Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: RAIMUNDO ROCHA DE CARVALHO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0190485-58.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Pedido de Liminar, ajuizada por Raimundo Rocha de Carvalho, julgou procedente o pedido inicial. Na sentença, o Juízo fundamentou sua decisão na ausência do contrato bancário original, cuja juntada fora reiteradamente determinada sem que o requerido a atendesse, circunstância que impossibilitou a comprovação da pactuação da capitalização mensal de juros. Considerou que, nos contratos bancários, a capitalização de juros só é admissível se expressamente pactuada, consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). Determinou o afastamento da capitalização de juros e da multa moratória de 2% e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo exceder a 2,79% ao mês. Reconheceu, ainda, como devidos ao autor os valores pagos a maior, no montante de R$ 688,87, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Irresignado, o apelante sustenta a validade das cláusulas contratuais firmadas, incluindo a capitalização mensal de juros, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ e no art. 5º da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377). Alega que o contrato é válido e celebrado entre partes capazes, sendo expressão da autonomia da vontade. Defende que a aplicação do CDC deve observar a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64), nos termos da Súmula 596 do STF, e que a devolução em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC exige má-fé, não demonstrada nos autos. Impugna a inversão do ônus da prova e sustenta a ocorrência da mora contratual, legitimando a cobrança de encargos moratórios pactuados (juros de 1% a.m. e multa de 2%), conforme art. 397 do Código Civil. Requer a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, para apuração de valores. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a improcedência da ação revisional e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC. Em contrarrazões, o apelado alega que, sem o contrato, é correta a exclusão da capitalização de juros, da multa moratória e a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ. Afirma que houve abusividade contratual, o que descaracteriza a mora do consumidor. Requer a manutenção integral da sentença, condenação do apelante nas custas e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. A controvérsia instaurada nos presentes autos refere-se, em suma, à legalidade da capitalização mensal de juros, à incidência da multa moratória de 2% e à validade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato firmado entre as partes. Pois bem. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações. Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios. Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados. Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova. No caso concreto, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora. Embora devidamente intimado em diversas ocasiões, o banco apelante deixou de juntar aos autos o instrumento contratual original, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal conduta, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, impõe o reconhecimento da veracidade das alegações autorais quanto à ausência de pactuação expressa dos encargos controvertidos, conforme dispõe o art. 400 do CPC. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários. Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência. Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) Por fim, em se tratando de hipótese em que não há nos autos o contrato bancário ou documento hábil que comprove a taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a orientação da Súmula 530 do STJ, segundo a qual: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No caso concreto, conforme consulta realizada junto ao Sistema Gerador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (série nº 25469), verifico que a taxa média mensal de juros para crédito pessoal consignado em junho de 2011, data da contratação, era de 2,17% ao mês. Assim, correta a decisão de origem ao limitar os juros remuneratórios a esse patamar, ante a ausência de prova da pactuação diversa, sendo inaplicável qualquer índice superior. Prossigo. É de rigor destacar que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual encontra respaldo na legislação pátria, desde que expressamente pactuada, conforme preceituam as Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001. No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Diante da ausência do contrato bancário ou de qualquer documento que comprove de forma clara a pactuação da capitalização dos juros, inviável a cobrança desse encargo, cuja exigibilidade depende de previsão expressa. Assim, deve ser mantido o afastamento da capitalização mensal, como corretamente decidido pelo juízo de origem, não se podendo presumir cláusula que imponha ônus ao consumidor sem respaldo documental. No ponto em que afastou integralmente a incidência da multa moratória, a sentença merece reparo. Nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável a multa prevista no §1º do art. 52 do CDC, limitada a 2% sobre o valor da prestação em atraso, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede a verificação da cláusula contratual relativa à multa, razão pela qual deve prevalecer o limite legal supletivo estabelecido no CDC. Assim, em vez de afastar por completo a incidência da multa moratória, deveria o juízo de origem tê-la limitado a 2% sobre a parcela inadimplida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer a incidência da multa moratória legal de 2%, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. Assiste razão, ainda que parcialmente, ao apelante quanto à necessidade de apuração técnica do valor efetivamente pago a maior. Embora a sentença tenha reconhecido tal pagamento com base na planilha apresentada pela parte autora (ID nº 17795809), observo que o referido demonstrativo aplica, de forma uniforme, a taxa de juros de 2,79% ao mês, em desconformidade com a própria decisão judicial, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação (junho/2011), correspondente a 2,17% ao mês. Desse modo, embora mantida a validade dos critérios fixados na sentença, como o afastamento da capitalização de juros e a limitação da taxa, a quantificação do valor supostamente pago a maior deverá ser apurada em fase própria de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme prevê o art. 509, I, do CPC, observando-se fielmente os parâmetros definidos na decisão de mérito. Apesar do parcial provimento do recurso para reconhecer a incidência da multa moratória legal de 2% e a necessidade de liquidação de sentença, verifico que o decaimento da parte autora foi mínimo em comparação com o acolhimento substancial de suas pretensões. Assim, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 246, 247 e 953/STJ e nas Súmulas 285, 539 e 541/STJ, apenas para reconhecer a incidência da multa moratória legal de 2% (dois por cento) e determinar que a apuração dos valores eventualmente pagos a maior ocorra em fase de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Diante do decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a condenação integral da parte requerida nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e conforme a tese firmada no Tema 1059/STJ, porquanto o recurso foi parcialmente provido, não se tratando, portanto, de hipótese que autorize a incidência do referido acréscimo. Ressalto, ainda, que os honorários fixados na origem já alcançam o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator