Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO ROCHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0190485-58.2013.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BRADESCO contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 17796258) nos autos da ação revisional ajuizada por Raimundo Rocha de Carvalho, e que julgou procedentes os pedidos autorais, para afastar a cobrança da multa moratória de 2% a,m. e da capitalização de juros aplicada, condenado a instituição financeira a restituir o valor pago a maior. 2. Compulsando de forma detida os autos da demanda, observa-se que foi interposta anteriormente, apelação cível contra sentença proferida nesta ação (Id 17796199), já distribuído ao eminente Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato (Id 17796209). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4.Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, inclusive referentes a processos conexos. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. 5. Assim, considerando a distribuição pretérita de apelação cível ao eminente Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, à época integrante a 1ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a seu sucessor o eminente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 6. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator