Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0000946-59.2006.8.06.0182 Recorrente BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Recorrida MARIA ANA DA CONCEIÇÃO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA AVERIGUAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Industrial do Brasil S/A contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial. A ação originária discutia descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado cuja existência foi judicialmente afastada. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco Industrial do Brasil S/A alegou excesso de execução quanto ao número de parcelas descontadas e à data de atualização dos valores. O juízo homologou os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação. O executado, inconformado, busca o retorno dos autos à origem para que seja expedido ofício ao INSS, a fim de esclarecer as datas de início e eventual suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de diligência complementar para apuração do efetivo número de parcelas descontadas indevidamente, mediante expedição de ofício ao INSS; (ii) estabelecer se há responsabilidade do devedor por encargos moratórios após o depósito judicial, considerando os consectários legais previstos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado determinou que a restituição ocorra apenas em relação às parcelas efetivamente descontadas até a suspensão ou extinção do contrato, não sendo possível presumir a ocorrência de todas as parcelas contratuais sem comprovação documental, especialmente diante de decisão que havia determinado a suspensão desses descontos efetuados no benefício previdenciário da exequente. A ausência de elementos nos autos que demonstrem a data exata da suspensão dos descontos torna imprescindível a obtenção de informações junto ao INSS, conforme pleiteado, para evitar enriquecimento sem causa e garantir a correta execução do julgado. A homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem essa verificação, configura erro material, passível de correção em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem afronta à coisa julgada, consoante jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça. A responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial subsiste até a efetiva disponibilidade dos valores ao credor, devendo o devedor responder por eventual diferença entre os índices aplicados pela instituição financeira e os previstos na sentença, conforme fixado no Tema Repetitivo 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apuração do número de parcelas a serem restituídas em cumprimento de sentença exige a comprovação documental dos descontos efetivamente realizados, sendo legítima a expedição de ofício ao INSS para obtenção dessas informações. O erro material nos cálculos homologados pode ser corrigido em qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada. A responsabilidade do devedor pelos encargos legais permanece até a efetiva liberação dos valores ao credor, devendo ele responder por eventual diferença entre os índices aplicados pela instituição depositária e os fixados no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; CPC, arts. 183, 435, 503, 507, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.930.477/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022. STJ, AgInt no AREsp 638.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.11.2023, DJe 22.11.2023. TJMG, AI 1921185-44.2025.8.13.0000, Relª Desª Juliana Campos Horta, j. 12.08.2025, DJEMG 20.08.2025. TJMT, AI 1015066-83.2024.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 21.08.2025, DJMT 21.08.2025. TJCE, AI 0627309-07.2020.8.06.0000, Rel. Desª Vera Lúcia Correia Lima, j. 10.03.2021. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, conforme voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ANA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora recorrente. O processo teve início com alegação da promovente de não ter celebrado um contrato de empréstimo consignado de número 097594702 com o Banco Industrial do Brasil S/A, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença (ID 25754584), com trânsito em julgado, que declarou a inexistência do contrato impugnado, bem como condenou a promovida à restituição do indébito na forma simples e à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente solicitou o pagamento da condenação, apresentando um cálculo no valor de R$ 34.663,03 (ID 25754596). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25754605), alegando excesso de execução no valor de R$ 19.184,30. Assim, o banco sustentou que só foram descontados valores referentes às parcelas de maio a setembro de 2006, e que a exequente incluiu parcelas não descontadas entre outubro de 2006 e março de 2009. Além disso, aduziu que os cálculos deveriam ser atualizados até a data do pagamento/garantia (22/12/2022) e não até março de 2023, como feito pela contadoria. O banco efetuou depósitos judiciais para garantir o juízo, sendo R$ 15.478,73 como valor incontroverso e R$ 19.184,30 como valor controverso. Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos (ID 25754622). A parte autora concordou com os cálculos da contadoria, enquanto o banco impugnou novamente, reiterando suas objeções sobre o período de descontos e a data de atualização. Sobreveio nova sentença (ID 25754635) que homologou os cálculos da contadoria, fixando o valor da execução em R$ 19.914,05, considerando que o banco não comprovou cabalmente o erro nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Irresignado, o executado interpôs recurso inominado (25754656) visando à reforma da sentença para que os autos sejam retornados à origem com determinação de expedição de ofício ao INSS com o intuito de obter informações sobre o contrato guerreado especialmente as datas de início e suspensão dos pagamentos. Foram apresentadas contrarrazões (id 25754680) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Eis o relatório. Passo a análise recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça deferida, conheço do presente recurso.
Trata-se de impugnação parcial aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, tendo a instituição financeira recorrente aduzido que os descontos no benefício previdenciário da promovente foram suspensos em outubro de 2006, razão pela qual não há falar em restituição das parcelas referentes aos meses de outubro do referido ano a março de 2009, mas tão somente das parcelas efetivamente descontadas, quais sejam, as parcelas de maio a setembro de 2006. Compulsando os autos, verifico que, durante a fase de conhecimento, houve determinação de intimação do juízo a quo ao INSS (ID 25754421) para sustação imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte promovente, tendo sido cumpridas as diligências deprecadas, conforme certidão de ID 25754422. Ademais, em sentença transitada em julgado, determinou-se que a restituição ocorresse em relação às parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Vejamos:
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: [...] b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). [...] Dessa forma, diante do contexto probatório, evidente que se faz necessário averiguar se houve de fato a suspensão, conforme restou determinado ainda em fase de conhecimento, e, em caso afirmativo, a partir de quando ocorreu essa suspensão, não sendo razoável que a repetição do indébito seja efetivada em face de todas as parcelas contratuais, sob pena de se consolidar situação de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Saliente-se ainda que não existem nos autos provas documentais da ocorrência dos descontos de todas as parcelas previstas para o contrato impugnado. De forma contrária, nos documentos juntados pela promovente, como o de ID 25754184, há demonstração de pagamento de algumas parcelas, porém sem informações sobre as demais, o que, em conjunto com a análise da determinação de suspensão dos descontos, leva à necessidade de se averiguar essa questão referente à sustação das cobranças. Outrossim, caso constatado posteriormente a ocorrência de suspensão dos descontos, com necessidade de novos cálculos, evidente se tratar de equívoco material que pode ser revisto até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ainda que tenha havido homologação anterior, não havendo falar em violação à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pelo município é tempestivo, pois, nos termos do art. 183 do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para interposição de recurso, contados a partir da intimação pessoal, não havendo expiração do prazo legal. 4. O erro de cálculo evidente, decorrente de inexatidão material ou equívoco aritmético, pode ser corrigido pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo, independentemente de homologação anterior ou ocorrência de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção de erro material não implica violação à coisa julgada, pois visa apenas adequar o cumprimento ao comando do título executivo judicial, sem alterar seus critérios ou fundamentos de mérito. [...] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; CPC, arts. 183, 219, 224, §1º, 1.003, §5º, 1.015; Lei nº 9.494/97, art. 1º-f, redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RESP nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 23.08.2022, dje 20.10.2022. (TJMG; AI 1921185-44.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 12/08/2025; DJEMG 20/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mormente quando evidenciada disparidade entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 6. A juntada de comprovantes de pagamento em fase de cumprimento de sentença não caracteriza reabertura indevida da fase probatória, mas procedimento legítimo destinado à correta definição de valores já reconhecidos no título executivo, evitando o enriquecimento sem causa. 7. O Código de Processo Civil deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação, que orientam a conduta das partes e a atuação judicial. 8. A tentativa de utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida no acórdão desnatura a finalidade do recurso. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que aborde as questões decisivas para o julgamento. lV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria julgada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O excesso de execução, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, especialmente quando evidenciada disparidade entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 3. A juntada de comprovantes de pagamento em fase de cumprimento de sentença, desde que relacionados ao período discutido na ação e apresentados antes do trânsito em julgado, configura procedimento legítimo destinado a evitar o enriquecimento sem causa do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 435, 503, 507, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp nº 638.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/11/2023, DJe 22/11/2023; STJ. EDCL no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; TJMT AP 149020/2016, DES. DIRCEU DOS Santos, QUINTA Câmara Cível. (TJMT; AI 1015066-83.2024.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 21/08/2025; DJMT 21/08/2025) Por fim, no tocante à incidência de correção moratória e de juros de mora em face do devedor, especificamente em relação ao período após a garantia do juízo, passo a perfazer análise dessa possibilidade, em que pese isso não ter sido objeto do recurso, mas tão somente da impugnação ao cumprimento de sentença em primeira instância, e o faço por ser matéria de ordem pública. Nessa senda, consigno que o assunto reclama uma análise jurídica do exato momento em que a dívida deve ser considerada total ou parcialmente adimplida, bem como a responsabilidade pelos encargos moratórios até o efetivo pagamento, considerando que o depósito judicial para garantia do juízo e a efetiva disponibilização do valor controverso para a exequente ocorrerem em momentos distintos. Antes da tese firmada no REsp 1.820.963-SP (Tema Repetitivo nº 677), adotava-se o entendimento consagrado na súmula 179 do Col. STJ, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Isso quer dizer que a instituição bancária que recebe o valor em depósito judicial deve ajustar o montante de acordo com a inflação, até que o beneficiário tenha direito de retirá-lo. Essa ERA também a posição adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE OBEDECERAM ESTRITAMENTE O COMANDO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 179 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Todavia, identifica-se excesso de execução tão somente em relação à correção monetária realizada após o depósito judicial que garantiu o juízo para impugnação. É que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem. Neste sentido: STJ Aglnt no AREsp 1.271.421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018. Então, a partir do momento em que realizado o depósito, a atualização monetária passa a ser feita pela instituição bancária, nos termos da Súmula n° 179 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]( TJCEAgravo de Instrumento - 0627309-07.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 10/03/2021). Não obstante, no tema 677 (REsp 1.820.963-SP), STJ fixou entendimento diverso, assentando que a garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais, perfazendo ressalvas como será visto adiante. Com efeito, a purgação da mora na obrigação de pagar uma quantia certa não se dá apenas com a perda da posse do valor pelo devedor. É necessário, de fato, que haja a entrega efetiva da quantia ao credor ou, pelo menos, que o valor entre na sua esfera de disponibilidade. Dessa forma, caso o depósito seja realizado como garantia do juízo ou de forma coercitiva, a partir da penhora de ativos financeiros, mas sem que o credor possa recebê-lo imediatamente, não há cessação da mora do devedor, pois, nesses casos, não ocorre a entrega imediata do valor ao credor nem a quantia está na sua esfera de disponibilidade, o que é necessário para a quitação da dívida. Destarte, os juros moratórios e a correção monetária, bem como outros encargos contratuais relacionados à mora, continuam a incidir sobre a dívida, nos termos da sentença, até que a quantia seja efetivamente liberada ao credor, seja por meio da expedição do mandado de levantamento ou pela transferência eletrônica dos valores. Entretanto, tem-se que, quando do depósito judicial, é fato que a instituição financeira depositária também realiza a aplicação de correção monetária e juros de mora, porém, caso os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais sejam inferiores àqueles previstos no título executivo judicial, que geralmente é o que ocorre, o devedor fica responsável pela complementação dessa diferença de tal sorte que se garanta ao credor a correção monetária e os juros de mora que foram fixados em sentença até a efetiva disponibilização dos valores. Registre-se que, no aludido julgamento do REsp 1.820.963-SP (tema 677 do STJ), debateu-se justamente a responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo. No precedente referido houve o depósito judicial e os valores foram atualizados pela instituição financeira, discutindo-se, apenas, de quem seria a responsabilidade para pagar a diferença referente aos encargos moratórios previstos no título executivo. Vejamos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 677) (Info 755). Portanto, tal entendimento também deve ser observado em primeira instância, não para eximir o devedor de qualquer responsabilidade pelos encargos após a garantia judicial, mas para garantir que este seja responsabilizado apenas por eventual diferença em relação aos consectários já aplicados pela instituição financeira depositária. Isto posto, conheço do recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, parar anular a sentença ora combatida e determinar o retorno dos autos à origem para fins de expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre eventual suspensão dos descontos efetuados no benefício da exequente, possibilitando averiguar quantas parcelas, de fato, foram descontadas, visando a subsidiar, se necessário, elaboração de novel cálculo judicial, que deverá observar ainda o entendimento consignado acima quanto à responsabilidade do executado somente quanto à complementação de eventual diferença em relação aos consectários legais já aplicados pela instituição financeira depositária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator