Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDA: IRACEMA GOMES DE MACÊDO RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso inominado (id. 29375212), objetivando a reforma do julgado que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ante o não cumprimento do despacho que determinou a emenda ao pedido para sanar a falta (art. 783 do CPC), com fundamento no art. 485, IV do CPC (id. 29375205) Sucede que antes mesmo da apreciação do referido recurso inominado, o ora recorrente formalizou pedido de desistência de seu recurso (id. 30024561). Eis o que importa relatar. Passo a decidir. O pleito do recorrente encontra amparo explícito no art. 998 do CPC/2015, segundo o que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência do recorrente e determino o retorno dos autos ao douto juízo originário (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá), mormente por ser ele o juízo natural da execução, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II do CPC. Ciência às partes, por seu patronos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - RECURSO INOMINADO: nº 3001978-51.2024.8.06.0171