Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilmar Ferreira de Oliveira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a presença de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se configura no caso concreto. 4. Laudo pericial judicial atesta a inexistência de limitação funcional, destacando que o autor se encontra apto para sua atividade habitual, sem restrições, apresentando apenas cicatriz estética no pé direito, sem dor, perda de força ou restrição de movimento. 5. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e isento, é clara, coerente e conclusiva, não havendo nos autos elementos idôneos que a infirmem ou justifiquem sua desconsideração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 11.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0213157-16.2020.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 27.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0003214-32.2013.8.06.0056, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 06.09.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0055469-59.2021.8.06.0064 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Ferreira de Oliveira, adversando a sentença de ID 19548018, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente o pleito da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nas razões de ID 19548022, o recorrente alega, em síntese, que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, baseou-se em laudo pericial inconclusivo e elaborado por profissional sem a devida expertise, desconsiderando elementos probatórios que demonstrariam a redução da capacidade laborativa do autor. Argumenta que a fratura no pé direito, sofrida em acidente de trabalho em 23/03/2016, comprometeu a execução das tarefas de atendente comercial, função que requer constante uso e perfeito funcionamento do membro afetado. Sustenta que, mesmo com o laudo contrário, a jurisprudência pátria reconhece que a gradação da redução da capacidade laboral é irrelevante para a concessão do benefício, sendo suficiente a existência de lesão que implique esforço adicional para o desempenho da função habitual. Alega que o laudo pericial, ao afirmar inexistir redução da capacidade laboral, ignora a realidade da profissão de atendente comercial e os prejuízos concretos enfrentados pelo segurado em razão da sequela da fratura. Defende que o auxílio-acidente deve ser concedido ainda que a lesão seja mínima, sendo suficiente a comprovação de que a sequela resulta em maior esforço físico ou mental para o exercício da atividade habitual. Sustenta, ainda, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, diante das demais provas e considerando o princípio do in dubio pro misero, favorável ao segurado como parte hipossuficiente. Pede, ao final, a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões (01/08/2016), com a inversão dos honorários sucumbenciais. Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 19548025. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (ID 21299679). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação que visa reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente. Com efeito, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, sofra sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No caso concreto, da análise do acervo probatório, percebe-se que o autor, em 23 de março de 2016, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura do pé esquerdo, tendo percebido auxílio-saúde até 01/08/2016. Ocorre que, submetido à perícia judicial (ID 19548005), restou descartada a existência de redução da sua capacidade laboral. A expert atestou que o periciado está "apto a sua atividade laboral habitual, sem restrições" e que "não há redução da capacidade laborativa habitual". Esclareceu a perita, ainda, que a sequela existente é meramente estética ("cicatriz permanente em pé direito"), mas que "Não há limitações para o desempenho de sua atividade laboral", tendo em vista que o "Periciado não apresenta limitação de movimentos, força muscular, nem dor ao toque. Exame clínico dentro da normalidade, com exceção da cicatriz que é visível em pé direito". Nesse ponto, diga-se que não há elementos nos autos que possam desacreditar a conclusão da perita oficial e nem que indiquem a necessidade de complementação do laudo correspondente, que se mostra nítido, completo e coerente. Assim, atestada a "Capacidade plena para a atividade habitual", percebe-se que o recorrente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista que, apesar da sequela estética, não teve redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No mesmo sentido, as decisões que seguem (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Afastado o óbice processual. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, visto que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, a comprovação de dano à saúde. 6. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sabe-se que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelante apresenta síndrome do manguito rotador, e ficou afastada do exercício de suas funções percebendo auxílio-doença acidentário por duas ocasiões. Todavia, analisando a prova coligida e os laudos periciais oficiais, constata-se que o expert concluiu expressamente pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, ela retornou ao exercício de suas atividades laborais após a percepção dos benefícios, mantendo suas funções até a demissão, denotando capacidade laborativa preservada. Assim, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do STJ e do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, em ação acidentária movida contra o INSS, não reconheceu o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2. Sobre o assunto, prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão de tal benefício, é preciso, pois, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicaram em redução da sua capacidade laboral. 4. O laudo pericial acostados aos autos, entretanto, deixou claro que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam, definitivamente, a capacidade para o exercício de seu trabalho habitual (agricultor). 5. A mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido(a) de doença ou lesão, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral também não restar evidenciado nos autos. 6. Daí por que, tendo o perito constatado que as condições atuais de saúde do autor/apelante não implicam em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (agricultor), não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0003214-32.2013.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 07/09/2021). Ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro misero não se justifica na ausência de dúvida sobre a aptidão laborativa do segurado, devidamente atestada por perícia técnica. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento. Em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo, porém, a suspensão de sua exigibilidade, dada a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2