Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL FONTENELE GONÇALVES (AIKA MULTIMARCAS)
APELADOS: TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., EDITORA VERDES MARES LTDA., TV JANGADEIRO LTDA., e EMPRESA JORNALISTICA O POVO S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. REPORTAGEM BASEADA EM FONTE OFICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DO DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por empresa comercial em face de empresas de comunicação. 2. O autor alegou que reportagens jornalísticas sobre operação policial realizada em seu estabelecimento teriam classificado produtos apreendidos como "falsificados", informação que reputa inverídica. Sustentou abalo à honra objetiva e lucros cessantes decorrentes de queda de faturamento. 3. A sentença concluiu que as matérias se basearam em notas oficiais da Polícia Civil e da SSPDS/CE, foram veiculadas no exercício regular do direito de informar, não mencionaram expressamente o nome do estabelecimento e não evidenciaram abuso. Embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na sentença, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a veiculação de reportagens com base em notas oficiais, qualificando produtos como "falsificados", configura abuso do direito de informar e ato ilícito; e (iii) determinar se estão comprovados o dano moral à pessoa jurídica e os lucros cessantes alegados. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão na sentença. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento. A distinção entre "produto falsificado" e "produto sem nota fiscal" configura rediscussão do mérito, inviável em embargos declaratórios. 6. A controvérsia envolve a ponderação entre a liberdade de imprensa (CF/1988, arts. 5º, IX e XIV, e 220) e a proteção à honra e à imagem (CF/1988, art. 5º, X), extensível à pessoa jurídica (CC, art. 52; Súmula 227/STJ). 7. A responsabilização civil da imprensa exige demonstração de abuso, dolo de ofender, inverdade comprovada ou grave desatenção ao dever de cuidado. 8. As reportagens reproduziram, com fidelidade, notas oficiais da Polícia Civil e da SSPDS/CE, fontes institucionais dotadas de presunção de legitimidade. O veículo que noticia fatos com base em comunicado oficial atua no exercício regular do direito de informar. 9. À época da divulgação, não havia indícios concretos da falsidade da imputação. Os autos criminais estavam pendentes de instrução, com reconhecimento judicial de indícios de autoria e materialidade. 10. As matérias não identificaram de forma explícita ou inequívoca o estabelecimento comercial do autor, referindo-se genericamente a loja situada em shopping center no bairro Meireles, em Fortaleza. Ausente vinculação direta, não se configura nexo de imputação para fins de dano moral. 11. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido. Incumbe ao autor comprovar efetivo abalo à reputação comercial. As mensagens de clientes juntadas aos autos não demonstram prejuízo concreto à imagem. 12. O pedido de lucros cessantes não foi comprovado. A documentação apresentada não evidencia queda de faturamento atribuível especificamente às reportagens, nem demonstra nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV- DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0251371-71.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Daniel Fontenele Gonçalves (Aika Multimarcas) contra sentença (ID 32465577) proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Televisão Verdes Mares Ltda, TV Jangadeiro Ltda, Empresa Jornalística O Povo S/A e Editora Verdes Mares Ltda, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Na origem, o autor alegou que os réus, empresas de comunicação, veicularam matérias jornalísticas acerca de operação policial realizada em seu estabelecimento comercial, classificando os produtos apreendidos como "falsificados". Sustentou que tal informação era inverídica, pois os produtos seriam originais, havendo, quando muito, ausência momentânea de notas fiscais ou discussão sobre licença de comercialização de determinadas marcas. Argumentou que a divulgação maculou a imagem da empresa, causando danos morais à sua honra objetiva e danos materiais consistentes em lucros cessantes, em razão da queda de faturamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que as reportagens se basearam em fontes oficiais (Polícia Civil e SSPDS/CE), foram veiculadas no exercício regular do direito de informar, não citaram expressamente o nome do estabelecimento e não evidenciaram animus diffamandi. O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à distinção entre "produto falsificado" e produto sem nota fiscal ou licença de comercialização, defendendo que a divulgação de informação inverídica afastaria a proteção da liberdade de imprensa. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o entendimento de inexistência de omissão e de que a decisão já teria enfrentado a matéria. Em apelação, o recorrente sustenta erro de julgamento, afirmando persistir omissão relevante, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico da tese de que a qualificação dos produtos como "falsificados" constituiria fato inverídico, apto a afastar a excludente do exercício regular do direito de informar. Defende que a divulgação categórica da falsificação, sem confirmação pericial, caracterizou abuso do direito de imprensa e ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega que, embora não tenha havido menção expressa ao nome da loja, o contexto da notícia permitiu sua identificação, comprovada por mensagens de clientes questionando a autenticidade dos produtos. Reitera que houve abalo à reputação comercial da empresa, configurando dano moral à pessoa jurídica, bem como lucros cessantes demonstrados por documentação contábil. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada, e, no mérito, reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155.484,44, danos materiais no valor de R$ 310.968,89, bem como à exclusão definitiva das publicações, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões colacionadas (IDs 32465606, 32465608 e 32465610). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Antes de adentrar o mérito recursal, convém afastar, de plano, a alegação de que a sentença teria incorrido em omissão sanável por embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A r. decisão que rejeitou os embargos foi acertada. Com efeito, a sentença recorrida abordou, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pelo Embargante, a questão da qualificação jurídica dos produtos apreendidos. Ao examinar integralmente o teor das reportagens e concluir que estas reproduziram, com fidelidade, as informações constantes das notas oficiais da Polícia Civil e da SSPDS/CE, o decisum enfrentou de forma suficiente a natureza da imputação veiculada. O STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que indique os fundamentos que lhe formaram o convencimento. A distinção levantada pelo Apelante entre "produto falsificado" e "produto sem nota fiscal" configura, ao cabo, mera rediscussão do mérito, inviável pela via dos embargos declaratórios. Afasta-se, portanto, a alegação de vício processual. Passa-se ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside na ponderação entre dois valores constitucionais: de um lado, a liberdade de imprensa e de informação (arts. 5º, IX e XIV, e 220 da CF/88); de outro, a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, CF/88), extensível à pessoa jurídica nos termos do art. 52 do Código Civil e da Súmula 227/STJ. O Supremo Tribunal Federal, no paradigmático julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, DJe 06/11/2009), assentou que a liberdade de imprensa é garantia constitucional das mais valiosas ao Estado Democrático de Direito, operando como mecanismo de controle social e vedando qualquer forma de censura prévia. Naquela oportunidade, ficou consignado que as relações de imprensa se antecipam, no tempo, às relações de personalidade, prevalecendo como superiores bens jurídicos, sobrevindo a responsabilização apenas como consequência do pleno gozo daquelas. Esse entendimento encontra eco direto no art. 220, § 1º, da Constituição Federal, que expressamente veda qualquer lei que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, e nos incisos IX e XIV do art. 5º, que asseguram a livre expressão de comunicação e o acesso à informação. A responsabilização civil dos veículos de comunicação por reportagens jornalísticas exige, portanto, a demonstração de elementos específicos que afastem o exercício regular do direito de informar: é preciso comprovar o abuso do direito, mediante excesso, dolo de denegrir, inverdade comprovada ou desatenção grave ao dever de cuidado, elementos que, como se verá, estão ausentes no presente caso. O Apelante sustenta que as reportagens veicularam "informação inverídica" ao classificar os produtos como "falsificados", sem laudo pericial confirmatório, o que configuraria ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. A tese não prospera, pelas razões a seguir expostas. Verifica-se que a fonte das informações era oficial e idônea. As reportagens dos Apelados foram baseadas, de forma integral ou substancial, nas notas informativas divulgadas pela Polícia Civil do Estado do Ceará e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS/CE), fontes institucionais dotadas de presunção de veracidade e legitimidade para comunicar fatos objeto de sua atuação funcional. Esse fato, aliás, é incontroverso nos autos e reconhecido na própria apelação. Os documentos juntados pelas Apeladas (ID 118820264 - fl. 5 e ID 118820380 - fl. 3) comprovam que as publicações reproduzem, com fidelidade, o conteúdo das notas oficiais. O veículo de imprensa que noticia fato com base em comunicado oficial de órgão policial age no estrito exercício do animus narrandi, não podendo ser responsabilizado pela terminologia adotada pelo próprio Estado em seus atos de comunicação. A tese de que os produtos não eram "falsificados", mas apenas estavam sem nota fiscal ou sem licença de comercialização de determinada marca, representa a versão unilateral do Apelante, que ainda não encontrou confirmação definitiva no âmbito criminal. Com efeito, conforme consta dos autos (ID 118820386 - fl. 38), os autos criminais estavam, à época da sentença, pendentes de instrução processual, com cadeia de custódia que, segundo decisão da Juíza de Direito Maria Lúcia Falcão Nascimento, da 14ª Unidade do Juizado Especial Criminal desta Comarca, apontava prova de autoria e materialidade delitiva. Ora, se a própria autoridade judiciária criminal reconheceu a existência de indícios de materialidade, não se pode imputar aos veículos de imprensa a responsabilidade por terem noticiado o fato investigado. O Tema 995 do STF (RE 1.075.412/PE), invocado pelo Apelante, é, na realidade, desfavorável à sua pretensão. A tese fixada pela Suprema Corte condiciona a responsabilização civil da empresa jornalística à existência de, cumulativamente: (i) indícios concretos da falsidade da imputação à época da divulgação; e (ii) inobservância do dever de cuidado na verificação da veracidade. Nenhum desses requisitos está presente: não havia, em 2 de fevereiro de 2023, qualquer evidência de que os produtos eram originais e regulares, ao contrário, havia nota oficial da Polícia Civil narrando a apreensão de mercadorias irregulares, e os veículos agiram com cuidado ao se reportar às fontes oficiais e sem mencionar o nome da Apelante. A análise integral das reportagens transcritas na sentença revela que os textos limitaram-se a narrar os fatos conforme divulgados pelas autoridades policiais, sem emissão de juízos de valor depreciativos, sem ataques pessoais ao proprietário, sem afirmações que extrapolem o conteúdo das notas oficiais e sem linguagem sensacionalista ou ofensiva à honra. A exceção alegada pela apelação, qual seja, a expressão "Era tudo falso, gente!!", atribuída à TV Verdes Mares, carece de suporte probatório robusto nos autos para ser isolada e contextualizada como afirmação autônoma dos Apelados (em contraposição à reprodução de fala de autoridade policial), não sendo suficiente, por si só, para desqualificar o conjunto das publicações como exercício abusivo da liberdade de imprensa. A jurisprudência desta Egrégia Câmara e do STJ é uníssona no sentido de que, quando a liberdade de imprensa é exercida de forma regular, sem abusos ou excessos, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade, ainda que, posteriormente, o investigado não seja considerado culpado: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SINDSAÚDE. ISGH. INSTAGRAM. DENÚNCIA POSTADA EM REDE SOCIAL. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH em face da sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na decisão recorrida, julgou-se improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará ¿ SINDSAÚDE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização moral à parte autora, ora apelante, em razão de postagens contendo notícias/denúncias de assédio moral veiculadas pela parte ré, ora apelada, bem como o cabimento da exclusão do referido conteúdo das mídias em que foi publicado. 3. É certo que, para que se constate o dever de indenizar, impõe-se demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02. Em situações como a dos autos, tem-se que, para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente de prejuízo à imagem do ofendido na publicação, em redes sociais, de manifestações negativas a seu respeito. É o que determina a teoria subjetiva, adotada em nosso diploma civil. 4. Ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), garante também os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Havendo-se consagrado e protegido esses dois direitos (liberdade de expressão e inviolabilidade da honra) na via constitucional, não há como se estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos, em abstrato, cabendo ao julgador fazer um sopesamento, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto. 5. In casu, após análise detida do conteúdo divulgado em rede social da parte promovida/apelada (fls. 106/108), não se verificou elemento desabonador da honra da parte promovente/apelante, visto que as referidas postagens nem mesmo fazem qualquer referência nominal a esta, limitando-se a comunicar denúncia de suposto episódio de assédio moral envolvendo uma funcionária em particular. Na ocasião, a parte promovida/apelada comunica denúncias recebidas contra a chefe de enfermagem, mas não faz alusão à pessoa jurídica responsável pela administração do nosocômio. Não se constata, assim, ofensa aos direitos da personalidade da parte promovente/apelante, até mesmo pela ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à responsabilização. 6. Ressalte-se que o único juízo de valor constatável na notícia está em trecho que diz que ¿diante desses fatos, o Sindsaúde está encaminhando as denúncias ao Ministério Público do Trabalho, MPT¿. (fl. 70). Porém, tal afirmação está em consonância com a natureza sindical da parte recorrida, por dizer respeito às suas atribuições e ao seu dever de zelar pela classe profissional dos enfermeiros, além de ser de interesse do público-alvo e pertinente à categoria. 7. Outrossim, fora o nome da funcionária e do hospital onde ocorreu o episódio, não há nenhuma informação da parte autora/apelante no conteúdo em discussão, tampouco críticas que evidenciem alusão à pessoa jurídica da requerente. Desse modo, resta configurado o animus narrandi da notícia/denúncia, situação em que se afasta a configuração de dano à honra e moralidade da autora em prol do direito de expressão da parte apelada. 8. Desse modo, diante da ausência de ato ilícito, requisito essencial para responsabilização civil da parte requerida, ora apelada, tem-se que não merece acolhimento o pedido de condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo, por conseguinte, que se falar em concessão de tutela de urgência para remoção das postagens feitas pelo ora apelado. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0252094-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Outro fundamento central e irrefutável da improcedência reside no fato de que nenhuma das reportagens impugnadas identificou, de forma explícita ou suficientemente precisa, o estabelecimento comercial da parte autora. As matérias referiram-se genericamente a "uma loja" ou "um estabelecimento comercial" em "shopping center no bairro Meireles, área nobre de Fortaleza", descrição que abrange um universo considerável de estabelecimentos naquela localidade, sem qualquer dado específico que individualizasse a Aika Multimarcas dentre os demais. Para fins de responsabilização civil por abalo à honra objetiva de pessoa jurídica, é imprescindível que a reportagem torne possível, de forma objetiva e inequívoca, a associação entre o conteúdo veiculado e a empresa supostamente lesada. Não havendo essa vinculação direta, não se configura o nexo de imputação necessário ao reconhecimento do dano moral. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível (in re ipsa), exigindo-se prova efetiva do prejuízo ou abalo à imagem comercial perante a comunidade em que se insere. No presente caso, o Apelante não produziu prova hábil a demonstrar o abalo efetivo à sua reputação comercial decorrente especificamente das reportagens impugnadas. Capturas de tela de mensagens de clientes questionando sobre a identidade da loja, longe de configurarem prova do dano à imagem, revelam que esses clientes não tinham e buscavam ter a informação sobre se o estabelecimento noticiado era, de fato, o do Apelante. Não há nos autos pesquisas de mercado, depoimentos de clientes formalizados, reclamações registradas em órgãos de defesa do consumidor, notícias de cancelamento de parcerias comerciais, ou qualquer outro elemento que permita concluir, com base objetiva, que a imagem comercial da Aika Multimarcas sofreu abalo concreto e mensurável em decorrência das publicações dos Apelados e não de outros fatores concorrentes, como a própria operação policial pública, o processo criminal pendente, ou as flutuações do mercado. A ausência de provas do dano é, por si só, suficiente para manter a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 310.968,89 igualmente não merece acolhimento, pelo mesmo fundamento cardinal: a insuficiência probatória. O Apelante instruiu o pedido com uma declaração de faturamento simplificada (ID 118820417), sem escrituração contábil regular, sem comparativos de mercado do setor varejista de vestuário no período, e sem demonstração de que a variação de receita seria atribuível especificamente às reportagens dos Apelados e não à própria operação policial pública, ao processo criminal em curso, à sazonalidade do setor ou ao contexto macroeconômico geral. Sob o aspecto do nexo causal, é preciso ter em conta que, antes mesmo das reportagens impugnadas, a operação policial já havia sido realizada de forma ostensiva em estabelecimento situado em shopping center de grande circulação, com apreensão de mercadorias e condução de funcionária à delegacia, fato público que, por si só, era de conhecimento das pessoas que frequentavam o local. As publicações, portanto, não foram a causa primária de eventual abalo reputacional. A prova carreada é, portanto, duplamente deficiente: insuficiente para demonstrar a queda de faturamento como fato contábil robusto, e insuficiente para estabelecer o nexo causal entre essa queda, se existente e as publicações dos Apelados. Mantém-se, neste ponto, integralmente a r. sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em acréscimo à condenação já estabelecida na sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora