Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
30/03/2026, 17:13
Mérito
30/03/2026, 15:14
Confirmada
27/03/2026, 01:03
Confirmada
24/03/2026, 01:05
Publicação
18/03/2026, 00:00
Petição (Resposta)
17/03/2026, 07:53
Confirmada
17/03/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050173-79.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050173-79.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 18:39
Pedido de inclusão
16/03/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:26
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 17:26
Expedida/Certificada
13/03/2026, 17:25
Expedida/Certificada
13/03/2026, 17:25
Sem descrição
04/03/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:04
Confirmada
15/11/2025, 01:02
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:57
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 18:19
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:24
Petição (Recurso extraordinário)
22/10/2025, 21:28
Confirmada
10/10/2025, 01:00
Publicação
01/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 17:05
Expedida/Certificada
29/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 22:35
Confirmada
16/09/2025, 01:08
Mérito
15/09/2025, 17:09
Publicação
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 18:30
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 18:18
Pedido de inclusão
03/09/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 06:40
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 05:22
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:32
Confirmada
19/08/2025, 01:02
Expedida/Certificada
08/08/2025, 13:34
Mero expediente
01/08/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:07
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 19:15
Confirmada
29/07/2025, 01:01
Publicação
22/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 18:39
Expedida/Certificada
18/07/2025, 18:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 07:00
Confirmada
17/06/2025, 01:06
Não-Provimento
16/06/2025, 19:24
Mérito
16/06/2025, 16:36
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:23
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 15:28
Pedido de inclusão
03/06/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:45
Petição (Resposta)
28/05/2025, 16:22
Mero expediente
01/05/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:07
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUELI DA ROCHA e outros (2) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta inicialmente por Maria Sueli da Rocha em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de "serviços gerais/zeladora" pelo período de 02/01/2015 a 31/12/2015, 02/01/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/10/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 02/01/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 30/11/2020, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Assevera que trabalhava no Hospital Municipal das 07:00h às 17:00h em dias intercalados e realizava labor extraordinário sempre que algum funcionário se ausentava do serviço e acabou por trabalhar sem folgas no período de setembro a novembro de 2020. Detalha que o réu realizou o pagamento de algumas horas extras sempre aquém do devido e que não recebeu adicional por insalubridade nos anos de 2016 e 2017. Indica, por fim, que nunca gozou ou recebeu férias (integrais ou proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional, assim como não lhe foi pago décimo terceiro salário. Prossegue sustentando a validade dos contratos trabalhistas firmados com o réu, uma vez que amparados por lei municipal, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo havido entre as partes, salientando que ainda que caracterizada a nulidade da contratação, o autor faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecida a validade dos contratos temporários com o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, adicional por insalubridade e horas extras. Em caso de reconhecimento de nulidade dos contratos, pugna pela aplicação da tese firmada na discussão do tema 551 do STF, com a condenação do réu ao pagamento das verbas supracitadas, solicitando ainda o pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, juntou os documentos de ID 43554921 a 43555135. Citado, o réu não apresentou contestação, de modo que a revelia foi decretada no ID 43554899, com intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pela intimação do réu para proceder com a juntada de documentos e realização da audiência de instrução, juntando ainda laudo pericial de insalubridade do hospital em questão (ID 43554893). O réu, por sua vez, permaneceu inerte (ID 43554897). Em manifestação de ID 60153056 foi comunicada a morte da autora, com o pedido de habilitação de seus herdeiros, o qual foi deferido pela decisão de ID 72738147. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que se refere ao mérito, entendo que as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2016 a 2020 restam comprovadas pela documentação de ID 43554924 a 43555131. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, horas extras e adicional por insalubridade. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente falecida foi contratada para as funções de auxiliar de serviços gerais/zeladora, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, verbas estas não solicitadas pela autora falecida. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, horas extras e adicional por insalubridade, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em relação a tais verbas. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser ressarcido pelo pagamento dos honorários contratuais verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUELI DA ROCHA e outros (2) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta inicialmente por Maria Sueli da Rocha em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de "serviços gerais/zeladora" pelo período de 02/01/2015 a 31/12/2015, 02/01/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/10/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 02/01/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 30/11/2020, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Assevera que trabalhava no Hospital Municipal das 07:00h às 17:00h em dias intercalados e realizava labor extraordinário sempre que algum funcionário se ausentava do serviço e acabou por trabalhar sem folgas no período de setembro a novembro de 2020. Detalha que o réu realizou o pagamento de algumas horas extras sempre aquém do devido e que não recebeu adicional por insalubridade nos anos de 2016 e 2017. Indica, por fim, que nunca gozou ou recebeu férias (integrais ou proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional, assim como não lhe foi pago décimo terceiro salário. Prossegue sustentando a validade dos contratos trabalhistas firmados com o réu, uma vez que amparados por lei municipal, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo havido entre as partes, salientando que ainda que caracterizada a nulidade da contratação, o autor faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecida a validade dos contratos temporários com o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, adicional por insalubridade e horas extras. Em caso de reconhecimento de nulidade dos contratos, pugna pela aplicação da tese firmada na discussão do tema 551 do STF, com a condenação do réu ao pagamento das verbas supracitadas, solicitando ainda o pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, juntou os documentos de ID 43554921 a 43555135. Citado, o réu não apresentou contestação, de modo que a revelia foi decretada no ID 43554899, com intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pela intimação do réu para proceder com a juntada de documentos e realização da audiência de instrução, juntando ainda laudo pericial de insalubridade do hospital em questão (ID 43554893). O réu, por sua vez, permaneceu inerte (ID 43554897). Em manifestação de ID 60153056 foi comunicada a morte da autora, com o pedido de habilitação de seus herdeiros, o qual foi deferido pela decisão de ID 72738147. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que se refere ao mérito, entendo que as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2016 a 2020 restam comprovadas pela documentação de ID 43554924 a 43555131. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, horas extras e adicional por insalubridade. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente falecida foi contratada para as funções de auxiliar de serviços gerais/zeladora, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, verbas estas não solicitadas pela autora falecida. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, horas extras e adicional por insalubridade, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em relação a tais verbas. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser ressarcido pelo pagamento dos honorários contratuais verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUELI DA ROCHA e outros (2) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta inicialmente por Maria Sueli da Rocha em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de "serviços gerais/zeladora" pelo período de 02/01/2015 a 31/12/2015, 02/01/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/10/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016, 02/01/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 30/11/2020, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Assevera que trabalhava no Hospital Municipal das 07:00h às 17:00h em dias intercalados e realizava labor extraordinário sempre que algum funcionário se ausentava do serviço e acabou por trabalhar sem folgas no período de setembro a novembro de 2020. Detalha que o réu realizou o pagamento de algumas horas extras sempre aquém do devido e que não recebeu adicional por insalubridade nos anos de 2016 e 2017. Indica, por fim, que nunca gozou ou recebeu férias (integrais ou proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional, assim como não lhe foi pago décimo terceiro salário. Prossegue sustentando a validade dos contratos trabalhistas firmados com o réu, uma vez que amparados por lei municipal, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo havido entre as partes, salientando que ainda que caracterizada a nulidade da contratação, o autor faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecida a validade dos contratos temporários com o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário integral e/ou proporcional, adicional por insalubridade e horas extras. Em caso de reconhecimento de nulidade dos contratos, pugna pela aplicação da tese firmada na discussão do tema 551 do STF, com a condenação do réu ao pagamento das verbas supracitadas, solicitando ainda o pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, juntou os documentos de ID 43554921 a 43555135. Citado, o réu não apresentou contestação, de modo que a revelia foi decretada no ID 43554899, com intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pela intimação do réu para proceder com a juntada de documentos e realização da audiência de instrução, juntando ainda laudo pericial de insalubridade do hospital em questão (ID 43554893). O réu, por sua vez, permaneceu inerte (ID 43554897). Em manifestação de ID 60153056 foi comunicada a morte da autora, com o pedido de habilitação de seus herdeiros, o qual foi deferido pela decisão de ID 72738147. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que se refere ao mérito, entendo que as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2016 a 2020 restam comprovadas pela documentação de ID 43554924 a 43555131. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, horas extras e adicional por insalubridade. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente falecida foi contratada para as funções de auxiliar de serviços gerais/zeladora, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, verbas estas não solicitadas pela autora falecida. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário, horas extras e adicional por insalubridade, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em relação a tais verbas. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser ressarcido pelo pagamento dos honorários contratuais verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] MARIA SUELI DA ROCHA MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação proposto por Juscelino da Costa de Carvalho e Francisca Suiane da Rocha Carvalho, em razão do óbito de Maria Sueli da Rocha. Aduzem os requerentes que são esposo e filha, respectivamente, do de cujus e solicitam a habilitação aos autos para ingresso efetivo no polo ativo. Juntaram os documentos de ID 60153057 a 60153062. Devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação (ID 64523584). É o relatório. Decido fundamentadamente. Nos termos do art. 688, II, do CPC, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte. No caso em tela, a documentação de ID 60153057 confirma o óbito da autora, bem como aponta os requerentes como únicos herdeiros - esposo e filha; não tendo o réu apresentado impugnação ao pedido de habilitação. Dessa forma, com fulcro nos arts. 687 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO HABILITAÇÃO de ID 60153053. À Secretaria para proceder com a retificação do cadastro processual. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] MARIA SUELI DA ROCHA MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação proposto por Juscelino da Costa de Carvalho e Francisca Suiane da Rocha Carvalho, em razão do óbito de Maria Sueli da Rocha. Aduzem os requerentes que são esposo e filha, respectivamente, do de cujus e solicitam a habilitação aos autos para ingresso efetivo no polo ativo. Juntaram os documentos de ID 60153057 a 60153062. Devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação (ID 64523584). É o relatório. Decido fundamentadamente. Nos termos do art. 688, II, do CPC, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte. No caso em tela, a documentação de ID 60153057 confirma o óbito da autora, bem como aponta os requerentes como únicos herdeiros - esposo e filha; não tendo o réu apresentado impugnação ao pedido de habilitação. Dessa forma, com fulcro nos arts. 687 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO HABILITAÇÃO de ID 60153053. À Secretaria para proceder com a retificação do cadastro processual. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] MARIA SUELI DA ROCHA MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Sueli da Rocha, em face do Município de Massapê. Em manifestação de ID 60153053 os herdeiros da autora noticiaram seu falecimento e solicitaram a habilitação aos autos. Pois bem, nos termos do art. 690 do CPC, recebo a peça supracitada, determinando a suspensão dos autos e a intimação do réu para manifestação no prazo de 05 dias. Na sequência, volvam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050173-79.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] MARIA SUELI DA ROCHA MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Sueli da Rocha, em face do Município de Massapê. Em manifestação de ID 60153053 os herdeiros da autora noticiaram seu falecimento e solicitaram a habilitação aos autos. Pois bem, nos termos do art. 690 do CPC, recebo a peça supracitada, determinando a suspensão dos autos e a intimação do réu para manifestação no prazo de 05 dias. Na sequência, volvam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0050173-79.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SUELI DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A e JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido deduzido na petição ID. 43554893, de modo que determino a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos cópia de todos os contratos de prestação de serviços firmados com a autora ao longo do tempo, bem como a ficha de controle de ponto/frequência de cada contrato, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Expedientes necessários. Massapê, 15 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050173-79.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SUELI DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A e JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido deduzido na petição ID. 43554893, de modo que determino a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos cópia de todos os contratos de prestação de serviços firmados com a autora ao longo do tempo, bem como a ficha de controle de ponto/frequência de cada contrato, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Expedientes necessários. Massapê, 15 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito