Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: ANA CLAUDIA SOBREIRA ANDRADE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0108744-83.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Convênio] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ANA CLÁUDIA SOBREIRA ANDRADE. Na exordial, em síntese, o autor narra que a requerida foi selecionada através do XVII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2015, para a execução do projeto "1915-2015: VAI DAR BODE SIM SENHOR, NOS 100 ANOS DE IOIÔ". Narra que as partes celebraram o Termo de Cooperação Financeira nº 197/2015. Narra que os recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura (FEC), no valor de R$ 18.088,00 (dezoito mil, oitenta e oito reais), foram repassados em 21/07/2015. Narra que a vigência inicial do Termo foi de 01/06/2015 a 30/07/2015. Narra que a requerida não apresentou prestação de contas dos recursos percebidos para a execução do projeto, bem como da contrapartida, descumprindo, assim, as normas do Decreto nº 31.621/2014. Narra que a requerida foi notificada sobre a ausência da prestação de contas através do Ofício nº 1049/2015 - COAFI, datado de 02/12/2015, cujo AR foi recepcionado por terceiro em 30/12/2015. Narra que também tentou, por diversas vezes, manter contato telefônico com a demandada; porém, as tentativas restaram infrutíferas. Narra que, diante da inércia da demandada, foi instaurada Tomada de Contas Especial, conforme Portaria nº 071/2016, publicada no DOE de 22/02/2016. Narra que a Comissão de TCE expediu Ofício nº 050/2016, datado de 07/03/2016, cujo AR foi recepcionado pela própria requerida em 14/03/2016. Narra que, decorridos todos os prazos estabelecidos, a responsável quedou-se inerte, sendo necessária a propositura da presente ação. Requereu, em suma, a procedência da ação, para obrigar a requerida a reparar os danos causados ao erário estadual, no valor corrigido e acrescido dos juros legais de R$ 19.213,06 (dezenove mil, duzentos e treze reais e seis centavos). Embora devidamente citada, a requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 38130070, 38130132 e 38130125). Despacho de ID 55445244 decretou a revelia da demandada e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 78317438, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. Decido. É cediço que a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, pois, ainda que a parte adversa seja revel, incumbe ao autor da ação demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Conforme documento de ID 38130140/38130141/38130141/38130142, o Estado do Ceará, através da Secretaria de Cultura, e a requerida firmaram Termo de Cooperação Financeira nº 197/2015, cujo objeto foi "a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta à CONVENENTE através do Fundo Estadual de Cultura - FEC para a execução do projeto '1915-2015: VAI DAR BODE SIM SENHOR, NOS 100 ANOS DE IOIÔ', devidamente aprovado no XVII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2015". Entre as obrigações da parte convenente, verifica-se a de "apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação bancaria da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver" (sic), conforme cláusula terceira, subitem II, alínea "e", do instrumento contratual. Previsão similar consta da cláusula sexta do mesmo contrato. Também se verifica entre as obrigações da convenente a de "restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual (...) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados" (sic), conforme conforme cláusula terceira, subitem II, alínea "m", inc. II, do instrumento contratual. Com efeito, a teor dos documentos de ID 38130143, ID 38130144 e ID 38130145, não tendo prestado contas espontaneamente, a requerida foi notificada pelo autor a fazê-lo; porém, sem sucesso. Instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial, a requerida foi notificada para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias; contudo, nada manifestou, conforme documentos de ID 38130145, ID 38130146, ID 38130147, ID 38130148, ID 38130149 e ID 38130150. Assim, diante da documentação trazida à baila pelo autor, e da inexistência de contestação, presume-se verdadeira a alegação autoral no sentido de que, embora contratualmente obrigada, a ré não apresentou prestação de contas. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem firme entendimento no sentido de que a falta da prestação de contas não enseja, por si só, a procedência da ação de cobrança, devendo ser efetivamente demonstrado o prejuízo ao erário público. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SER RESTITUÍDO POR TODO O VALOR REPASSADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CONVÊNIO QUE PREVÊ REGRA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA FRENTE À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO ACORDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o Estado do Ceará faz jus ao ressarcimento dos recursos públicos disponibilizados à apelante em razão do Termo de Cooperação Financeira nº 014/2015, tendo em vista o descumprimento do prazo estipulado para prestar contas de sua aplicação. 2. No caso concreto, verifica-se que, de fato, a prestação de contas acerca da utilização dos recursos públicos se deu a destempo, o que não significa o dever da convenente, ora apelante, de restituí-los in totum. 3. Embora o termo do convênio preveja o ressarcimento dos valores no caso de prestação de contas extemporânea, essa obrigação destoa da ideia de gradação presente na legislação aplicável para estabelecer as sanções administrativas nas hipóteses de descumprimento total ou parcial da avença (Lei Estadual nº 13.811/06, Decreto Regulamentar nº 28.442/06 e Lei nº 8.666/93). 4. Considerando que, de um lado, inexiste prova que a verba pública deixou de ser empregada para os fins previstos no termo de convênio em tela e, de outro, não há questionamento quanto à integral execução do projeto, não há que se falar em ressarcimento total de valores. 5. Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento viola frontalmente o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que o ente estatal se beneficiou com a execução do projeto proposto em sua plenitude e busca receber todo o valor empregado. 6. Em razão do julgamento improcedente da ação, inverte-se o ônus da condenação em verba honorária em desfavor do ente recorrido. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0145452-35.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MOTIVOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, AINDA QUE MÍNIMO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Estado do Ceará sustenta a inconformidade da decisão monocrática, argumentando que as motivações lançadas para justificar a improcedência da demanda configuravam inversão indevida do ônus da prova, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de forma que não competia ao Estado comprovar que os valores não foram aplicados de forma integral na execução do projeto objeto de Convênio entre as partes. Defende o Ente Federado ainda que, como o Termo de Cooperação estabeleceu o dever de prestação de contas, a sua mera ausência ensejava a obrigação de devolução dos valores repassados, uma vez que, nessa hipótese, o dano ao erário era presumido. 2. Em Contestação, o agravado trouxe ao feito vasta documentação para demonstrar a execução do objeto contratado, incluindo notas fiscais e recibos referentes aos valores gastos para execução do objeto. O Estado do Ceará, em sede de Réplica, continuou a defender a prestação deficiente de contas por parte do demandado, e que a declaração dos gastos feita de forma irregular era equivalente a ausência de prestação de contas, autorizando a presunção de ocorrência do dano ao erário. Por outro lado, o Ente nada disse em relação aos documentos apresentados aos autos em sede de Contestação. 3. O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil que visa compensar os prejuízos efetivamente causados ao patrimônio público. Sendo a reparação em referência um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público, é indispensável que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que se delimite em que medida deve se dar a compensação financeira, só havendo falar em procedência da demanda nas hipóteses que se restar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao erário público. 4. Se nem nas hipóteses de nulidade contratual é dado à Administração deixar de remunerar o particular pelos serviços efetivamente prestados, outra conclusão não se pode ter no âmbito desta Ação de Cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos foram embasados apenas na ausência e/ou irregularidade da prestação de contas, sem qualquer demonstração por parte do agravante de malversação dos valores ou em que medida teria havido a inexecução do pacto firmado quanto à aplicação dos recursos. 5. Não se há falar que a decisão unipessoal desta relatoria teria desconsiderado a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a manifestação técnica dos agentes do órgão público. Pelo contrário. Os fólios trazidos pelo Estado do Ceará fundamentaram, inclusive, a conclusão de que a Ação de Cobrança não poderia ser julgada procedente, notadamente porque a mera ausência de prestação de contas não autoriza a presunção de dano ao patrimônio público, o que inviabiliza, por consequência, condenação de ressarcimento ao erário no valor pretendido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 6. A prova da extensão do suposto dano ao erário público sempre tocou ao Estado do Ceará, na medida em que o art. 373 do CPC estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Se o Estado pretende ser ressarcido, cabe a ele demonstrar em que medida o valor entendido é pertinente, inclusive porque não se há falar em ressarcimento ao erário por prejuízo hipotético, sem a devida delimitação de sua extensão, especialmente nas hipóteses em que o demandado traz aos autos vasta documentação relacionada à comprovação dos gastos efetuados e em que não houve a delimitação de dano patrimonial supostamente sofrido. 7. O Estado do Ceará, devidamente intimado para manifestação quanto a pretensão de produção de provas, quedou-se inerte, contentando-se com a documentação trazida aos autos. Assim, infere-se que o Estado do Ceará não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de forma que não merece reparos a decisão vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0108753-45.2019.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR APENAS MULTA NO VALOR DE 10% DO VALOR REPASSADO. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o Estado do Ceará faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário estadual, no valor de 12.770,00 (doze mil e setecentos e setenta reais), em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos para a execução de projeto cultural. 2.Verifica-se dos autos que a apelante foi selecionada para execução do projeto ¿ITAREMA FOLIA, UM CARNAVAL DIFERENTE RESGATANDO A CULTURA DA NOSSA GENTE¿, com recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura (FEC), no valor de 12.770,00 (doze mil e setecentos e setenta reais), repassados por meio do TCF nº 0562016, firmado entre o requerido e a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará ¿ SECULT. 3. Alega o ente público, que, de início a prestação de contas dos recursos utilizados foi aprovada, contudo, posteriormente, em uma análise mais aprofundada, constatou-se que a convenente subcontratou terceiro para realização da execução do projeto conveniado, descumprindo assim, o que dispõe o art. 78, VI da Lei nº 8.666/1993, e o Termo de Cooperação Financeira firmado entre as partes, concluindo pela ocorrência de prejuízo ao erário. 4. Nesse contexto fático, nota-se que, embora a existência de indícios de subcontratação o objeto do convênio foi devidamente cumprido, ademais, não houve a efetiva comprovação de prejuízos ao erário em decorrência de tais ato ilícitos. Portanto, conclui-se que o Estado não se desincumbiu de seu ônus probante, previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, não sendo possível constatar nos autos, que da omissão no dever de prestar contas ou da subcontratação indevida, tenham advindo danos aos cofres públicos. 5. Ressalta-se ainda, que a simples existência de falhas na execução do convênio, não enseja obrigação ao particular à devolução dos valores que lhe haviam sido repassados sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, em virtude do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral disposta no Art. 884 do Código Civil. 6.Em casos análogos, vem sendo admitida a redução da penalidade, de ofício, com a condenação do particular ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores recebidos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Destarte, é possível concluir que na presente hipótese houve prestação de contas, e o devido cumprimento do objeto do contrato, ainda que em desconformidade com o previsto no convênio, não se podendo falar em dever de restituir valores, pois essa obrigação estaria condicionada à ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas. 8. Contudo, em virtude da inércia da recorrente em seu dever de prestar contas acerca dos recursos financeiros recebidos na conformidade do que foi celebrado pelas partes, entendo razoável a aplicabilidade da penalidade prevista no termo de cooperação de forma reduzida, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, pelo que fixo a multa prevista em 10% (dez por cento) dos valores que lhe haviam sido repassados. 9. Com esse resultado, há de se considerar que a apelante sucumbiu em parte mínima da contenda, haja vista que seu pedido foi a reforma integral da sentença ou subsidiariamente, a redução dos valores devidos, que, dentro dos termos expostos, foi atendido. 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para aplicação de multa no valor de 10% do montante repassado. (TJCE, Apelação Cível - 0112585-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS RECEBIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Fazenda Estadual possui o direito de receber quantia certa, resultante do montante repassado à apelada, corrigido e acrescido dos juros legais, para a execução do projeto cultural, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito administrativo. 02. É entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça que a falta de prestação de contas, por si só, não é suficiente para dar ensejo à condenação ao ressarcimento ao erário, devendo ficar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao patrimônio público. 03. No caso dos autos, ficou comprovada pela apelante a realização do evento objeto do termo de cooperação de financeira, de modo que a restituição integral das verbas percebidas se demonstra indevida, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 04. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0107097-53.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) Na hipótese vertente, observo que a tese de inexecução contratual limita-se à falta de prestação de contas pela ré, não havendo arguição, tampouco comprovação, de danos efetivamente causados ao erário público. Nessa toada, ilustrativo o que se extrai do documento de ID 38130135 (pág. 4), no qual o dano é descrito como "Ausência de prestação de contas". Vê-se, ainda, conforme Formulário Simplificado de Apuração de TCE (ID 38130149), que o valor original do dano é apontado como sendo R$ 18.088,00 (dezoito mil e oitenta e oito reais) - o qual corresponde exatamente ao importe de recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura (FEC) -, o que significa dizer que não houve apuração dos eventuais danos efetivamente causados ao erário, mas sim a cobrança integral do valor outrora repassado, por ausência de prestação de contas. Destarte, forçoso concluir pela improcedência da ação, posto ser "indispensável que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que se delimite em que medida deve se dar a compensação financeira, só havendo falar em procedência da demanda nas hipóteses que se restar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao erário público" (TJCE, Agravo Interno Cível - 0108753-45.2019.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). Por esses motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, haja vista que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito. Sem condenação do Estado do Ceará em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024