Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2974060/CE (2025/0233791-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GRENDENE S A
ADVOGADOS: DANIEL ZARZA - RS075524
ROBERTA DRESCH - RS088561
MARIANA SARTORI - RS128085
EMBARGADO: PITUCA REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRENDENE S A à decisão de fls. 1009/1010, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, há evidente erro material nesse trecho da decisão. Diferentemente do que entendeu o eminente julgador, o Recurso Especial da Embargante não foi interposto contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem, mas sim contra um acórdão colegiado. Para demonstrar o equívoco, destaca-se a Certidão de Julgamento referente ao acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 0144928-48.2013.8.06.0001. Consta da referida certidão: (fl. 1016). [...] Ou seja, o Tribunal de origem julgou colegiadamente a Apelação interposta na causa subjacente (decisão unânime da 4ª Câmara do TJ/CE), dando parcial provimento ao recurso conforme o voto do Relator. Trata-se, pois, de acórdão – e não decisão singular (fl. 1017). [...] Em outras palavras, a decisão embargada afirma a regra do esgotamento das instâncias ordinárias, porém contradiz tal premissa ao concluir (por erro material) que não houve esgotamento quando, de fato, houve. Esta contradição configura vício sanável via embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, I), pois o julgado embargado acabou por violar o próprio princípio da colegialidade que pretendia resguardar. A exigência de colegialidade na origem tem por objetivo garantir que as partes obtenham duplo grau de jurisdição pleno antes de acessar as Cortes Superiores. No caso concreto, tal garantia foi atendida – o acórdão da 4ª Câmara do TJ/CE esgotou a jurisdição ordinária. Assim, negar seguimento ao REsp sob pretexto de ausência de colegialidade, quando esta de fato ocorreu, ofende o princípio da colegialidade de forma inversa, negando à Embargante o direito de ver seu recurso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1019). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 897/906). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN