Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0108744-83.2019.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Ana Cláudia Sobreira Andrade Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de convênio. Termo de cooperação financeira para execução de projeto cultural. Ausência de prestação de contas. Ressarcimento integral dos recursos financeiros repassados. Impossibilidade. Efetivo dano ao erário não comprovado. Ônus probatório do autor. Vedação ao locupletamento ilícito da administração pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir se o ente público estadual possui o direito de receber quantia certa, a ser paga pela promovida, em razão da ausência de prestação de contas referente ao convênio administrativo firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. É de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência na prestação de contas, por si só, não é suficiente para condenar o convenente ao pagamento integral dos valores recebidos para a execução do projeto, sendo necessário demonstrar o desvio de recursos públicos e, por conseguinte, de efetivo prejuízo ao patrimônio público. 4. No caso em apreço, não há alegação ou prova da malversação das verbas repassadas através do convênio e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Em que pese a revelia da parte ré, tem-se que o ente público estadual defende o direito de reaver o valor integral dos recursos repassados para a execução do projeto cultural, com base na alegada ausência da prestação de contas, circunstância que, repita-se, não justifica o dever de ressarcir os cofres públicos, uma vez que, para que haja a responsabilização, é essencial a presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Nessa perspectiva, cabia ao Estado do Ceará fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373. CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível n º 0000331-80.2005.8.06.0028, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2024; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0103426-22.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2023; Apelação Cível nº 0112629-08.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/10/2023; Apelação Cível nº 0110421-51.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor de ANA CLÁUDIA SOBREIRA ANDRADE, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, haja vista que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (id. 19768930). Em suas razões (id. 19768934), o ente público estadual argumenta, em suma, que a recorrida tem a obrigação de ressarcir o Estado mediante o pagamento do valor recebido no convênio, por expressa disposição do Termo de Cooperação firmado entre ambos, uma vez que resta plenamente comprovado o descumprimento do convênio pela requerida. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral. Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de id. 19768937. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e ente público, que tramitam sob o crivo desta e de outras relatorias (ex vi processos nº 0110359-11.2019.8.06.0001; 0112607-47.2019.8.06.0001; 0108025-04.2019.8.06.0001). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir se o ente público estadual possui o direito de receber quantia certa, a ser paga pela promovida, em razão da ausência de prestação de contas referente ao convênio administrativo firmado entre as partes. Como se sabe, é possível firmar ajustes entre a Administração Pública e entidades ou particulares, em busca de realizar atividades de interesse comum de ambas as partes, inclusive para o fomento de bens, produtos e serviços relacionados às manifestações populares. Nesse cenário, o Estado do Ceará e a promovida, celebraram entre si um Termo de Cooperação Financeira, com o repasse de recursos financeiros à convenente selecionada no XVII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2015, para a execução do projeto cultural "1915-2015: VAI DAR BODE SIM SENHOR, NOS 100 ANOS DE IOIÔ". Os recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, no valor de R$18.088,00 (dezoito mil, oitenta e oito reais), foram repassados em 21/07/2015, com vigência do Termo de 01/06/2015 a 30/07/2015. Dentre as obrigações previstas a convenente, ora apelante, encontra-se o dever de prestar de contas dos recursos recebidos para a execução do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, cabendo a mesma restituir à SECULT todo o valor transferido, atualizado monetariamente, quando descumprida a obrigação. Vejamos (id. 19768286/19768287): CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES [..] II - DO CONVENENTE [...] e) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; [...] m) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: [...] II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados. [...] (destaca-se) Em que pese tal previsão, é de entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência na prestação de contas, por si só, não é suficiente para condenar a convenente ao pagamento integral dos valores recebidos para a execução do projeto, sendo necessário demonstrar o desvio de recursos públicos e, por conseguinte, de efetivo prejuízo ao patrimônio público. Sucede, todavia, que não há alegação ou prova da malversação das verbas repassadas através do convênio e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Em que pese a revelia da parte ré, tem-se que o ente público estadual defende o direito de reaver o valor integral dos recursos repassados para a execução do projeto cultural, com base na alegada ausência da prestação de contas, circunstância que, repita-se, não justifica o dever de ressarcir os cofres públicos, uma vez que, para que haja a responsabilização, é essencial a presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nessa perspectiva, cabia ao Estado do Ceará fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgados exarados em casos análogos que reverberam o entendimento jurisprudencial iterativo e remansoso das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA PLEITEAR EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS DANOS ADVINDOS DA INADIMPLÊNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM OUTRO ENTE FEDERATIVO (ESTADO). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ COM O ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE, NO ENTANTO, NÃO INDUZ, POR SI, A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO E DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE SUPERFATURAMENTO. CONTAS POSTERIORMENTE JULGADAS REGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CASSAR A SENTENÇA, MAS APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA, REJEITANDO O PEDIDO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 00003318020058060028, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO DE CUNHO CULTURAL/ARTÍSTICO (CONVÊNIO). DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBCONTRATAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI. CONDENAÇÃO DO PARTICULAR AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. ÔNUS PROVA QUE INCUMBIA AO DO ENTE PÚBLICO (CPC, ART. 373, INCISO I). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação de cobrança movida pelo Estado do Ceará contra Patrício Alves da Silva, para a reparação de danos causados ao erário, por falha na execução de convênio que haviam celebrado entre si. 2. Pelo que se extrai dos autos, a pretensão da Administração, in casu, encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, sendo necessária, portanto, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa) do particular, resultado lesivo aos cofres públicos, e nexo de causalidade. 3. Destarte, seguindo os parâmetros da responsabilidade civil subjetiva incumbia ao autor/apelante fazer prova de que, além de ter praticado ato ilícito (doloso ou culposo) na execução do convênio, o réu/apelado, efetivamente, causou danos ao erário, por malversação dos valores repassados pela SECULT. 4. Ocorre que, apesar da existência de fortes indícios de que o particular realmente subcontratou, indevidamente, terceiro(s) para a realização, no todo ou em parte, do objeto do convênio, a Administração não demostrou, de forma clara e inequívoca, os prejuízos efetivamente sofridos pelos cofres públicos, em razão disso. 5. Pelo contrário, os documentos que instruem o feito evidenciam que, mesmo com a inobservância dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 aplicáveis ao caso, o projeto "74ª FESTAS DOS CARETAS DE ENGENHEIRO JOSÉ LOPES", foi executado, não se podendo, assim, dizer que houve dano ao erário in concreto. 6. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela total improcedência da ação, devendo seu decisum ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01126290820198060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA. PROJETO MOSTRA DE PRESÉPIOS ARTESANAIS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA (FEC). PAGAMENTO DE FORNECEDOR EM VIOLAÇÃO AO ART. 24, VI DO DECRETO Nº 31.621/2014. CONFIGURADA. IRREGULARIDADE QUE, APENAS POR ELA MESMA, NÃO JUSTIFICA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPROVADOS. FINALIDADE CONTRATUAL CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DA RESTITUIÇÃO DO TOTAL DO VALOR ENVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01034262220198060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2023) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIRO. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO REGULAR DAS VERBAS PÚBLICAS NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. FINALIDADE ATINGIDA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação da apelada a ressarcir o dano causado ao erário estadual no montante atualizado de R$ 10.331,93 (dez mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) decorrente da reprovação da prestação de contas relativa ao Termo de Cooperação Financeira nº 030/2016, haja vista que a convenente teria realizado subcontratação ilegal de terceiro para a execução total do objeto conveniado, sem prévia autorização do ente concedente. 2. A despeito da desaprovação da prestação de contas em virtude da subcontratação de terceiro para a execução integral do projeto objeto do termo de cooperação, à míngua de aquiescência precedente e expressa da Administração Pública, tal circunstância, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC. 3. Não há prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ao revés, o arcabouço fático-probatório erigido aos autos evidencia que os recursos públicos foram regularmente aplicados na execução do projeto cultural objeto do instrumento de cooperação, o qual foi devidamente cumprido, com a consecução da finalidade almejada, de tal sorte que não se afigura devida a restituição dos valores ao ente concedente ante a ausência de dano ao erário, sob pena de se configurar indevido locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 4. O Estado do Ceará não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01104215120198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2023) (destaca-se) Desta forma, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos pela apelante por meio do Termo de Cooperação nº 129/2015, firmado com o ente estatal para a execução do projeto "SÃO JOÃO NA SERRA".
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora