Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maciana Moreira Cavalcante;
Requerido: Município de Tauá-CE. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 0051141-56.2021.8.06.0171; Vistos e analisados os autos em epígrafe. MACIANA MOREIRA CAVALCANTE, por intermédio de representante judicial, ajuizou Ação de Cobrança c/c de Fazer e com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial, se fez acompanhar de documentos (id. 48282100). Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, a parte autora deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que após ser aprovada em concurso público realizado no ano de 2001, objeto do Edital nº 01/2001, a requerente foi nomeada para o cargo efetivo de auxiliar de administração, com lotação na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Tauá, nos termos da Portaria de nomeação nº 661/01. II - Que consta no edital anexo, a carga horária prevista era de 20 (vinte) horas semanais, percebendo como remuneração total a importância mensal de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos). III - Que o salário mínimo vigente em agosto de 2001, data da posse, era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ou seja, a parte autora ingressou no serviço público municipal já recebendo abaixo do que lhe era devido, em desacordo com o enunciado no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a percepção remuneratória abaixo do salário mínimo. IV - Que deveria perceber um salário mínimo pelas 20 (vinte) horas de serviços prestados na semana, pois impossível fixação em valor inferior, independente da jornada desempenhada (Súmula nº 47 do TJCE). V - Que por volta do ano de 2005, o Município requerido adotou uma artimanha por demais severa e prejudicial a requerente, qual seja: ampliou temporariamente sua carga horária de 20h/s para 40h/s, de forma que mesmo passou a trabalhar em dois turnos, pela manhã e pela tarde, mas percebendo apenas um salário mínimo como vencimento base. VI - Que uma vez dobrado o período de trabalho, de 20h/s para 40h/s, também deveria ser aumentada e/ou dobrada o salário base da parte autora, ainda que a título de horas extras, o que jamais foi feito até os dias de hoje. VII - Que de fato fez a Administração Municipal foi se utilizar da boa-fé e do árduo trabalho desenvolvido pela autora, ao majorar sua carga horária em 100% (cem por cento) sem a devida contraprestação remuneratória, acabando por violar a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. VIII - Que conforme se verifica nas folhas de contracheques anexas, houve e ainda está havendo nítido locupletamento ilício por parte da Administração Municipal, que se aproveitou do labor de 40h/s da parte autora, mas apenas lhe pagando vencimento base total equivalente ao salário mínimo vigente, isto é, remuneração essa que já lhe é assegurada com o labor de apenas 20 horas semanais, desde o ingresso no serviço público. IX - Que essa situação se agravou a partir do ano de 2016, quando a parte autora teve sua ampliação temporária transformada em definitiva, conforme Portaria nº 12280181/2016, de 28 de dezembro de 2016, com respaldo na Lei Municipal nº 1.807/2011 (embora o pedido de ampliação definitiva tenha sido requerido em 2011, somente foi deferido em 2016), tanto que foram excluídas as rubricas de ampliação temporária de carga horária nas folhas de pagamento de 2016, 2017 e seguintes (RUBRICAS nº 101 e nº 261- ALT. TEMP. CARGA HORÁRIA). X - Que sofreu enorme prejuízo financeiro, ao passo que o Município de Tauá se locupletou indevidamente com horas dobradas de serviços prestados pela autora, mediante o pagamento de remuneração abaixo do que lhe é devida. Alfim, entre outros pedidos, a parte autora requereu a procedência da ação para condenar o Município de Tauá: a) Na obrigação de fazer consistente na adequação do vencimento/salário base do(a) autor(a) à nova jornada de trabalho desenvolvida, em face do aumento da jornada de 20h/s para 40h/s sem a devida retribuição remuneratória, promovendo o imediato pagamento suplementar em folha de pagamento, sob pena de multa diária por dia de descumprimento, confirmando, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida; b) A pagar à parte autora as diferenças salariais equivalente às horas adicionais trabalhadas no período não abrangido pela prescrição quinquenal, isto é, referente à repercussão remuneratória de 20 (vinte) horas semanais, do período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento ou da regularização da jornada de trabalho, hoje representando um valor de R$ 65.877,10 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos), já incluído nesse cálculo o reflexo sobre o anuênio, tudo acrescido de juros e correção monetária; c) a título de pleito subsidiário, requer a condenação da municipalidade ao pagamento de 20 (vinte) horas-extras por semana, no período de maio de 2014 até a data do efetivo pagamento ou da regularização da jornada de trabalho, com acréscimo de juros de mora e correção monetária; d) por fim, ainda a título de PLEITO SUCESSIVO, apenas em caso de negativa de todos os pedidos anteriores, requer a redução da carga horária do requerente, de 40h/s para 20h/s, sem prejuízo de percebimento do seu atual vencimento/salário base, e com o pagamento das diferenças salariais e/ou horas extraordinárias devidas, tudo acrescido de juros e correção monetária. Sinopse da marcha processual: I - Decisão inicial (id. 48282080), foi indeferida a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte requerida. II - Em contestação, o Município demandado alegou em síntese, que os servidores municipais cujo salário base é inferior ao salário mínimo, percebem o salário base e o abono constitucional de forma a restar assegurado ao menos o pagamento do salário mínimo mensal a título de remuneração; da alteração de carga horária, o comando normativo municipal traçou os requisitos mínimos para a conversão da alteração temporária de carga horária temporária em definitiva, restando clarividente que competia ao servidor público municipal pleitear administrativamente tal medida; da impossibilidade do pedido alternativo indenizatório em horas extras, pois a mesma somente pode existir em caráter excepcional e temporário, com limitação de 2h por jornada, além do que esta modalidade de labor é paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o adicional não pode ultrapassar o valor pago a título de remuneração ao servidor. Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda (id. 48282098). III - Réplica a contestação (id. 48281470), rebatendo os argumentos apresentados pelo Requerido. IV - Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 70733139). V - As partes apresentaram petição requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 74418270;72755303). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Primeiramente, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes. No caso dos autos, cinge-se o apelo acerca da percepção dos vencimentos retroativos da autora, enquanto teve a carga honorária majorada, vez que o ente municipal realizava apenas o pagamento de um salário mínimo vigente. Ora, é sabido que o servidor público não pode receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, independente da carga horária trabalhada. Nesse sentido, o entendimento sumulado da e. Corte de Justiça, consoante se extraio do seguinte enunciado: TJCE - Súmula 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Destarte, sabe-se que, de acordo com o disposto no art. 37, XV da CF/88, os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (destacou-se). Da situação ora em apreço, observa-se que, de fato, a autora fora nomeada e empossada no cargo de auxiliar de administração, com carga horária inicial de 20 (vinte) horas semanais, nos documentos acostados (id. 48282106/48282110). Entretanto, nos termos da Portaria nº 1228084/2016, de 28 de dezembro de 2016, a jornada de trabalho da servidora teria sido ampliada, definitivamente, para 40 horas semanais, o que equivale ao dobro de horas inicialmente laborada. No entanto, a servidora percebia como remuneração o valor equivalente a metade do salário mínimo, para exercer a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Assim, quando a carga horária de trabalho foi ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, a servidora passou a receber um salário-mínimo, como se verifica das informações do próprio ente público. Nessa perspectiva, há que se destacar, de logo, que a percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal, (art. 7º, inciso IV) entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" Nesses termos, não poderia o Município dobrar a carga horária exercida pela servidora pública sem que houvesse a respectiva contraprestação pecuniária, vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. Ora, tal cenário demonstra evidente redução do valor da hora da servidora, que passaria a ser metade do que anteriormente era devido, malferindo o já mencionado dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos. In casu, mostra-se evidente a percepção de valores inferiores ao mínimo, quando verificada a carga horária de trabalho, sendo devido, portanto, a diferença pleiteada na inicial. Destarte, certo é que a servidora exerceu seu mister com a carga horária ampliada, sem que percebesse a devida contraprestação, restando evidente as repercussões financeiras, as quais, se desconsideradas, proporcionarão o enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Imprescindível destacar que esse entendimento encontra guarida em julgados sobre o mesmo tema oriundos da Corte de Justiça, a saber: Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1 - Restou consignado nos autos que a autora (impetrante) ingressara no serviço público municipal no ano de 2002 para exercer em caráter efetivo o cargo de auxiliar de serviços, com jornada de trabalho de 20 horas semanais e, após ajuizar ação de cobrança de diferença salarial em face do município, logrou êxito e teve seus vencimentos mensais equiparados ao salário mínimo nacional. Todavia, sob a justificativa de compatibilidade entre a carga horária e o salário percebido, a gestora pública ampliara a sua carga horária semanal para 40 (quarenta) horas, em desacordo com o seu ato de nomeação, porém sem majorar a contraprestação pecuniária. 2 - A turma julgadora, enfrentando os questionamentos recursais, reconheceu a ilegalidade no caso sub examine, com esteio em precedente com repercussão geral (tema 514 - are 660010) decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consistiria em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não se aplicando à servidora - submetida a carga horária semanal inferior a quarenta horas - a legislação municipal posterior. 3 - O princípio da isonomia, aventado pelo recorrente, foi homenageado pelo acórdão impugnado, ao conferir à recorrida, em face de sua situação desigual, tratamento também desigual, na esteira do pronunciamento da suprema corte, não havendo falar em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia municipal. Os presentes aclaratórios extrapolam a sua função integrativa ao intentarem a reforma de matéria já apreciada pela corte, atraindo assim a aplicação do enunciado da Súmula nº 18 deste tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0003159-82.2014.8.06.0109/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 25/05/2020; DJCE 05/06/2020; Pág. 60) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TURURU. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DO PREFEITO SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 514. DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de tururu que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial, a fim de garantir a irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores municipais substituídos pelo autor e condenar a edilidade a pagar as diferenças vencimentais daqueles servidores contratados sob regime de 20 (vinte) horas que tiveram majorada a jornada para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida adequação, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 241/2013. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o rito da repercussão geral (tema 514), firmou posicionamento no sentido de que "a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória" (are 660010, relator (a): Min. Dias toffoli, tribunal pleno, julgado em 30/10/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-032 public 19-02-2015). 3. Desnecessária a suscitação da matéria ao órgão especial desta egrégia corte de justiça, em obediência ao disposto no art. 97 da CF/88 (cláusula de reserva de plenário), uma vez que a suprema corte já se manifestou sobre o assunto. 4. Patente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 241/2013, que aumentou a carga horária dos servidores para 40 (quarenta) horas semanais, mantendo, contudo, o pagamento do mínimo legal. 5. Sentença confirmada para garantir o pagamento das diferenças salariais daqueles servidores que comprovadamente tiveram a carga horária majorada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, sem que tenha havido o aumento de suas remunerações. - precedentes do STJ, STF e deste egrégio tribunal. - reexame necessário conhecido. - sentença confirmada. (TJCE; RN 0000276-35.2014.8.06.0216; Terceira Câmara de Direito Público; Rela Desa Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 10/06/2019; DJCE 19/06/2019; Pág. 66). É cediço que a remuneração do servidor público deve ser fixada em lei. A Constituição do Estado do Ceará estabelece que: "Art. 154. XXIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da Republica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;" Os arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, por sua vez, estabelecem que os Municípios deverão obrigatoriamente subordinação à Constituição na produção de suas normas. Pelo que consta dos autos, a remuneração nominal da parte autora é aquela prevista na mencionada lei de 2001, e não houve reajuste desde então. Assim, deve ser atendido os pleitos dos itens "a e b" da exordial a fim de assegurar o pagamento das diferenças salariais à autora, relativo ao período em que exercer suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, valores estes a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Assim, pelos fundamentos expostos, vejo que parcialmente procedentes os pleitos autorais. DECISÃO: Diante de todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, para, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DETERMINAR que o ente municipal efetue o pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas. Os valores devidos à servidora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC 113/2021. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que somente em fase de liquidação de sentença será apurado o valor da condenação. Processo não sujeito a remessa necessária nos termos do artigo 496 do CPC, § 3º, inciso III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito