Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ORÇAMENTOS DE REPARO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por proprietários e condutora de veículo automotor em face de condutor de outro veículo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, no qual o réu interceptou a trajetória do automóvel dos autores, ocasionando colisão lateral, arrastamento do veículo e impacto contra poste, com danos de grande monta, postulando-se indenização correspondente ao menor orçamento de reparo, acrescida de despesas de reboque e locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é civilmente responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor pleiteado de danos materiais, baseado no menor orçamento apresentado, é devido, diante da impugnação genérica do réu e da alegação de excesso em relação ao valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requisitos que se encontram demonstrados no caso concreto. 4. A ocorrência do acidente e a participação do réu são incontroversas, em virtude da admissão expressa do fato em contestação, atraindo a incidência do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. O condutor que adentra cruzamento não sinalizado deve observar cautela redobrada, respeitando as regras de preferência e prudência previstas nos artigos 29, inciso III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A alegação de ausência ou deficiência de sinalização não afasta a culpa do condutor que intercepta a via preferencial sem as cautelas necessárias, reforçando o dever de prudência. 7. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias dos danos e prova oral, demonstra que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do réu ao interceptar a trajetória do veículo dos autores. 8. Os orçamentos apresentados pelos autores evidenciam a extensão dos danos e o custo necessário para o reparo, tendo sido adotado o menor valor dentre aqueles obtidos em oficinas distintas. 9. A impugnação do réu aos valores pleiteados é genérica, desacompanhada de orçamentos contrapostos ou prova concreta de desproporcionalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. A alegação de que o custo do reparo se aproxima do valor de mercado do veículo não afasta, por si só, o dever de indenizar integralmente o dano, inexistindo prova de enriquecimento sem causa ou perda total do bem. 11. A tutela de urgência consistente na restrição de transferência do veículo do réu exige demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica na ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O condutor que intercepta a trajetória de veículo em cruzamento urbano, sem observar as cautelas legais, responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 2. A deficiência ou ausência de sinalização viária não afasta a culpa do motorista, impondo-lhe dever de prudência redobrada. 3. A impugnação genérica aos orçamentos de reparo não elide o dever de indenizar quando o autor comprova, por documentos idôneos, o valor necessário à recomposição do dano material. _____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 374, II e III, 487, I, e 489, IV; CTB, arts. 29, III, "c", e 44; CPC, art. 300; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, AC nº 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.07.2022. I - RELATÓRIO 1. ELI PIRES SILVERIO e ROSIMAR BARROSO COSTA alvitraram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face de VALDEMIR CASTELO DA SILVA, alegando, em suma, que: 1.1. Na data de 17/08/2022, por volta das 7 horas, a autora ROSIMAR BARROSO COSTA trafegava com o veículo Chevrolet ONIX, placa POU-0926, de propriedade do autor ELI PIRES SILVERIO, pela Rua Morelia, nesta comarca, quando, no cruzamento com a Rua Eribaldo Rodrigues, teve sua trajetória interceptada abruptamente pelo veículo FIAT/UNO, de cor vermelha, placa EQW3160, conduzido pela parte requerida; 1.2. O abalroamento atingiu violentamente a lateral do veículo dos autores, arrastando-o e fazendo-o colidir contra um poste, o que ocasionou danos de grande monta; 1.3. No momento do sinistro, o promovido teria negado arcar com os prejuízos sob a alegação de ausência de seguro, embora tenha assumido a responsabilidade pelo fato; 1.4. Em virtude do acidente, os autores suportaram danos materiais que, conforme o menor orçamento obtido dentre as quatro oficinas consultadas, perfazem o montante para reparo, somado às despesas acessórias de locomoção e reboque, perfazendo o valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); 1.5. Do exposto, requereram a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total apontado. 2. A inicial veio instruída com vários documentos (ID 113494408/113495227). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e designada audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 113492208). 4. Realizada a audiência de conciliação (ID 113494377), a tentativa de composição restou infrutífera. 5. O promovido apresentou contestação (ID 113494380), nos seguintes termos: 5.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 5.2. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão na data informada, alegando, contudo, que o local carece de sinalização adequada, o que contribui para acidentes; 5.3. Afirmou que o valor pleiteado pelos autores é excessivo e superior ao valor de mercado do próprio bem; 5.4. Aduziu, ainda, que tentou composição amigável, inviabilizada pela exigência dos autores em realizar o reparo em concessionária autorizada; 5.5. Pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais ou, alternativamente, pela fixação equitativa. 6. A parte autora apresentou réplica (ID 113494386), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente quanto à culpa do réu pela inobservância das normas de trânsito e a validade dos orçamentos apresentados. 7. Foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 113494388), ocasião em que a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 113494392); pleito que foi deferido (ID 113494397). 8. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 138767861), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos autores. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. 9. Os autores apresentaram memoriais finais (ID 160931709), reiterando os pedidos exordiais. 10. Foi ordenada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 174524235). 11. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PROMOVIDO: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova complexa, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo demandado (ID 113492223 - pág. 02), por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] defiro a assistência judiciária gratuita ao promovido. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), bem como inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2022, envolvendo os veículos das partes litigantes. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade e a autoria do evento danoso restaram incontroversas. Em sua peça contestatória, o próprio promovido admite a ocorrência do fato. Tal admissão atrai a aplicação do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ou seja, que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária. A dinâmica do acidente, narrada na exordial e corroborada pelos documentos acostados, aponta para a interceptação da trajetória do veículo da autora pelo automotor do réu em um cruzamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras de preferência e prudência em interseções. Assim, o condutor que adentra uma via ou realiza transposição de cruzamento deve fazê-lo com redobrada cautela, certificando-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A alegação da defesa de que o local carece de sinalização adequada não tem o condão de elidir a responsabilidade do condutor. Pelo contrário, em locais não sinalizados ou com sinalização deficiente, o dever de cautela do motorista deve ser maximizado, observando-se a regra geral de preferência de passagem prevista no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, para quem transita pela direita, ou a prudência exigida pelo artigo 44 do mesmo diploma legal. Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (Omissis) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (Omissis) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (Omissis). Artigo 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. As provas documentais, especialmente as fotografias dos danos na lateral do veículo dos autores, Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, aliados à confissão fática do réu quanto à colisão e sua tentativa de composição amigável frustrada apenas pelo valor, formam um conjunto probatório robusto no sentido de que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do promovido ao interceptar a via por onde trafegava a parte autora, sem as cautelas necessárias. Acerca da temática, observe-se o julgado: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido. Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos da autora, que ficou presa nas ferragens do veículo em razão do acidente noticiado, tendo de ser resgatada pelo Corpo de Bombeiros e por equipe do SAMU. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e razoável, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 6. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação - permanente ou duradoura - em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387 ST. No caso dos autos, a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar ter suportado modificação permanente ou duradoura em sua aparência decorrente do acidente noticiado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Condenação afastada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00058991220188060064 - Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 13/07/2022 - P. 13/07/2022) (Destaquei). Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do promovido na causa do acidente, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores. 3.2. DOS DANOS MATERIAIS: Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), consubstanciados no menor orçamento para reparo do veículo. O promovido impugnou o valor, alegando ser excessivo e superior ao valor de mercado do bem, acostando tabela FIPE referente a março de 2023. Todavia, a impugnação aos orçamentos apresentados pelos autores foi genérica. O réu não trouxe aos autos orçamentos contrapostos de oficinas idôneas que demonstrassem ser possível realizar o reparo dos danos descritos por valor inferior, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, diligenciaram em apresentar orçamentos distintos (IDs 113494424/113495226), demonstrando boa-fé e permitindo a aferição do valor médio de mercado para os reparos necessários. A simples alegação de que o valor do conserto aproxima-se ou supera o valor de mercado do veículo não isenta o causador do dano da responsabilidade pelo pagamento integral da reparação necessária para restituir o bem ao status quo ante, salvo se demonstrada flagrante desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, o que não ocorreu concretamente, eis que a opção pelo reparo é faculdade do proprietário lesado, sobretudo quando não houve perda total decretada por seguradora. Ademais, os documentos juntados comprovam a extensão das avarias e a necessidade de substituição de peças e serviços de funilaria e pintura compatíveis com a dinâmica do acidente. Assim, devem prevalecer os valores comprovados documentalmente pelos autores, referentes ao menor orçamento de reparo e às despesas com reboque e locomoção decorrentes da privação do uso do veículo, totalizando a quantia pleiteada na exordial. 3.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteou a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO, placa EQW3160, como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, conquanto exista a responsabilidade civil, não restou demonstrado ato concreto do réu tendente à insolvência ou à dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional de restrição de bens antes do trânsito em julgado. A mera recusa no pagamento administrativo não configura, por si só, risco ao resultado útil da execução futura. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de: 1.1. Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.2. Indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ORÇAMENTOS DE REPARO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por proprietários e condutora de veículo automotor em face de condutor de outro veículo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, no qual o réu interceptou a trajetória do automóvel dos autores, ocasionando colisão lateral, arrastamento do veículo e impacto contra poste, com danos de grande monta, postulando-se indenização correspondente ao menor orçamento de reparo, acrescida de despesas de reboque e locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é civilmente responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor pleiteado de danos materiais, baseado no menor orçamento apresentado, é devido, diante da impugnação genérica do réu e da alegação de excesso em relação ao valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requisitos que se encontram demonstrados no caso concreto. 4. A ocorrência do acidente e a participação do réu são incontroversas, em virtude da admissão expressa do fato em contestação, atraindo a incidência do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. O condutor que adentra cruzamento não sinalizado deve observar cautela redobrada, respeitando as regras de preferência e prudência previstas nos artigos 29, inciso III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A alegação de ausência ou deficiência de sinalização não afasta a culpa do condutor que intercepta a via preferencial sem as cautelas necessárias, reforçando o dever de prudência. 7. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias dos danos e prova oral, demonstra que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do réu ao interceptar a trajetória do veículo dos autores. 8. Os orçamentos apresentados pelos autores evidenciam a extensão dos danos e o custo necessário para o reparo, tendo sido adotado o menor valor dentre aqueles obtidos em oficinas distintas. 9. A impugnação do réu aos valores pleiteados é genérica, desacompanhada de orçamentos contrapostos ou prova concreta de desproporcionalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. A alegação de que o custo do reparo se aproxima do valor de mercado do veículo não afasta, por si só, o dever de indenizar integralmente o dano, inexistindo prova de enriquecimento sem causa ou perda total do bem. 11. A tutela de urgência consistente na restrição de transferência do veículo do réu exige demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica na ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O condutor que intercepta a trajetória de veículo em cruzamento urbano, sem observar as cautelas legais, responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 2. A deficiência ou ausência de sinalização viária não afasta a culpa do motorista, impondo-lhe dever de prudência redobrada. 3. A impugnação genérica aos orçamentos de reparo não elide o dever de indenizar quando o autor comprova, por documentos idôneos, o valor necessário à recomposição do dano material. _____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 374, II e III, 487, I, e 489, IV; CTB, arts. 29, III, "c", e 44; CPC, art. 300; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, AC nº 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.07.2022. I - RELATÓRIO 1. ELI PIRES SILVERIO e ROSIMAR BARROSO COSTA alvitraram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face de VALDEMIR CASTELO DA SILVA, alegando, em suma, que: 1.1. Na data de 17/08/2022, por volta das 7 horas, a autora ROSIMAR BARROSO COSTA trafegava com o veículo Chevrolet ONIX, placa POU-0926, de propriedade do autor ELI PIRES SILVERIO, pela Rua Morelia, nesta comarca, quando, no cruzamento com a Rua Eribaldo Rodrigues, teve sua trajetória interceptada abruptamente pelo veículo FIAT/UNO, de cor vermelha, placa EQW3160, conduzido pela parte requerida; 1.2. O abalroamento atingiu violentamente a lateral do veículo dos autores, arrastando-o e fazendo-o colidir contra um poste, o que ocasionou danos de grande monta; 1.3. No momento do sinistro, o promovido teria negado arcar com os prejuízos sob a alegação de ausência de seguro, embora tenha assumido a responsabilidade pelo fato; 1.4. Em virtude do acidente, os autores suportaram danos materiais que, conforme o menor orçamento obtido dentre as quatro oficinas consultadas, perfazem o montante para reparo, somado às despesas acessórias de locomoção e reboque, perfazendo o valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); 1.5. Do exposto, requereram a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total apontado. 2. A inicial veio instruída com vários documentos (ID 113494408/113495227). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e designada audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 113492208). 4. Realizada a audiência de conciliação (ID 113494377), a tentativa de composição restou infrutífera. 5. O promovido apresentou contestação (ID 113494380), nos seguintes termos: 5.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 5.2. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão na data informada, alegando, contudo, que o local carece de sinalização adequada, o que contribui para acidentes; 5.3. Afirmou que o valor pleiteado pelos autores é excessivo e superior ao valor de mercado do próprio bem; 5.4. Aduziu, ainda, que tentou composição amigável, inviabilizada pela exigência dos autores em realizar o reparo em concessionária autorizada; 5.5. Pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais ou, alternativamente, pela fixação equitativa. 6. A parte autora apresentou réplica (ID 113494386), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente quanto à culpa do réu pela inobservância das normas de trânsito e a validade dos orçamentos apresentados. 7. Foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 113494388), ocasião em que a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 113494392); pleito que foi deferido (ID 113494397). 8. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 138767861), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos autores. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. 9. Os autores apresentaram memoriais finais (ID 160931709), reiterando os pedidos exordiais. 10. Foi ordenada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 174524235). 11. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PROMOVIDO: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova complexa, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo demandado (ID 113492223 - pág. 02), por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] defiro a assistência judiciária gratuita ao promovido. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), bem como inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2022, envolvendo os veículos das partes litigantes. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade e a autoria do evento danoso restaram incontroversas. Em sua peça contestatória, o próprio promovido admite a ocorrência do fato. Tal admissão atrai a aplicação do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ou seja, que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária. A dinâmica do acidente, narrada na exordial e corroborada pelos documentos acostados, aponta para a interceptação da trajetória do veículo da autora pelo automotor do réu em um cruzamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras de preferência e prudência em interseções. Assim, o condutor que adentra uma via ou realiza transposição de cruzamento deve fazê-lo com redobrada cautela, certificando-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A alegação da defesa de que o local carece de sinalização adequada não tem o condão de elidir a responsabilidade do condutor. Pelo contrário, em locais não sinalizados ou com sinalização deficiente, o dever de cautela do motorista deve ser maximizado, observando-se a regra geral de preferência de passagem prevista no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, para quem transita pela direita, ou a prudência exigida pelo artigo 44 do mesmo diploma legal. Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (Omissis) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (Omissis) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (Omissis). Artigo 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. As provas documentais, especialmente as fotografias dos danos na lateral do veículo dos autores, Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, aliados à confissão fática do réu quanto à colisão e sua tentativa de composição amigável frustrada apenas pelo valor, formam um conjunto probatório robusto no sentido de que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do promovido ao interceptar a via por onde trafegava a parte autora, sem as cautelas necessárias. Acerca da temática, observe-se o julgado: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido. Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos da autora, que ficou presa nas ferragens do veículo em razão do acidente noticiado, tendo de ser resgatada pelo Corpo de Bombeiros e por equipe do SAMU. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e razoável, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 6. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação - permanente ou duradoura - em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387 ST. No caso dos autos, a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar ter suportado modificação permanente ou duradoura em sua aparência decorrente do acidente noticiado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Condenação afastada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00058991220188060064 - Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 13/07/2022 - P. 13/07/2022) (Destaquei). Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do promovido na causa do acidente, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores. 3.2. DOS DANOS MATERIAIS: Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), consubstanciados no menor orçamento para reparo do veículo. O promovido impugnou o valor, alegando ser excessivo e superior ao valor de mercado do bem, acostando tabela FIPE referente a março de 2023. Todavia, a impugnação aos orçamentos apresentados pelos autores foi genérica. O réu não trouxe aos autos orçamentos contrapostos de oficinas idôneas que demonstrassem ser possível realizar o reparo dos danos descritos por valor inferior, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, diligenciaram em apresentar orçamentos distintos (IDs 113494424/113495226), demonstrando boa-fé e permitindo a aferição do valor médio de mercado para os reparos necessários. A simples alegação de que o valor do conserto aproxima-se ou supera o valor de mercado do veículo não isenta o causador do dano da responsabilidade pelo pagamento integral da reparação necessária para restituir o bem ao status quo ante, salvo se demonstrada flagrante desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, o que não ocorreu concretamente, eis que a opção pelo reparo é faculdade do proprietário lesado, sobretudo quando não houve perda total decretada por seguradora. Ademais, os documentos juntados comprovam a extensão das avarias e a necessidade de substituição de peças e serviços de funilaria e pintura compatíveis com a dinâmica do acidente. Assim, devem prevalecer os valores comprovados documentalmente pelos autores, referentes ao menor orçamento de reparo e às despesas com reboque e locomoção decorrentes da privação do uso do veículo, totalizando a quantia pleiteada na exordial. 3.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteou a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO, placa EQW3160, como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, conquanto exista a responsabilidade civil, não restou demonstrado ato concreto do réu tendente à insolvência ou à dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional de restrição de bens antes do trânsito em julgado. A mera recusa no pagamento administrativo não configura, por si só, risco ao resultado útil da execução futura. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de: 1.1. Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.2. Indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ORÇAMENTOS DE REPARO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por proprietários e condutora de veículo automotor em face de condutor de outro veículo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, no qual o réu interceptou a trajetória do automóvel dos autores, ocasionando colisão lateral, arrastamento do veículo e impacto contra poste, com danos de grande monta, postulando-se indenização correspondente ao menor orçamento de reparo, acrescida de despesas de reboque e locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é civilmente responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor pleiteado de danos materiais, baseado no menor orçamento apresentado, é devido, diante da impugnação genérica do réu e da alegação de excesso em relação ao valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requisitos que se encontram demonstrados no caso concreto. 4. A ocorrência do acidente e a participação do réu são incontroversas, em virtude da admissão expressa do fato em contestação, atraindo a incidência do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. O condutor que adentra cruzamento não sinalizado deve observar cautela redobrada, respeitando as regras de preferência e prudência previstas nos artigos 29, inciso III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A alegação de ausência ou deficiência de sinalização não afasta a culpa do condutor que intercepta a via preferencial sem as cautelas necessárias, reforçando o dever de prudência. 7. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias dos danos e prova oral, demonstra que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do réu ao interceptar a trajetória do veículo dos autores. 8. Os orçamentos apresentados pelos autores evidenciam a extensão dos danos e o custo necessário para o reparo, tendo sido adotado o menor valor dentre aqueles obtidos em oficinas distintas. 9. A impugnação do réu aos valores pleiteados é genérica, desacompanhada de orçamentos contrapostos ou prova concreta de desproporcionalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. A alegação de que o custo do reparo se aproxima do valor de mercado do veículo não afasta, por si só, o dever de indenizar integralmente o dano, inexistindo prova de enriquecimento sem causa ou perda total do bem. 11. A tutela de urgência consistente na restrição de transferência do veículo do réu exige demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica na ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O condutor que intercepta a trajetória de veículo em cruzamento urbano, sem observar as cautelas legais, responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 2. A deficiência ou ausência de sinalização viária não afasta a culpa do motorista, impondo-lhe dever de prudência redobrada. 3. A impugnação genérica aos orçamentos de reparo não elide o dever de indenizar quando o autor comprova, por documentos idôneos, o valor necessário à recomposição do dano material. _____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 374, II e III, 487, I, e 489, IV; CTB, arts. 29, III, "c", e 44; CPC, art. 300; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, AC nº 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.07.2022. I - RELATÓRIO 1. ELI PIRES SILVERIO e ROSIMAR BARROSO COSTA alvitraram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face de VALDEMIR CASTELO DA SILVA, alegando, em suma, que: 1.1. Na data de 17/08/2022, por volta das 7 horas, a autora ROSIMAR BARROSO COSTA trafegava com o veículo Chevrolet ONIX, placa POU-0926, de propriedade do autor ELI PIRES SILVERIO, pela Rua Morelia, nesta comarca, quando, no cruzamento com a Rua Eribaldo Rodrigues, teve sua trajetória interceptada abruptamente pelo veículo FIAT/UNO, de cor vermelha, placa EQW3160, conduzido pela parte requerida; 1.2. O abalroamento atingiu violentamente a lateral do veículo dos autores, arrastando-o e fazendo-o colidir contra um poste, o que ocasionou danos de grande monta; 1.3. No momento do sinistro, o promovido teria negado arcar com os prejuízos sob a alegação de ausência de seguro, embora tenha assumido a responsabilidade pelo fato; 1.4. Em virtude do acidente, os autores suportaram danos materiais que, conforme o menor orçamento obtido dentre as quatro oficinas consultadas, perfazem o montante para reparo, somado às despesas acessórias de locomoção e reboque, perfazendo o valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); 1.5. Do exposto, requereram a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total apontado. 2. A inicial veio instruída com vários documentos (ID 113494408/113495227). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e designada audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 113492208). 4. Realizada a audiência de conciliação (ID 113494377), a tentativa de composição restou infrutífera. 5. O promovido apresentou contestação (ID 113494380), nos seguintes termos: 5.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 5.2. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão na data informada, alegando, contudo, que o local carece de sinalização adequada, o que contribui para acidentes; 5.3. Afirmou que o valor pleiteado pelos autores é excessivo e superior ao valor de mercado do próprio bem; 5.4. Aduziu, ainda, que tentou composição amigável, inviabilizada pela exigência dos autores em realizar o reparo em concessionária autorizada; 5.5. Pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais ou, alternativamente, pela fixação equitativa. 6. A parte autora apresentou réplica (ID 113494386), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente quanto à culpa do réu pela inobservância das normas de trânsito e a validade dos orçamentos apresentados. 7. Foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 113494388), ocasião em que a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 113494392); pleito que foi deferido (ID 113494397). 8. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 138767861), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos autores. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. 9. Os autores apresentaram memoriais finais (ID 160931709), reiterando os pedidos exordiais. 10. Foi ordenada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 174524235). 11. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PROMOVIDO: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova complexa, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo demandado (ID 113492223 - pág. 02), por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] defiro a assistência judiciária gratuita ao promovido. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), bem como inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2022, envolvendo os veículos das partes litigantes. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade e a autoria do evento danoso restaram incontroversas. Em sua peça contestatória, o próprio promovido admite a ocorrência do fato. Tal admissão atrai a aplicação do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ou seja, que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária. A dinâmica do acidente, narrada na exordial e corroborada pelos documentos acostados, aponta para a interceptação da trajetória do veículo da autora pelo automotor do réu em um cruzamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras de preferência e prudência em interseções. Assim, o condutor que adentra uma via ou realiza transposição de cruzamento deve fazê-lo com redobrada cautela, certificando-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A alegação da defesa de que o local carece de sinalização adequada não tem o condão de elidir a responsabilidade do condutor. Pelo contrário, em locais não sinalizados ou com sinalização deficiente, o dever de cautela do motorista deve ser maximizado, observando-se a regra geral de preferência de passagem prevista no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, para quem transita pela direita, ou a prudência exigida pelo artigo 44 do mesmo diploma legal. Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (Omissis) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (Omissis) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (Omissis). Artigo 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. As provas documentais, especialmente as fotografias dos danos na lateral do veículo dos autores, Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, aliados à confissão fática do réu quanto à colisão e sua tentativa de composição amigável frustrada apenas pelo valor, formam um conjunto probatório robusto no sentido de que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do promovido ao interceptar a via por onde trafegava a parte autora, sem as cautelas necessárias. Acerca da temática, observe-se o julgado: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido. Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos da autora, que ficou presa nas ferragens do veículo em razão do acidente noticiado, tendo de ser resgatada pelo Corpo de Bombeiros e por equipe do SAMU. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e razoável, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 6. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação - permanente ou duradoura - em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387 ST. No caso dos autos, a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar ter suportado modificação permanente ou duradoura em sua aparência decorrente do acidente noticiado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Condenação afastada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00058991220188060064 - Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 13/07/2022 - P. 13/07/2022) (Destaquei). Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do promovido na causa do acidente, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores. 3.2. DOS DANOS MATERIAIS: Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), consubstanciados no menor orçamento para reparo do veículo. O promovido impugnou o valor, alegando ser excessivo e superior ao valor de mercado do bem, acostando tabela FIPE referente a março de 2023. Todavia, a impugnação aos orçamentos apresentados pelos autores foi genérica. O réu não trouxe aos autos orçamentos contrapostos de oficinas idôneas que demonstrassem ser possível realizar o reparo dos danos descritos por valor inferior, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, diligenciaram em apresentar orçamentos distintos (IDs 113494424/113495226), demonstrando boa-fé e permitindo a aferição do valor médio de mercado para os reparos necessários. A simples alegação de que o valor do conserto aproxima-se ou supera o valor de mercado do veículo não isenta o causador do dano da responsabilidade pelo pagamento integral da reparação necessária para restituir o bem ao status quo ante, salvo se demonstrada flagrante desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, o que não ocorreu concretamente, eis que a opção pelo reparo é faculdade do proprietário lesado, sobretudo quando não houve perda total decretada por seguradora. Ademais, os documentos juntados comprovam a extensão das avarias e a necessidade de substituição de peças e serviços de funilaria e pintura compatíveis com a dinâmica do acidente. Assim, devem prevalecer os valores comprovados documentalmente pelos autores, referentes ao menor orçamento de reparo e às despesas com reboque e locomoção decorrentes da privação do uso do veículo, totalizando a quantia pleiteada na exordial. 3.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteou a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO, placa EQW3160, como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, conquanto exista a responsabilidade civil, não restou demonstrado ato concreto do réu tendente à insolvência ou à dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional de restrição de bens antes do trânsito em julgado. A mera recusa no pagamento administrativo não configura, por si só, risco ao resultado útil da execução futura. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de: 1.1. Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.2. Indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 13:19
Publicação
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 09:39
Mero expediente
16/09/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 21:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ORÇAMENTOS DE REPARO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por proprietários e condutora de veículo automotor em face de condutor de outro veículo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, no qual o réu interceptou a trajetória do automóvel dos autores, ocasionando colisão lateral, arrastamento do veículo e impacto contra poste, com danos de grande monta, postulando-se indenização correspondente ao menor orçamento de reparo, acrescida de despesas de reboque e locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é civilmente responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor pleiteado de danos materiais, baseado no menor orçamento apresentado, é devido, diante da impugnação genérica do réu e da alegação de excesso em relação ao valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requisitos que se encontram demonstrados no caso concreto. 4. A ocorrência do acidente e a participação do réu são incontroversas, em virtude da admissão expressa do fato em contestação, atraindo a incidência do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. O condutor que adentra cruzamento não sinalizado deve observar cautela redobrada, respeitando as regras de preferência e prudência previstas nos artigos 29, inciso III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A alegação de ausência ou deficiência de sinalização não afasta a culpa do condutor que intercepta a via preferencial sem as cautelas necessárias, reforçando o dever de prudência. 7. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias dos danos e prova oral, demonstra que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do réu ao interceptar a trajetória do veículo dos autores. 8. Os orçamentos apresentados pelos autores evidenciam a extensão dos danos e o custo necessário para o reparo, tendo sido adotado o menor valor dentre aqueles obtidos em oficinas distintas. 9. A impugnação do réu aos valores pleiteados é genérica, desacompanhada de orçamentos contrapostos ou prova concreta de desproporcionalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. A alegação de que o custo do reparo se aproxima do valor de mercado do veículo não afasta, por si só, o dever de indenizar integralmente o dano, inexistindo prova de enriquecimento sem causa ou perda total do bem. 11. A tutela de urgência consistente na restrição de transferência do veículo do réu exige demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica na ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O condutor que intercepta a trajetória de veículo em cruzamento urbano, sem observar as cautelas legais, responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 2. A deficiência ou ausência de sinalização viária não afasta a culpa do motorista, impondo-lhe dever de prudência redobrada. 3. A impugnação genérica aos orçamentos de reparo não elide o dever de indenizar quando o autor comprova, por documentos idôneos, o valor necessário à recomposição do dano material. _____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 374, II e III, 487, I, e 489, IV; CTB, arts. 29, III, "c", e 44; CPC, art. 300; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, AC nº 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.07.2022. I - RELATÓRIO 1. ELI PIRES SILVERIO e ROSIMAR BARROSO COSTA alvitraram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face de VALDEMIR CASTELO DA SILVA, alegando, em suma, que: 1.1. Na data de 17/08/2022, por volta das 7 horas, a autora ROSIMAR BARROSO COSTA trafegava com o veículo Chevrolet ONIX, placa POU-0926, de propriedade do autor ELI PIRES SILVERIO, pela Rua Morelia, nesta comarca, quando, no cruzamento com a Rua Eribaldo Rodrigues, teve sua trajetória interceptada abruptamente pelo veículo FIAT/UNO, de cor vermelha, placa EQW3160, conduzido pela parte requerida; 1.2. O abalroamento atingiu violentamente a lateral do veículo dos autores, arrastando-o e fazendo-o colidir contra um poste, o que ocasionou danos de grande monta; 1.3. No momento do sinistro, o promovido teria negado arcar com os prejuízos sob a alegação de ausência de seguro, embora tenha assumido a responsabilidade pelo fato; 1.4. Em virtude do acidente, os autores suportaram danos materiais que, conforme o menor orçamento obtido dentre as quatro oficinas consultadas, perfazem o montante para reparo, somado às despesas acessórias de locomoção e reboque, perfazendo o valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); 1.5. Do exposto, requereram a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total apontado. 2. A inicial veio instruída com vários documentos (ID 113494408/113495227). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e designada audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 113492208). 4. Realizada a audiência de conciliação (ID 113494377), a tentativa de composição restou infrutífera. 5. O promovido apresentou contestação (ID 113494380), nos seguintes termos: 5.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 5.2. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão na data informada, alegando, contudo, que o local carece de sinalização adequada, o que contribui para acidentes; 5.3. Afirmou que o valor pleiteado pelos autores é excessivo e superior ao valor de mercado do próprio bem; 5.4. Aduziu, ainda, que tentou composição amigável, inviabilizada pela exigência dos autores em realizar o reparo em concessionária autorizada; 5.5. Pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais ou, alternativamente, pela fixação equitativa. 6. A parte autora apresentou réplica (ID 113494386), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente quanto à culpa do réu pela inobservância das normas de trânsito e a validade dos orçamentos apresentados. 7. Foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 113494388), ocasião em que a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 113494392); pleito que foi deferido (ID 113494397). 8. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 138767861), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos autores. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. 9. Os autores apresentaram memoriais finais (ID 160931709), reiterando os pedidos exordiais. 10. Foi ordenada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 174524235). 11. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PROMOVIDO: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova complexa, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo demandado (ID 113492223 - pág. 02), por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] defiro a assistência judiciária gratuita ao promovido. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), bem como inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2022, envolvendo os veículos das partes litigantes. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade e a autoria do evento danoso restaram incontroversas. Em sua peça contestatória, o próprio promovido admite a ocorrência do fato. Tal admissão atrai a aplicação do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ou seja, que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária. A dinâmica do acidente, narrada na exordial e corroborada pelos documentos acostados, aponta para a interceptação da trajetória do veículo da autora pelo automotor do réu em um cruzamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras de preferência e prudência em interseções. Assim, o condutor que adentra uma via ou realiza transposição de cruzamento deve fazê-lo com redobrada cautela, certificando-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A alegação da defesa de que o local carece de sinalização adequada não tem o condão de elidir a responsabilidade do condutor. Pelo contrário, em locais não sinalizados ou com sinalização deficiente, o dever de cautela do motorista deve ser maximizado, observando-se a regra geral de preferência de passagem prevista no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, para quem transita pela direita, ou a prudência exigida pelo artigo 44 do mesmo diploma legal. Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (Omissis) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (Omissis) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (Omissis). Artigo 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. As provas documentais, especialmente as fotografias dos danos na lateral do veículo dos autores, Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, aliados à confissão fática do réu quanto à colisão e sua tentativa de composição amigável frustrada apenas pelo valor, formam um conjunto probatório robusto no sentido de que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do promovido ao interceptar a via por onde trafegava a parte autora, sem as cautelas necessárias. Acerca da temática, observe-se o julgado: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido. Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos da autora, que ficou presa nas ferragens do veículo em razão do acidente noticiado, tendo de ser resgatada pelo Corpo de Bombeiros e por equipe do SAMU. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e razoável, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 6. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação - permanente ou duradoura - em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387 ST. No caso dos autos, a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar ter suportado modificação permanente ou duradoura em sua aparência decorrente do acidente noticiado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Condenação afastada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00058991220188060064 - Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 13/07/2022 - P. 13/07/2022) (Destaquei). Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do promovido na causa do acidente, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores. 3.2. DOS DANOS MATERIAIS: Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), consubstanciados no menor orçamento para reparo do veículo. O promovido impugnou o valor, alegando ser excessivo e superior ao valor de mercado do bem, acostando tabela FIPE referente a março de 2023. Todavia, a impugnação aos orçamentos apresentados pelos autores foi genérica. O réu não trouxe aos autos orçamentos contrapostos de oficinas idôneas que demonstrassem ser possível realizar o reparo dos danos descritos por valor inferior, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, diligenciaram em apresentar orçamentos distintos (IDs 113494424/113495226), demonstrando boa-fé e permitindo a aferição do valor médio de mercado para os reparos necessários. A simples alegação de que o valor do conserto aproxima-se ou supera o valor de mercado do veículo não isenta o causador do dano da responsabilidade pelo pagamento integral da reparação necessária para restituir o bem ao status quo ante, salvo se demonstrada flagrante desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, o que não ocorreu concretamente, eis que a opção pelo reparo é faculdade do proprietário lesado, sobretudo quando não houve perda total decretada por seguradora. Ademais, os documentos juntados comprovam a extensão das avarias e a necessidade de substituição de peças e serviços de funilaria e pintura compatíveis com a dinâmica do acidente. Assim, devem prevalecer os valores comprovados documentalmente pelos autores, referentes ao menor orçamento de reparo e às despesas com reboque e locomoção decorrentes da privação do uso do veículo, totalizando a quantia pleiteada na exordial. 3.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteou a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO, placa EQW3160, como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, conquanto exista a responsabilidade civil, não restou demonstrado ato concreto do réu tendente à insolvência ou à dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional de restrição de bens antes do trânsito em julgado. A mera recusa no pagamento administrativo não configura, por si só, risco ao resultado útil da execução futura. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de: 1.1. Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.2. Indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ORÇAMENTOS DE REPARO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por proprietários e condutora de veículo automotor em face de condutor de outro veículo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, no qual o réu interceptou a trajetória do automóvel dos autores, ocasionando colisão lateral, arrastamento do veículo e impacto contra poste, com danos de grande monta, postulando-se indenização correspondente ao menor orçamento de reparo, acrescida de despesas de reboque e locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é civilmente responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor pleiteado de danos materiais, baseado no menor orçamento apresentado, é devido, diante da impugnação genérica do réu e da alegação de excesso em relação ao valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requisitos que se encontram demonstrados no caso concreto. 4. A ocorrência do acidente e a participação do réu são incontroversas, em virtude da admissão expressa do fato em contestação, atraindo a incidência do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. O condutor que adentra cruzamento não sinalizado deve observar cautela redobrada, respeitando as regras de preferência e prudência previstas nos artigos 29, inciso III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A alegação de ausência ou deficiência de sinalização não afasta a culpa do condutor que intercepta a via preferencial sem as cautelas necessárias, reforçando o dever de prudência. 7. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias dos danos e prova oral, demonstra que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do réu ao interceptar a trajetória do veículo dos autores. 8. Os orçamentos apresentados pelos autores evidenciam a extensão dos danos e o custo necessário para o reparo, tendo sido adotado o menor valor dentre aqueles obtidos em oficinas distintas. 9. A impugnação do réu aos valores pleiteados é genérica, desacompanhada de orçamentos contrapostos ou prova concreta de desproporcionalidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. A alegação de que o custo do reparo se aproxima do valor de mercado do veículo não afasta, por si só, o dever de indenizar integralmente o dano, inexistindo prova de enriquecimento sem causa ou perda total do bem. 11. A tutela de urgência consistente na restrição de transferência do veículo do réu exige demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica na ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O condutor que intercepta a trajetória de veículo em cruzamento urbano, sem observar as cautelas legais, responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 2. A deficiência ou ausência de sinalização viária não afasta a culpa do motorista, impondo-lhe dever de prudência redobrada. 3. A impugnação genérica aos orçamentos de reparo não elide o dever de indenizar quando o autor comprova, por documentos idôneos, o valor necessário à recomposição do dano material. _____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I e II, 374, II e III, 487, I, e 489, IV; CTB, arts. 29, III, "c", e 44; CPC, art. 300; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, AC nº 0005899-12.2018.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.07.2022. I - RELATÓRIO 1. ELI PIRES SILVERIO e ROSIMAR BARROSO COSTA alvitraram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face de VALDEMIR CASTELO DA SILVA, alegando, em suma, que: 1.1. Na data de 17/08/2022, por volta das 7 horas, a autora ROSIMAR BARROSO COSTA trafegava com o veículo Chevrolet ONIX, placa POU-0926, de propriedade do autor ELI PIRES SILVERIO, pela Rua Morelia, nesta comarca, quando, no cruzamento com a Rua Eribaldo Rodrigues, teve sua trajetória interceptada abruptamente pelo veículo FIAT/UNO, de cor vermelha, placa EQW3160, conduzido pela parte requerida; 1.2. O abalroamento atingiu violentamente a lateral do veículo dos autores, arrastando-o e fazendo-o colidir contra um poste, o que ocasionou danos de grande monta; 1.3. No momento do sinistro, o promovido teria negado arcar com os prejuízos sob a alegação de ausência de seguro, embora tenha assumido a responsabilidade pelo fato; 1.4. Em virtude do acidente, os autores suportaram danos materiais que, conforme o menor orçamento obtido dentre as quatro oficinas consultadas, perfazem o montante para reparo, somado às despesas acessórias de locomoção e reboque, perfazendo o valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); 1.5. Do exposto, requereram a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total apontado. 2. A inicial veio instruída com vários documentos (ID 113494408/113495227). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e designada audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 113492208). 4. Realizada a audiência de conciliação (ID 113494377), a tentativa de composição restou infrutífera. 5. O promovido apresentou contestação (ID 113494380), nos seguintes termos: 5.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 5.2. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão na data informada, alegando, contudo, que o local carece de sinalização adequada, o que contribui para acidentes; 5.3. Afirmou que o valor pleiteado pelos autores é excessivo e superior ao valor de mercado do próprio bem; 5.4. Aduziu, ainda, que tentou composição amigável, inviabilizada pela exigência dos autores em realizar o reparo em concessionária autorizada; 5.5. Pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais ou, alternativamente, pela fixação equitativa. 6. A parte autora apresentou réplica (ID 113494386), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente quanto à culpa do réu pela inobservância das normas de trânsito e a validade dos orçamentos apresentados. 7. Foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 113494388), ocasião em que a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 113494392); pleito que foi deferido (ID 113494397). 8. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 138767861), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos autores. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. 9. Os autores apresentaram memoriais finais (ID 160931709), reiterando os pedidos exordiais. 10. Foi ordenada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 174524235). 11. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PROMOVIDO: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova complexa, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo demandado (ID 113492223 - pág. 02), por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] defiro a assistência judiciária gratuita ao promovido. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), bem como inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2022, envolvendo os veículos das partes litigantes. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, se faz necessária a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade e a autoria do evento danoso restaram incontroversas. Em sua peça contestatória, o próprio promovido admite a ocorrência do fato. Tal admissão atrai a aplicação do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ou seja, que independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária. A dinâmica do acidente, narrada na exordial e corroborada pelos documentos acostados, aponta para a interceptação da trajetória do veículo da autora pelo automotor do réu em um cruzamento. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras de preferência e prudência em interseções. Assim, o condutor que adentra uma via ou realiza transposição de cruzamento deve fazê-lo com redobrada cautela, certificando-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A alegação da defesa de que o local carece de sinalização adequada não tem o condão de elidir a responsabilidade do condutor. Pelo contrário, em locais não sinalizados ou com sinalização deficiente, o dever de cautela do motorista deve ser maximizado, observando-se a regra geral de preferência de passagem prevista no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, para quem transita pela direita, ou a prudência exigida pelo artigo 44 do mesmo diploma legal. Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (Omissis) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (Omissis) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (Omissis). Artigo 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. As provas documentais, especialmente as fotografias dos danos na lateral do veículo dos autores, Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, aliados à confissão fática do réu quanto à colisão e sua tentativa de composição amigável frustrada apenas pelo valor, formam um conjunto probatório robusto no sentido de que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do promovido ao interceptar a via por onde trafegava a parte autora, sem as cautelas necessárias. Acerca da temática, observe-se o julgado: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido. Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos da autora, que ficou presa nas ferragens do veículo em razão do acidente noticiado, tendo de ser resgatada pelo Corpo de Bombeiros e por equipe do SAMU. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e razoável, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 6. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação - permanente ou duradoura - em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387 ST. No caso dos autos, a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar ter suportado modificação permanente ou duradoura em sua aparência decorrente do acidente noticiado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Condenação afastada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00058991220188060064 - Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 13/07/2022 - P. 13/07/2022) (Destaquei). Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do promovido na causa do acidente, exsurge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores. 3.2. DOS DANOS MATERIAIS: Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), consubstanciados no menor orçamento para reparo do veículo. O promovido impugnou o valor, alegando ser excessivo e superior ao valor de mercado do bem, acostando tabela FIPE referente a março de 2023. Todavia, a impugnação aos orçamentos apresentados pelos autores foi genérica. O réu não trouxe aos autos orçamentos contrapostos de oficinas idôneas que demonstrassem ser possível realizar o reparo dos danos descritos por valor inferior, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, diligenciaram em apresentar orçamentos distintos (IDs 113494424/113495226), demonstrando boa-fé e permitindo a aferição do valor médio de mercado para os reparos necessários. A simples alegação de que o valor do conserto aproxima-se ou supera o valor de mercado do veículo não isenta o causador do dano da responsabilidade pelo pagamento integral da reparação necessária para restituir o bem ao status quo ante, salvo se demonstrada flagrante desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, o que não ocorreu concretamente, eis que a opção pelo reparo é faculdade do proprietário lesado, sobretudo quando não houve perda total decretada por seguradora. Ademais, os documentos juntados comprovam a extensão das avarias e a necessidade de substituição de peças e serviços de funilaria e pintura compatíveis com a dinâmica do acidente. Assim, devem prevalecer os valores comprovados documentalmente pelos autores, referentes ao menor orçamento de reparo e às despesas com reboque e locomoção decorrentes da privação do uso do veículo, totalizando a quantia pleiteada na exordial. 3.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pleiteou a restrição de transferência do veículo FIAT/UNO, placa EQW3160, como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, conquanto exista a responsabilidade civil, não restou demonstrado ato concreto do réu tendente à insolvência ou à dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional de restrição de bens antes do trânsito em julgado. A mera recusa no pagamento administrativo não configura, por si só, risco ao resultado útil da execução futura. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de: 1.1. Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.245,16 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.2. Indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. 2. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 13:19
Publicação
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 09:39
Mero expediente
16/09/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 21:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 14:54
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:23
Petição (Memoriais)
17/06/2025, 13:21
Publicação
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Aos 13/03/2025, por volta de 09 horas, nesta Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Maria Valdileny Sombra Franklin, Juíza de Direito, compareceram os autores, acompanhados do advogado Dr. Oscar Bastos Braga (OAB/CE 23.017), e da testemunha José Ossian Ricarte. Presentes também o promovido, acompanhado de seu advogado, Dr. Hedy Nazaré Nogueira (OAB/CE 21.069); e o estagiário deste Juízo, Vitor Deluyg da Silva Pontes, matrícula 53.406, estudante da Universidade Ateneu. Aberta a audiência, na forma da lei, a MM. Juíza instou os litigantes à conciliação, esclarecendo-lhes as vantagens da composição, não logrando êxito. Em ato contínuo, foi colhido o depoimento da testemunha presente, consoante mídia anexa. Por fim, a MM Juíza prolatou o seguinte despacho: "Declaro o encerramento da colheita da prova oral e da instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias aos litigantes para apresentação de memoriais finais escritos. Após, inclua-se o feito na pauta de julgamento, conforme prioridade de tramitação. Ficam os presentes de já intimados. Expedientes necessários." Nada mais havendo, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Lissa Marielle Torres Aguiar, Diretora de Secretaria, o digitei e o subscrevi. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
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Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Aos 13/03/2025, por volta de 09 horas, nesta Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Maria Valdileny Sombra Franklin, Juíza de Direito, compareceram os autores, acompanhados do advogado Dr. Oscar Bastos Braga (OAB/CE 23.017), e da testemunha José Ossian Ricarte. Presentes também o promovido, acompanhado de seu advogado, Dr. Hedy Nazaré Nogueira (OAB/CE 21.069); e o estagiário deste Juízo, Vitor Deluyg da Silva Pontes, matrícula 53.406, estudante da Universidade Ateneu. Aberta a audiência, na forma da lei, a MM. Juíza instou os litigantes à conciliação, esclarecendo-lhes as vantagens da composição, não logrando êxito. Em ato contínuo, foi colhido o depoimento da testemunha presente, consoante mídia anexa. Por fim, a MM Juíza prolatou o seguinte despacho: "Declaro o encerramento da colheita da prova oral e da instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias aos litigantes para apresentação de memoriais finais escritos. Após, inclua-se o feito na pauta de julgamento, conforme prioridade de tramitação. Ficam os presentes de já intimados. Expedientes necessários." Nada mais havendo, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Lissa Marielle Torres Aguiar, Diretora de Secretaria, o digitei e o subscrevi. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:15
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:15
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:15
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:15
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:15
Documento
13/03/2025, 09:31
Audiência (Juiz(a); realizada; não entregue ao destinatário)
13/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
19/12/2024, 20:28
Decurso de Prazo
19/12/2024, 20:24
Publicação
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0206517-31.2022.8.06.0064.
AUTOR: ROSIMAR BARROSO COSTA, ELI PIRES SILVERIO
REU: VALDEMIR CASTELO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência marcada no ID 113494399 para o dia 13/03/2025, às 09 horas, e encaminho os autos para a realização dos expedientes necessários. Caucaia/CE, 7 de novembro de 2024. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2024, 13:49
Expedida/Certificada
21/11/2024, 13:44
Documento
07/11/2024, 13:56
Audiência (Conciliador(a); não entregue ao destinatário; redesignada)
07/11/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 20:07
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 08:18
de Instrução
10/09/2024, 13:58
Audiência
10/09/2024, 13:56
Mero expediente
04/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
14/12/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 23:31
Ato ordinatório
11/08/2023, 02:32
Mero expediente
04/08/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 20:24
Ato ordinatório
18/07/2023, 02:11
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 19:01
Mero expediente
13/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação