Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:54
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:02
Publicação
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 18:22
Outras Decisões
01/04/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 16:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
24/03/2026, 11:53
Incompetência
03/03/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 15:20
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:19
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 19:47
Recebimento
10/11/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3010411/CE (2025/0282022-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ FELIPE SOARES - CE018831
BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE018889
HISMAEL MENDES BARROS - CE020988
AGRAVADO: JANICLEIA LUCENA DE SOUSA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO DE SOUSA
AGRAVADO: OLINTO OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GEORGE CÉSAR DE OLIVEIRA ROCHA - CE023849
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3010411/CE (2025/0282022-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ FELIPE SOARES - CE018831
BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE018889
HISMAEL MENDES BARROS - CE020988
AGRAVADO: JANICLEIA LUCENA DE SOUSA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO DE SOUSA
AGRAVADO: OLINTO OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GEORGE CÉSAR DE OLIVEIRA ROCHA - CE023849
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Apelado: Olinto Oliveira Neto - Apelada: Janecleia Lucena de Sousa -
Apelado: Carlos Augusto Assunção de Sousa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 27 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Aldemir Pessoa Junior (OAB: 10843/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) - Giovanni Fernandes Santos (OAB: 8522/CE) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) - George Cesar de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE)
Nº 0125500-07.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Apelado: Olinto Oliveira Neto - Apelada: Janecleia Lucena de Sousa -
Apelado: Carlos Augusto Assunção de Sousa -
Nº 0125500-07.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Aldemir Pessoa Junior (OAB: 10843/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) - Giovanni Fernandes Santos (OAB: 8522/CE) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) - George Cesar de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Apelado: Olinto Oliveira Neto - Apelada: Janecleia Lucena de Sousa -
Apelado: Carlos Augusto Assunção de Sousa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Aldemir Pessoa Junior (OAB: 10843/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) - Giovanni Fernandes Santos (OAB: 8522/CE) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) - George Cesar de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE)
Nº 0125500-07.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Embargado: Olinto Oliveira Neto - Embargada: Janecleia Lucena de Sousa -
Embargado: Carlos Augusto Assunção de Sousa - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, REJEITANDO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL, E MAJOROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ERRO MATERIAL OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO SANEAMENTO PROCESSUAL E À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO SOBRE O SANEAMENTO PROCESSUAL, RECONHECIDO COMO TEMPESTIVO E NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE, CONFORME REGISTRADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.4. OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO REJEITAM A TESE DO EMBARGANTE QUANTO À OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.5. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO (STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 871916, 4ª TURMA, J. 06.03.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: ¿OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO.¿ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0125500-07.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR. - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE) - Aldemir Pessoa Júnior (OAB: 10843/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) - Giovanni Fernandes Santos (OAB: 8522/CE) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) - George César de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE)