Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052199-37.2012.8.06.0001.
APELANTE: ARNALDO LIMA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Lima Da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Equatorial Previdência Complementar e outro, ora apelado, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, id. 17731443. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso apelatório com razões, id. 17731439 defendendo, a necessidade da prova pericial e a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Por fim, rogou pelo provimento do recurso. Contrarrazões da parte promovida, id. 17731460, alegando, preliminarmente, a prescrição e a inépcia da inicial. No mais, prestigiou o julgado. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. DECIDO, DE PLANO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), que nos autos da ação de revisional em epígrafe, julgou, liminarmente, improcedente o pedido autoral. Da prescrição: Prima facie, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões, no que tange à prescrição. O prazo aplicado no caso é o decenal. Nos contratos bancários, segundo o atual entendimento da Corte Cidadã, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, senão veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Sublinhe-se que é pacífico o entendimento do STJ de que o termo inicial da prescrição é aquele "(...) ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (...)" (AgInt no REsp 1850690/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Analiso, um a um, os contratos, objetos da demanda em análise: a) Contrato com Banco Pan nº 500623340-6 firmado em maio de 2007 com duração de 60 (sessenta) meses, sendo o primeiro desconto realizado em junho de 2007 e o último setembro de 2013 - marco inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos pelo caráter sucessivo da relação, id, 1731099. b) Contrato com Pan nº 50004750-8 firmado em agosto de 2006 com duração de 60 (sessenta) meses, sendo o primeiro desconto realizado em setembro de 2006 e o último em agosto de 2011 - marco inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos pelo caráter sucessivo da relação, id. 17731100. c) Contrato com a Equatorial em agosto de 2006 com duração de 48 (quarenta e oito parcelas) meses, sendo o primeiro desconto realizado em setembro de 2006 e o último em agosto de 2010 - marco inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos pelo caráter sucessivo da relação, id 17731101. Na hipótese, o ajuizamento da ação em 17/12/2012, constata-se que o instituto da prescrição deve ser afastando, pois em nenhum dos momentos transcorreu lapso superior ao limite de 10 (dez) anos assegurado aos consumidores Do Código do Consumidor: Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na hipótese, o contrato é de adesão e nos termos do caput do artigo 54 do CDC é: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco DellaGiustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reprisados em sede de apelo. Assim, o mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes a saber: necessidade de prova pericial e abusividade da taxa de juros. Da Prova Pericial: Em relação a necessidade da realização da prova pericial, no caso em tela, é totalmente despicienda, na medida em que seu propósito reside apenas na demonstração de suposta abusividade de juros remuneratórios e encargos existentes no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Ora, a revisão judicial de contratos bancários exige apenas análise jurídica de suas cláusulas e a redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, mostrando-se acertada a decisão que julgou o feito de forma antecipada. A despeito das alegações do recorrente, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário não necessitam de produção de provas, mas apenas da análise do próprio instrumento contratual. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos realizados no bojo da ação revisional de contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia de imóvel (id. 23 e seguintes). 2. Inicialmente, quantos aos pedidos de revisão da taxa da administração, e sobre a nulidade da execução extrajudicial pela ausência de notificação pessoal e ausência de oportunização à purgação da mora não vejo como examiná-los. Isso porque, além de tratarem-se de inovação recursal, tais questões são discutíveis apenas no bojo da ação própria para tal (execução), restringindo-se a presente ação apenas à revisão das cláusulas contratuais impugnadas na inicial pela análise da ocorrência, ou não, da abusividade suscitada. 3. Inexiste na hipótese cerceamento do direito de defesa, pois a matéria é unicamente de direito, de sorte que o deslinde da causa dá-se tão somente pela análise das cláusulas contratuais impugnadas na petição inicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. No caso concreto, ao contrário do que alegou o recorrente, não houve pactuação da Tabela Price, mas sim do Sistema de Amortização Constante (SAC), onde não há incorporação dos juros anteriores ao saldo devedor, inexistindo, portanto, o anatocismo. Com efeito, a adoção de tal procedimento contábil, não configura abusividade e não pressupõe, por si só, a capitalização de juros, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial. Ausente, portanto, abusividade no contrato, pelo que deve ser mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0106601-92.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (id. 56/61) do veículo marca hyundai, modelo hb20 sense 1.0, cor preta, ano 2020/2021, placas POI6F72, chassi 9BHCN51AAP095536. Da perícia contábil: Cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às id. 59/60. Isso porque, logo na cláusula ¿F - Dados Do Financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [15,4%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,2%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Dos juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se a taxa de juros consta em 1,2%a.m. e 15,4%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em agosto de 2020, orbitava em torno de 1,45% a.m. e 18,88% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0241576-41.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada, uma vez que houve o julgamento dos pedidos sem o deferimento da prova pericial. 2. Ocorre que, no caso sob exame, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas suscitados na exordial independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 3. Assim, centrando-se a tese em torno de matéria de direito, não há motivo para se revisar cálculo sem antes haver declaração de existência ou não das ilegalidades aventadas. Desta feita, a prova pericial nada acrescentaria no convencimento do juízo. 4. Em relação a cobrança de juros capitalizados, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação (fl. 130), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,72%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (37,93%). 5. No mais, não se observa no contrato em questão a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 6. Recurso improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0256928-39.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024). Dos Juros Remuneratórios: Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei nº 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto nº 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. No caso em liça, levando-se em consideração as datas das operações financeiras (agosto de 2006 a outubro de 2007), verifico a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil - Bacen para operação de crédito com recursos livres para pessoa física com consignado em folha para servidores públicos no período contratado, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de 01/03/2011, impossibilitando assim a comparação à taxa média de mercado para o período contratado. Alega ainda a parte apelante a abusividade dos juros praticados, sem sequer mencionar o parâmetro estabelecido para que se possa verificar a existência da referida abusividade. A taxa pactuada somente poderá ser afastada quando restar demonstrada, concretamente, que é abusiva, em relação à taxa média de mercado. In casu, não houve por parte do autor, ônus que lhe incumbia, qualquer demonstração concreta no sentido de comprovar que os juros remuneratórios efetivamente cobrados, com base na cláusula contratual referida, estariam acima da taxa média de mercado para o período considerado, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes. Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é possível a aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios praticados à época, mesmo que a data da avença seja anterior a divulgação da taxa média divulgada pelo BACEN. 2. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Nesse diapasão, a Emenda Constitucional 40/2003, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% previsto na Lei de Usura e no art. 192, § 3º, da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 com o seguinte entendimento. Saliente-se ainda que a Lei de Usura não se aplica ao caso, nos termos da Súmula 596/STF: ¿As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional¿. Além de a estipulação de juros remuneratórios em valor acima de 12% não configurar, por si só, abusividade, conforme disposto na Súmula 382/STJ. 4. In casu, levando-se em consideração a data da operação financeira (2008/2010), verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil ¿ Bacen, para operação de rédito com recursos livres ¿ pessoa física ¿ cartão de crédito rotativo, no período contratado, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de 01/03/2011, impossibilitando assim a comparação da taxa estipulada no contrato com a taxa média de mercado. 5. Tratando-se, pois, de operação de financiamento de débito de cartão de crédito firmado no ano de 2008/2010, período em que inexiste taxa média apurada pelo BACEN para esta operação específica, válida se mostra a pactuação da taxa de juros contratada entre as partes, segundo entendimento jurisprudencial do STJ nesse sentido: REsp: 1256397 RS 2011/0120643-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013. Ademais, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, o que não se verificou, devendo, pois, serem mantidas as taxas pactuadas no contrato. 6. Portanto, caberia à autora/apelante demonstrar a abusividade alegada, comprovando a existência de taxa de juros bem superior à taxa média de mercado para o período contratado, não se desincumbindo do ônus. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0489349-55.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COM BASE NOS ART. 373, II, § 1º C/C ART. 400, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravante que se insurge contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reformando a sentença para manter a comissão de permanência, afastando-se os demais encargos de mora, porém mantendo o reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros pela ausência de cláusula expressa e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2. Quanto aos juros remuneratórios, levando-se em consideração o período da operação financeira (fevereiro de 2009 a abril de 2010), verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil - Bacen, para operações dessa espécie, no período contratado, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de 01/03/2011. Assim, ante a inexistência de uma fonte oficial que estabeleça a taxa média de juros para a época em que firmado o contrato, bem como ausente a comprovação de abusividade do encargo remuneratório, deve ser mantido o percentual contratado. 3. Em relação à admissibilidade da comissão de permanência e a sua cumulação com encargos moratórios, reitero que, segundo o verbete sumular nº 472, disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Em face da não demonstração dos termos contratuais, razão assiste à decisão vergastada ao considerar presumida a sua cumulação, até porque o próprio apelante admite em suas razões a previsão da referida comissão em contrato. 4. No que se refere à impugnação da parte quanto aos juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Contudo, ante a ausência de exposição do contrato, torna-se impossível verificar se fora expressamente pactuada. Portanto, correto o seu afastamento, com determinação da periodicidade anual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (Agravo Interno Cível - 0392391-07.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados não caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira. DISPOSITIVO. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator