Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de Pedido de auxilio acidente promovido por GILMAR FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSS. A parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 23/03/2016 (acidente em trajeto), que lhe causou fratura do pé direito, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade. Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (atendente comercial),sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário NB. 613.991.436-5, cessado em 01/08/2016 (espécie 31), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Afirmou que realizou novo requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/08/2016). A peça vestibular se fez acompanhar de documentos como comunicação de acidente de trabalho, além de comprovantes de requerimentos feito juntos ao INSS. Despacho inicial de ID 102219915 defere a gratuidade judiciária, designa perícia médica e determina a citação da parte adversa. Devidamente citada, a parte ré alegou prescrição quinquenal e no mérito relatou que não há incapacidade para as atividades laborais. Requereu improcedência(ID 102219921). Réplica em ID 102220076, na qual a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial. Após a produção de prova pericial, o laudo foi juntado aos autos consoante documento de ID 124663104. Foram as partes intimadas para falarem sobre o laudo, na qual autor não concordou com o laudo pericial, requerendo a procedência do pedido(ID 125924817). É o relatório. Passo a Decidir. I- Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, tendo em vista que para análise do mérito, prescinde-se da produção de outras provas, por entender que a perícia colacionada ao feito é suficiente para elucidar os questionamentos trazido ao processo. II- Do mérito. O pedido do autor tem por base o disposto no art. 86, incisos da lei 8.213 de 1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 905 de 2019. O § 2º do art. 86 do mesma lei, por sua vez preceitua: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Redação dada pela Lei 9.528 de 1997. Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91). Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto fático probatório dos autos, entendo que a prova pericial produzida nos autos, produzido por perito presumivelmente imparcial, afirmou que o autor não possui limitações funcionais. Os quesitos pertinentes ao deslide da presente demanda são: 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Não se aplica. Não há redução de sua capacidade laboral. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? Não. Não se aplica. A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de redução da capacidade laboral. Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições, motivo pelo qual não há como deferir seu pedido inicial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ESPONDILOSE LOMBAR INCIPIENTE - GRAU LEVE - COM DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que a autora, portadora de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa, encontrava-se apta para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "tendo sido decretada a improcedência da ação, face à ausência de sequelas incapacitantes e, por consequência, de redução na capacidade laborativa do autor, nenhum pedido alternativo (auxílio-doença) poderia ter sido acolhido." (AgRg no Ag 1304104/SP, Relator o Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado 14/06/2011, DJe 03/08/2011). 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de março de 2020.( Apelação nº 0108339 - 73.2015.8.06.0167; Relator: Antônio Abelardo Benevides Moraes) [grifei]. DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora, funcionária do Banco Itaú, alegando que foi diagnosticada com tuberculose ocular bilateral, uveíte e glaucoma, doenças que, segundo ela, seriam decorrentes das atividades laborais com exposição à radiação não ionizante. Sustenta a autora o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício infortunístico, considerando-se a comprovação das moléstias que a incapacitam e que foi considerada pessoa com deficiência pela empregadora. A autora requereu a conversão de benefício temporário em benefício acidentário e sua conversão em aposentadoria acidentária. O pedido foi julgado improcedente. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar se existe nexo causal entre as doenças diagnosticadas (tuberculose ocular, uveíte e glaucoma) e se as atividades laborais da autora e, consequentemente, os requisitos para a concessão do benefício acidentário, especialmente o nexo causal, foram preenchidos. III. Razões de decidir O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não há relação entre as doenças que acometem a autora e suas atividades profissionais. A perita esclareceu que a autora é portadora de vício de refração de natureza heredoconstitucional, sem nexo causal com o trabalho exercido. A perícia também constatou a presença de uveíte recidivante e tuberculose ocular, mas afastou qualquer relação com o ambiente laboral. Não foi comprovada a incapacidade laborativa, sendo a autora considerada deficiente visual devido às sequelas das doenças, sem vínculo com as condições de trabalho. A análise das provas, incluindo o laudo pericial, não trouxe elementos suficientes para infirmar as conclusões da perita. O valor probante do laudo foi mantido, já que não houve indícios de má-fé ou erro técnico na sua elaboração. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários, não há que se falar em benefício infortunístico. IV. Dispositivo Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1044260-83.2023.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024). Desse modo, entendo não estar presente a incapacidade laboral sustentada pelo promovente, de forma que impõe-se o indeferimento da demanda por falta do preenchimento de requisitos de acordo com a legislação aplicada e por consequência não faz jus o autor a concessão do beneficio previdênciário requestado. III- Dispositivo Diante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC/2015, tendo em vista que não restou comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no que diz respeito à incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia o pagamento restará suspenso ante o deferimento de gratuidade de justiça do autor(art.98, § 3º do CPC). Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044 do STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.