Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209882-88.2022.8.06.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: UBIRATAN SOUZA FONTENELE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de UBIRATAN SOUZA FONTENELE, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 123064864. Em síntese, a parte autora alega que é credora da quantia de R$ 213.633,00 (duzentos e treze mil, seiscentos e trinta e três reais) em decorrência do uso do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, emitido em 24/06/2021 e desbloqueado em 10/07/2021, objeto do contrato firmado pelo Réu sob nº 660137988650, cujo pagamento requer. Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 123065825 a 123064866. Certidão de pagamento das custas processuais iniciais juntada no ID 123064869 e certidão de pagamento das custas processuais de comunicação juntada no ID 123064870. Despacho proferido no ID 123064192, determinando a expedição do mandado monitório. Citada a parte ré, apresentou Embargos Monitórios no ID 123064216. Preliminarmente, alega a inépcia da Inicial por ausência de título executivo hígido. Aduz ainda que não foi juntada planilha de cálculos especificando os índices de atualização monetária aplicados. No mérito, aduz que foi vítima de fraude provocada pela falta de segurança do banco autor em relação à emissão de cartões de crédito. Diz que não possui nenhum tipo de relacionamento com o banco autor e que nunca solicitou cartão de crédito a esta empresa. Diz que o contrato em testilha foi realizado em agência localizada no Rio de Janeiro. Diz que antes do ajuizamento desta ação já havia registrado boletim de ocorrência e cientificado o banco acerca da fraude. Diz que, apesar disso, foi submetido a cobranças abusivas e teve seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito. Assim, em sede de Reconvenção, o Réu pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a inversão dos ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao banco/Reconvindo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que suspenda as cobranças, sob pena de multa diária por descumprimento. Em anexo à Contestação, foram juntados os documentos de IDs 123064211 a 123064221. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada no ID 123064827, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial. Outrossim, o banco apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu. Manifestação em face da Impugnação aos Embargos Monitórios juntada no ID 123064832. Despacho proferido no ID 123064834, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse acerca da produção de novas provas. O Autor peticionou no ID 123064839, requerendo o depoimento pessoal do Réu. Por sua vez, o Réu peticionou no ID 123064838, informando não ter provas a produzir. Ato contínuo, foi proferida Decisão no ID 123064841, determinando ao Autor a juntada do documento que teria originado a suposta dívida, assinado pelas partes. O Autor peticionou no ID 123064845, requerendo o reconhecimento da suficiência da documentação acostada à Inicial. Despacho proferido no ID 123064848, determinando ao Réu comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Em resposta, o Réu apresentou os documentos de IDs 123064853 a 123064857. Decisão de saneamento proferida no ID 132537685, oportunidade em que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu e determinado o pagamento das custas processuais, tendo em vista a apresentação de Reconvenção. Na mesma decisão, restou indeferido o pedido de depoimento pessoal. O Réu/Reconvinte ajuizou Agravo de Instrumento em face da decisão denegatória de Justiça gratuita. Todavia, consoante cópia da decisão juntada nos IDs 140525889 e 140525890, o referido recurso foi julgado improcedente. Ato contínuo, o Réu/Reconvinte peticionou no ID 140632545, requerendo o parcelamento das custas processuais. Decisão proferida no ID 155595983, deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais. Certidão de pagamento da 1ª parcela das custas processuais juntada no ID 170272079. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE MÉRITO Em sua defesa, a parte Ré sustenta a inépcia da Inicial por ausência de título executivo hígido. Aduz que a documentação juntada aos autos não contém a sua assinatura. Contudo, observa-se que tal alegação entrelaça-se com o mérito da ação, uma vez que a existência ou não de prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro é a questão central a ser analisada. Dado que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deve ser examinada em conjunto com os demais aspectos da demanda. É oportuno ressaltar ainda que, em que pese a alegação de que não foi juntada planilha de cálculos aos autos, consta planilha juntada no ID 123064872. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA AÇÃO MONITÓRIA Inicialmente, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo de se falar em qualquer nulidade, bem como é de se inferir, ao analisar os autos, que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passando à análise do pleito formulado, tem-se que, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, pois, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocada à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional. A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória" (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050). Assim, as alegações do credor devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por prova escrita, sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, a pretensão objetiva a cobrança de dívidas supostamente decorrentes do uso de cartão de crédito expedido em nome do Réu. No entanto, da análise dos autos, denota-se que o Autor não comprovou a solicitação e anuência do Réu a esta contratação. Nesse aspecto, vê-se que o Autor limitou-se à juntada de telas de sistema interno (IDs 123065841 e 123064866), bem como de faturas mensais (IDs 123065830 a 123065837), abstendo-se da juntada de cópia do contrato. Isto é, não houve apresentação de documentação contendo a assinatura do cliente, documento essencial à análise da existência e validade do contrato. Por conseguinte, o banco autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC, razão pela qual não merece prosperar a presente ação monitória. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais: Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão de Crédito. Contrato. Assinatura. Ausência. Documento. Propositura. Ação. Indispensável. Carência da ação. Provimento. 2. A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) RECURSO DA COOPERATIVA AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - Sentença de parcial procedência que afastou o débito de cartão de crédito diante da ausência de comprovação de sua utilização pelo réu - Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: A ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pela autora para o deferimento do mandado de pagamento. Não se trata de título executivo, mas de título injuntivo, denominação essa dada pela doutrina. A documentação trazida aos autos para a cobrança do débito de cartão de crédito não é suficiente para embasar a ação monitória porque não é prova escrita sem eficácia de título executivo. Ausência de liquidez e certeza da dívida. Necessidade de apresentação de demonstrativos da existência e da evolução do débito. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida neste aspecto. RECURSO DO RÉU - AÇÃO MONITÓRIA - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE DEPÓSITO - CHEQUE ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - Insurgência contra a capitalização dos juros. ADMISSIBILIDADE: A capitalização dos juros só é admitida quando expressamente prevista no contrato e incumbia à cooperativa autora a demonstração do que foi efetivamente contratado, o que não ocorreu no presente caso. Sentença reformada neste ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - Alegação de abusividade - Pretensão de limitação em 12% ao ano. INADMISSIBILIDADE: Diante da ausência de pactuação da taxa desses juros prevalece a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula 530 do STJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO DA AUTORA - Alegação de intempestividade arguida em contrarrazões. ADMISSIBILIDADE: Podem as partes juntar documentos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e respeitado o princípio do contraditório, verificada a inexistência da má-fé ou intenção de surpreender o juízo. Documentos preexistentes e indispensáveis para a propositura da ação. Não podem ser considerados documentos novos. Ausência de comprovação do motivo que impediu a autora de juntá-los anteriormente. Precedentes do C. STJ. PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - Alegação de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita. INADMISSIBILIDADE: Dados suficientes para a compreensão da lide foram demonstrados na petição inicial e é correta a via eleita para se buscar o deferimento do mandado de pagamento. Preliminares rejeitadas. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10014568520158260666 SP 1001456-85.2015.8.26.0666, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/10/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Monitória, na qual a empresa autora alega ser credora da importância de R$187.426,49 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) em razão de ter prestado serviço de gerenciamento à frota de veículos da Prefeitura de Crateús. Em suas razões de apelo, reforça os argumentos vertidos na inicial, em especial, que devidamente demonstrada nos autos a contratação da empresa recorrente e a efetiva prestação dos serviços contratados, sendo devido o valor pleiteado na inicial. 02. A procedência da ação em casos como o que agora se discute requer da parte autora não só a efetiva demonstração da contratação pela edilidade, mas também bem a demonstração de que prestados os serviços contratados. Precedentes. 03. Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação desses serviços. A empresa autora/apelante colaciona inúmeras notas fiscais e relatórios específicos para conferência dos serviços, mas nenhum deles encontra-se devidamente assinado pela autoridade gestora da despesa. Tratam-se, isso sim, de documentos confeccionados pela própria empresa, de forma unilateral, não tendo o condão de, por si só, trazer qualquer responsabilidade de pagamento por quem entenda ser devedor. 04. A parte autora/apelada, assim, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe assistia, na forma do regramento insculpido no art. 373, I, do CPC. 05. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III e § 11, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 00194048620178060070 Crateús, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Ressalte-se ainda que, no decorrer do processo, foi proferida Decisão no ID 123064841, determinando ao Autor juntar o documento que teria originado a suposta dívida, assinado pelas partes, além do Despacho de ID 123064834, oportunizando às partes manifestarem-se acerca da necessidade de produção de novas provas. Porém, em resposta, o banco Autor peticionou no ID 123064845, requerendo o reconhecimento da suficiência da documentação acostada à Inicial. Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora, impõe-se a improcedência da demanda. 2.2.2 DA RECONVENÇÃO A parte ré/Reconvinte aduz que foi vítima de fraude provocada pela falta de segurança do banco autor em relação à emissão de cartões de crédito, dizendo que não possui nenhum tipo de relacionamento com o banco autor e que nunca solicitou cartão de crédito a esta empresa. Diz também que antes do ajuizamento desta ação já havia registrado boletim de ocorrência e cientificado o banco acerca da fraude e que, apesar disso, foi submetido a cobranças abusivas e teve seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito. Assim, em sede de Reconvenção, o Réu pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteia ainda a inversão dos ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao banco/Reconvindo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que suspenda as cobranças, sob pena de multa diária por descumprimento. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assiste razão à parte Ré/Reconvinte. Com efeito, a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no CDC, que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão dos ônus da prova em favor do consumidor e a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição financeira. Se o Réu/Reconvinte nega possuir relação jurídica com o banco autor/Reconvindo, tem-se que incumbe a este a prova de fato contrário. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o consumidor, seria impossível a ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) (grifos acrescidos) No caso em questão, o banco réu alega que, alinhado às diretrizes do BACEN para a formalização de contratações, cumpriu rigorosamente todas as formalidades pertinentes à operação realizada junto à agência do contrato e que teriam sido exigidos no ato da contratação os documentos obrigatórios para a celebração da avença. Todavia, não conseguiu provar de forma adequada tais alegações. Com efeito, o banco limitou-se a apresentar extratos de faturas e telas sistemáticas, o que, consoante visto supra, não possui por si só o grau de robustez necessário para demonstrar a regularidade da contratação, tampouco a ausência de falha na prestação do serviço. Portanto, resta clara a responsabilidade do banco Reconvindo, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, falhando em fornecer evidências substanciais de que a expedição do cartão de crédito e as respectivas transações teriam sido efetivamente realizadas pelo Réu/Reconvinte. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), uma vez que lhe incumbe adotar as medidas de segurança para evitar ilícitos. Assim, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações recebidas, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, tem-se que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar que as transações ocorreram dentro da normalidade e que foram adotadas todas as medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado. No mesmo sentindo que aqui se defende são os seguintes julgados, esclarecedores a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 2. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 3. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, porquanto, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil do cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 4. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente no REsp 2015732-SP, entendeu que no caso do Golpe do Motoboy deve haver a indenização por danos morais ante a violação de um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. 7. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte autora/recorrente os prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes. Portanto, deve o requerente/apelante ser ressarcido de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02250451120228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco demandado pela falha na prestação do serviço, devendo o pleito reconvencional seguir o caminho da procedência, consoante restará explicitado adiante. 2.2.2.1 DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Réu/Reconvinte juntou aos autos, no ID 123064217, a comprovação de que teve seu nome inserido no Serasa Experian a pedido do Banco Santander por dívida decorrente do contrato MP 7097 660137988650 66, sendo a numeração negritada coincidente com a numeração atribuída ao contrato de cartão de crédito reputado fraudulento, constante da tela sistemática apresentada pelo banco no ID 123065841. Sobre o ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral "in re ipsa", dispensando a vítima da efetiva comprovação dos danos sofridos. Em outros termos,
trata-se de dano presumido, que decorre da própria ilicitude do fato, não podendo ser considerado um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes constitui, por si só, conduta abusiva e lesiva ao consumidor, enquanto passível de lhe causar transtornos de ordem pessoal e profissional. Nesse toar, são os seguintes precedentes, extraídos da jurisprudência do Egrégio TJCE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a ocorrência da cessão do suposto contrato de crédito de uma instituição financeira para outra, constando, ainda, que o responsável pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi o banco réu da ação, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de ilegitimidade passiva. 2. Dano moral. A demonstração da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3. Valor da indenização. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0008181-34.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 09/02/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050139-46.2020.8.06.0087, Rel. Desembargador (a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 16/02/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência pátria tem se valido dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na tentativa de mensurar a extensão do dano moral sofrido pela vítima, sopesando a capacidade econômica do causador do dano (responsável) e a reprovabilidade da sua conduta, não perdendo de vista também o caráter pedagógico do dano moral, sendo ele o principal meio dissuasivo de futuras condutas ilícitas desse jaez. No presente caso, sopesando os elementos em cotejo e considerando que o ajuizamento desta ação se deu a despeito da prévia notificação do banco acerca da existência de fraude, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Destaque-se que a concessão em danos morais em valor inferior ao pretendido pelo autor não caracteriza sucumbência recíproca, consoante os termos da Súmula 326 do STJ. 2.2.2.2 DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Por fim, considerando que o pedido de tutela antecipada não foi apreciado no decorrer do processo, entendo pertinente o seu deferimento nesse momento, a fim de conferir efeitos imediatos à decisão. Isto é, diante de eventual interposição de apelação, não incidirá o seu efeito suspensivo no tópico alusivo à tutela provisória, de modo que a parte não restará prejudicada pelo delongamento do provimento final. É o que se extrai do teor do art. 1.012, §1º e inciso V, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Segue, ainda, precedente do STJ respaldando o deferimento da tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1001046 SP 2007/0255170-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008) Destarte, faz-se prudente a concessão da tutela de urgência para determinar ao banco/Reconvindo a suspensão das cobranças decorrentes do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, objeto do contrato nº 660137988650, bem como a retirada do nome do Réu/Reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados no ID 123064216, reconhecendo a inexistência de dívida oriunda do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, objeto do contrato nº 660137988650, e, com isso, extinguo com resolução de mérito o pedido monitório vindicado na Inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO RECONVENCIONAL apresentado pelo Réu, para: a) Deferir a tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 c/c art. 1.012, §1º e inciso V, do CPC, determinando a suspensão das cobranças decorrentes do cartão de crédito Santander Visa SX nº 4108.6342.8958.2016, bandeira Visa, objeto do contrato nº 660137988650, bem como a retirada do nome do Réu/Reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida; b) Condenar a parte Autora ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Réu, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, conforme o INPC, a contar da data de arbitramento (Súmula 362 /STJ). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 25/08/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 12:52
Expedida/Certificada
04/09/2025, 12:52
Documento
03/09/2025, 00:13
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
25/08/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:37
Documento
22/08/2025, 15:11
Publicação
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 10:37
Mero expediente
14/08/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
07/08/2025, 04:20
Publicação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0209882-88.2022.8.06.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: UBIRATAN SOUZA FONTENELE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. À SEJUD para expedição das guias de recolhimento de custas processuais, consoante restou determinado na Decisão de ID 155595983. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 11:28
Documento
28/07/2025, 11:13
Documento
28/07/2025, 11:13
Documento
28/07/2025, 11:12
Documento
28/07/2025, 11:12
Documento
28/07/2025, 11:12
Documento
28/07/2025, 11:12
Documento
28/07/2025, 11:12
Documento
28/07/2025, 11:12
Mero expediente
08/07/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:50
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:17
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 15:50
Outras Decisões
21/05/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:39
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:45
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:30
Documento (Informações)
17/03/2025, 08:51
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:31
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:02
Publicação
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 19:02
Audiência (não entregue ao destinatário; Conciliador(a); designada)