Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2270963/CE (2025/0461746-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: EMC PARTICIPACOES E HOLDING LTDA
ADVOGADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683
RECORRIDO: SARAH DE OLIVEIRA MACIEL
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO - CE017842
LILIANE MARIA VIEIRA BENTES - CE019157
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMC PARTICIPACOES E HOLDING LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 399): "EMENTA: DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA AUTORA EM QUE REQUER A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. RESCISÃO MOTIVADA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO INCOMPATÍVEL COM O REFERIDO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA QUE DEVE SURTIR EFEITOS. RECURSO DOS REQUERIDOS EM QUE RECLAMARAM ILEGITIMIDADE PERANTE O LITÍGIO. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DE TODAS AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITEARAM AINDA PELA RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. QUEBRA CONTRATUAL MOTIVADA PELOS VENDEDORES. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRAL AOS VALORES CUSTEADOS PELA AUTORA. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO ACATADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 473-481). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente: i) a alegada ilegitimidade passiva da recorrente; ii) a existência de cláusula contratual de alienação fiduciária; iii) a existência de débito remanescente do comprador originário, que poderia aproximar o caso do Tema 1.095/STJ. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 17, caput, do CPC, porquanto reconheceu sua legitimidade passiva, embora a responsabilidade pela administração do empreendimento e pelo recebimento dos valores fosse, segundo afirma, exclusiva da FORTCASA, sócia ostensiva da sociedade em conta de participação. Sustenta que, a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, razão pela qual poderia ser suscitada em embargos de declaração, ainda que não tenha sido interposta apelação contra a sentença. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 518-519), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 521-528), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 541-545). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-563). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo interno para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 602-603). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosprar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que a tese de ilegitimidade passiva da recorrente era inédita na instância recursal, pois a parte não interpôs apelação contra a sentença desfavorável. Consignou, ainda, que os embargos de declaração não servem como substituto da apelação, nem como meio de rediscussão do mérito. Quanto ao Tema 1.095/STJ, registrou que a matéria já havia sido enfrentada, concluindo pela inaplicabilidade da tese repetitiva, pois o caso envolve falha na prestação do serviço das rés, e não inadimplemento da compradora. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 477-478): "Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não poderia ter sido omisso quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte ora embargante pelo simples fato de que ela é inédita nesta instância. Como bem dito pelo embargante, este foi revel no feito e também não interpôs apelação em face da sentença que lhe foi desfavorável. Se o ora recorrente buscava ter a sentença que reconheceu sua legitimidade passiva alterada, deveria ter interposto o recurso cabível, qual seja, a apelação. Ao não interpor recurso de apelação contra a sentença e, posteriormente, tentar utilizar os embargos de declaração para suprir uma omissão que foi causada pelo próprio embargante (ou falta de interesse em questionar a decisão), o recorrente busca, na verdade, atribuir a esses embargos uma função que é exclusiva da apelação. No entanto, os embargos de declaração têm uma finalidade meramente integrativa, sendo destinados à correção de vícios formais do julgamento. Eles não constituem meio adequado para reanalisar ou modificar o mérito da decisão nem para suprir eventual omissão na sentença. Assim, não havendo o ora embargante se insurgindo através do recurso correto para rever a sentença que reconheceu sua legitimidade passiva, não pode, através de aclaratórios buscar sanar uma omissão que ele mesmo causou por falta de interesse em recorrer. Também não há que se falar em omissão quanto a aplicação do Tema 1095, do STJ, visto que o acórdão embargado foi claro em fundamentar que a referido entendimento não seria aplicável ao presente caso, veja-se: Tem-se que o REsp 1891498/SP fora julgado aos 26/10/2022, sendo fixada a seguinte tese no rito dos recursos repetitivos: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Isto posto, não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do Tema nº 1095 do Superior Tribunal de Justiça. Saliento que tal entendimento não é aplicável ao presente caso, posto que não a insurgência recursal ocorre perante a falha na prestação do serviço do requerido, e não na inadimplência da compradora. [...]" Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, em relação à tese de ilegitimidade passiva da recorrente, o Tribunal a quo concluiu que a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração, após a recorrente ter permanecido revel e deixado de interpor apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável (fl. 477). Desse modo, a questão configura indevida inovação recursal e, também, hipótese de preclusão consumativa, pois a recorrente somente suscitou a tese de ilegitimidade passiva nos aclaratórios opostos contra acórdão proferido em apelações interpostas por outras partes, deixando de impugnar oportunamente o reconhecimento de sua legitimidade passiva. Ressalte-se que, embora a legitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, a jurisprudência desta Corte entende que “as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno” (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1868865/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 21/08/2023, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.851/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, não tendo a matéria sido oportunamente devolvida ao Tribunal de origem por meio do recurso cabível, inviável seu exame nesta instância especial, seja por implicar indevida supressão de instância, seja pela ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, a Súmula n. 211/STJ. No mais, a incidência do apontado óbice processual (Súmula n. 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o montante a restituir, observada a proporção estabelecida na origem (fls. 234-235). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS