em aberto a partir de 03/05/2021. Noticiado o óbito do requerido originário, o feito prosseguiu em face do espólio, com citação efetivada na pessoa do herdeiro menor representado por sua genitora, na qualidade de administradora provisória. Em sede de embargos monitórios, o espólio suscitou: (a) nulidade da citação; (b) inépcia da petição inicial; (c) prescrição; e (d) inexistência e iliquidez do débito, além de requerer a gratuidade da justiça. A sentença rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, reconheceu a regularidade da contratação e a suficiência probatória dos documentos, e julgou procedente a pretensão monitória, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (Id. 34277378), o apelante reitera integralmente as teses defensivas, insurge-se contra o termo a quo do prazo prescricional, impugna a ausência de perícia grafotécnica e postula a redução dos honorários para 5%, na forma do art. 701 do CPC. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (Id. 34277381) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento da Apelação, mas absteve-se de analisar o mérito, em razão da natureza individual, patrimonial e disponível da pretensão autoral. Destacou, ainda, que o herdeiro Leônidas Alencar Braga atingiu a maioridade civil em 4/10/2025, conforme certidão de nascimento juntada à pág. 9 dos autos do Inventário nº 0217602-38.2024.8.06.0001. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise do eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual rejeitou os Embargos à Ação Monitória opostos pela parte embargante e, por consequência, julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Monitória, para, nos exatos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor do apelado. De início, impõe-se a análise das preliminares arguidas: I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. A defesa recursal suscita a nulidade absoluta da citação do espólio, argumentando que o ato processual ocorreu sem a prévia nomeação e o compromisso de inventariante nos autos do processo de inventário judicial nº 0217602-38.2024.8.06.0001, o que violaria o disposto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. A irresignação não merece prosperar. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conquanto o inventariante seja o representante legal do espólio (art. 75, VII, do CPC), admite-se que, nas hipóteses em que ainda não tenha sido aberto o inventário ou não conste inventariante regularmente compromissado, a representação judicial ativa e passiva da herança seja exercida pelo administrador provisório. Essa figura jurídica encontra respaldo no artigo 1.797 do Código Civil, que confere a administração provisória da herança, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, no caso de menoridade ou incapacidade, ao seu representante legal. No caso concreto, o devedor Paulo Fernando Lopes Braga faleceu em 19 de novembro de 2020. À época em que determinada a regularização do polo passivo da ação monitória, não havia inventário em curso. O herdeiro único do falecido, Leônidas Alencar Braga, menor impúbere, encontrava-se sob o poder familiar e a guarda de sua genitora, Leiliane Alves da Conceição Alencar, a qual detinha, por presunção legal e fática, a administração dos bens deixados pelo de cujus. A citação do espólio foi realizada de forma pessoal na pessoa do herdeiro menor, representado por sua genitora, que exarou o seu ciente na contrafé apresentada pelo Oficial de Justiça (ID 34277360). A validade da citação em tais moldes é chancelada pela Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO REQUERIDO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CITAÇÃO NA PESSOA DOS HERDEIROS PRESENTES NA POSSE DOS BENS. VALIDADE. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta em face de devedor falecido antes da angularização processual, cuja citação foi direcionada ao espólio na pessoa do administrador provisório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não nomeado o inventariante e prestado o compromisso, a representação ativa e passiva do espólio compete ao administrador provisório, que é a pessoa que detém a posse de fato dos bens da herança. 3. Hipótese em que a representação processual do espólio deu-se de forma regular na pessoa do herdeiro que detinha a administração natural do patrimônio, restando preservada a legitimidade do ato citatório. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.559.791/PB, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. II. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL. Acerca da preliminar da inépcia da inicial, sustenta o apelante a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a demanda monitória não foi instruída com prova escrita eficaz a demonstrar a existência da obrigação. Aponta a ausência de assinatura física do falecido na Cédula de Crédito Bancário e a natureza unilateral dos extratos de evolução de débito apresentados pelo banco. Sem razão o recorrente. Explico. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária e rito especial, cujo escopo é a obtenção célere do título executivo, evitando a morosidade inerente ao processo de conhecimento ordinário. Ao examinar a disciplina normativa dessa ação de natureza especial, o Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No ponto, ressalto o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Na hipótese vertente, a petição inicial foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Refinanciamento) nº 412.503.564, emitida em 09/07/2020 (ID 34277129), acompanhada de demonstrativo detalhado da evolução do débito (ID 34277129, pág. 21), demonstrativo discriminado de parcelas atualizadas com a incidência de encargos moratórios (ID 34277129, pág. 22) e extratos detalhados da movimentação da conta corrente nº 14811-3, de titularidade do de cujus (ID 34277373). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a suficiência de tais documentos para aparelhar a via injuntiva por meio do enunciado da Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso concreto, o de cujus era servidor público estadual e possuía conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A na qual recebia seus proventos. A Cédula de Crédito Bancário acostada refere-se a refinanciamento de empréstimo consignado com desconto em folha, tendo sido demonstrado que o de cujus recebeu novos recursos no importe de R$ 6.000,00, além da liquidação e refinanciamento do saldo devedor do contrato anterior de nº 380866888. Os extratos de conta corrente confirmam que, em 09/07/2020, houve o lançamento do crédito do "EMPREST PESSOAL" sob o documento nº 2503564 no valor de R$ 6.000,00 (ID 34277373, pág. 1), seguido da imediata utilização de tais recursos pelo correntista para a realização de transferências autorizadas a terceiros, compras via cartão de débito Visa Electron e saques em dinheiro. Outrossim, restou demonstrada a quitação das dez primeiras prestações mensais (ID 34277129, pág. 21) do empréstimo mediante o desconto consignado, ocorrendo a inadimplência apenas a partir da 11ª parcela vencida em 3/05/2021. O adimplemento parcial e continuado das prestações mensais do empréstimo constitui comportamento concludente que atesta, de forma inequívoca, a anuência do consumidor com os termos do contrato, inviabilizando a tese de ausência de comprovação da relação obrigacional. Nesse mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRONTA REJEIÇÃO. NOCASO, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO BB. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247, STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DEFESA GENÉRICA. OEMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA: A Parte Recorrente argui a preliminar de inépcia da inicial. Em vão. A Monitória está devidamente instruída com todos os documentos necessários à sua propositura, a saber: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO BB. 2. MÉRITO: A PROVA ESCRITA: De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC. 3. No caso, o Banco apresenta Cédula de Crédito Bancário (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO BB). E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. 4. Sendo assim, invoca-se a Súmula nº 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 5. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO: O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental semeficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. 6. Comefeito, a Parte Embargante não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC e art. 434, CPC. Na hipótese, a Parte Embargante não se esmerou, aliás, como deveria, para desconstituir o direito autoral. Por conseguinte, a rejeição dos embargos não se entremostra impertinente. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. 1 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, entendendo por suficiente para comprovar a pretensão autoral o acervo probatório coligido ao feito. 2. Como é cediço, a ação monitória
trata-se de procedimento com caráter residual, sendo cabível em relação a títulos destituídos de eficácia executiva, que consubstanciem prova préconstituída do direito de crédito reivindicado pela parte autora, permitindo ao julgador formar juízo de convicção a respeito da probabilidade de sua existência. 3. Postas estas considerações, o magistrado reitor do feito no primeiro grau, compreendeu que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, porquanto a prova documental anexada demonstrou, a contento, a existência da obrigação. 4. Com efeito, entendo que o judicante laborou acertadamente ao considerar suficiente o acervo documental que respaldou a presente demanda. Isso porque a presente ação monitória foi instruída com Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo (fls. 193/204), extratos da conta corrente de titularidade da devedora (fls. 205/232) e demonstrativos de débito (233/251). 5. Esses documentos são suficientes para instruir a demanda, pois o contrato está devidamente assinado pelas partes e contém os dados e condições do negócio jurídico, e nos demonstrativos constam os valores antecipados ao cliente, discriminando os títulos descontados e a evolução do débito de cada um deles, de modo a esclarecer como se chegou ao montante devido. Além disso, os extratos da conta bancária revelam que os valores foram efetivamente liberados em prol da empresa e que ela se beneficiou deles. 6. Ademais, impõe-se destacar que os demonstrativos de débito discriminam as taxas de juros incidentes, bem como os encargos de inadimplemento, informando a evolução da dívida, de forma que se revelam aptos a instruir a pretensão monitória, em cumprimento ao preceituado pelo artigo 700, §2º, I e §4, do CPC. 7. Dessa forma, as planilhas e os extratos apresentados pelo credor, acompanhados da cópia do contrato, são suficientes para promover a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do c. Superior Tribunal de Justiça, que estipula: ¿Ocontrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL - FACULDADE DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA. - O juiz, destinatário da prova, pode indeferir aquelas que entender inúteis ao seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de direito de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, combase em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. - Regularmente instruída a inicial com a cópia da cédula de crédito bancário que se enquadra como prova escrita sem eficácia de título executivo, resta satisfeita a exigência do art. 700, do CPC e acompanhada da memória de cálculo, resta atendido o disposto no §2º, do art. 700, CPC. - É possível o ajuizamento de ação monitória baseada em título executivo extrajudicial, sendo opção do credor a sua escolha emdetrimento da ação de execução. - Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.057260-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) Acrescente-se que o apelante deixou de indicar o valor que reputa correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, descumprindo, assim, a exigência legal estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos acostados reúnem aptidão técnica e eficácia probatória suficientes para fundamentar a ação monitória. Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO: DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. No caso em análise, é incontroverso que o prazo prescricional aplicável corresponde ao previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, fixado em 5 (cinco) anos, haja vista tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos seguintes termos: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (destaquei). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃOMONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1939890/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). No que concerne ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo, a jurisprudência pacífica e uníssona do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o vencimento antecipado da dívida por força do inadimplemento do consumidor consiste em mera faculdade conferida ao credor, apta a ensejar a aceleração da cobrança, mas que não possui o condão de alterar ou antecipar o termo inicial do prazo de prescrição. O marco inicial da prescrição permanece atrelado à data originalmente pactuada para o vencimento da última parcela do contrato. A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como o contrato bancário que aparelha a presente ação monitória, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento em razão do inadimplemento do devedor não altera o termo inicial do prazo prescricional, que continua sendo a data do vencimento originalmente avençado para a última parcela. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.115.340/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024) No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário estipulou o parcelamento do empréstimo em 96 prestações mensais, fixando o vencimento da última parcela para o dia 03 de julho de 2028. Considerando que o termo inicial da prescrição é 3/07/2028, o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil findar-se-ia apenas em 3/07/2033. A presente ação monitória foi proposta pela instituição financeira em 7 de junho de 2022, data consideravelmente anterior ao vencimento final da avença. Ainda que se considerasse, por hipótese, a data do primeiro inadimplemento (3/05/2021) como marco inicial para cada parcela vencida individualmente, a propositura da demanda em 7/06/2022 teria ocorrido pouco mais de um ano após o primeiro inadimplemento, de modo que nenhuma prestação contratual estaria alcançada pela prescrição quinquenal. Prossigo. IV. DO MÉRITO: DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E LIQUIDEZ DO DÉBITO. No mérito recursal, o apelante reitera a tese de inexistência do débito sob a alegação de que não restou demonstrada a anuência do de cujus com a contratação e que o banco não comprovou a disponibilização efetiva dos recursos em favor do falecido. As alegações do recorrente não se coadunam com o acervo probatório constante dos autos. Consoante se infere dos extratos mensais colacionados (ID 34277373), a conta corrente nº 14811-3, mantida pelo de cujus perante a agência 713 do Banco Bradesco S/A, recebeu em 09/07/2020 o crédito de R$ 6.000,00 sob a rubrica "EMPREST PESSOAL". Ademais, os extratos (ID 34277129, pág. 21) evidenciam que o falecido realizou o pagamento das parcelas do mútuo regularmente por dez meses subsequentes, vindo a inadimplir a obrigação a partir da prestação vencida em 03/05/2021. A teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O espólio recorrente limitou-se a formular alegações de natureza genérica, deixando de produzir qualquer elemento de prova apto a desconstituir os registros bancários e a evolução do débito apresentados pela instituição financeira. Inexistindo impugnação específica aos lançamentos, às taxas de juros aplicadas ou ao cálculo aritmético de evolução da dívida apresentado pelo credor, resta evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade do débito que embasa a cobrança monitória, a qual totaliza a quantia de R$ 12.207,18, nos termos do demonstrativo de débito atualizado até 16/05/2022. Logo, deve ser mantida a improcedência dos embargos monitórios e a procedência da pretensão de constituição do título executivo judicial. Portanto, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Confirmada, mais uma vez, a sucumbência da parte recorrente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (quinze por cento) sobre do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspende-se a exigibilidade em face da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0007254-54.2015.8.06.0099, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024 2Apelação Cível - 0134875-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024