Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051141-56.2021.8.06.0171.
Apelante: MUNICIPIO DE TAUA Apelada: MACIANA MOREIRA CAVALCANTE Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação ordinária. Ausência de impugnação da ratio decidendi. Mera repetição do teor da peça de defesa. Afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. De ofício, postergada a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo município de Tauá contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora para o pagamento de diferenças salariais relativas à ampliação de sua jornada de trabalho. A sentença condenou o Ente ao pagamento dos valores devidos e fixou os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a apelação pode ser conhecida, uma vez que o recorrente se limitou a reproduzir as alegações da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida. Além disso, discute-se a possibilidade de fixar honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. A apelação não pode ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o apelante se furtou a atacar os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo as alegações da contestação. A fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. Sentença reformada parcialmente de ofício para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 932, III, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1686380/GO. STJ, REsp nº 1665741/RS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Equivalência salarial] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Tauá em ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva (auxiliar de administração), que prestou concurso público em 2001, cujo edital previa a jornada de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de meio salário mínimo, mas em meados de 2005, a municipalidade majorou sua jornada para 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de um salário mínimo, violando a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, com nítido locupletamento ilício da administração. Requer a adequação do salário base à nova jornada de trabalho desenvolvida, o pagamento suplementar da jornada dobrada e o percebimento das diferenças salariais equivalente às horas adicionais trabalhadas no período não prescrito. Contestação: alega que todos os servidores municipais cujo salário base é inferior ao mínimo, percebem o salário e o abono constitucional de forma a restar assegurado ao menos o pagamento do salário mínimo mensal a título de remuneração. Acrescenta que a alteração da carga horária definitiva se deu por iniciativa do servidor público e discorre sobre a impossibilidade do pedido alternativo indenizatório em horas extras. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para determinar que o ente municipal efetue o pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas. Recurso: repete ipsis litteris os argumentos meritórios levantados na contestação. Contrarrazões: requer o não conhecimento do apelo, ou, sucessivamente, o desprovimento, condenado em ente ao pagamento de honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11 do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Tauá se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. O ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se a edilidade a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. Não me parece crível que municipalidade se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas. Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida. Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Isso posto, acolho o parecer ministerial e deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e, de ofício reformo, em parte, a sentença, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator