Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ELANIA MARIA DOS SANTOS FARIAS ALVES EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. MEROS REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0045856-25.2012.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de contrato de abertura de crédito por instrumento particular. II. Questão em discussão 2. Verificar se a demora processual que incidiu na prescrição intercorrente decorreu do judiciário. III. Razões de decidir 3. O prazo aplicável ao contrato de abertura de crédito é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, CC. 4. A interrupção somente se perfaz com a citação válida. Ausente citação útil ou constrição patrimonial, e sendo infrutíferos os requerimentos apresentados, não há falar em suspensão ou interrupção. 5. A Súmula 106/STJ protege o jurisdicionado quando demonstrada diligência e a demora decorre exclusivamente do mecanismo da Justiça; não se aplica quando inexistem diligências úteis e tempestivas do exequente para localizar e citar o devedor. 6. No caso, não se perfectibilizou citação válida dentro do lapso legal, inexistindo causa interruptiva. IV. Dispositivo 7.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. 8. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, à semelhança do que fez a origem. V. Dispositivos legais citados Código de Processo Civil: art. 240, §1º, art. 1.010; Código Civil: art, 202, inc I, art. 206, §5º, I; Súmula 106 do STJ; VI. Jurisprudência relevante citada (AREsp n. 2.914.297/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Apelação Cível- 0137364-13.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de apelação proposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra Sentença do douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: […]
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. [...] Inconformada com a sentença, houve apelo por parte da promovida, apelação ID nº 28602659, sustentando que não houve inércia processual apta a ensejar a prescrição, uma vez que diligenciou reiteradamente pela localização de bens do devedor, não podendo ser penalizado pela demora da máquina judiciária. Defende, assim, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, requerendo a reforma da sentença. É o relatório do essencial. VOTO Presente os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. 1. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular, foi corretamente extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. O contrato de abertura de crédito, por instrumento particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece a prescrição em cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Oportuno destacar que o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo, sob a observância dos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, visto que não será crível que determinada pessoa, titular de um certo direito, possa exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Dito isso, a interrupção da prescrição é instituto que visa impedir que o prazo extintivo da pretensão se consume em desfavor do titular do direito. No âmbito processual, o Código Civil, em seu art. 202, inciso I, dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que esta seja realizada de forma válida dentro do prazo legal. Assim, não basta o simples despacho citatório: é imprescindível que a citação seja efetivamente concretizada. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou essa exigência no art. 240, §1º, ao prever que a interrupção da prescrição, em regra, retroagirá à data de ajuizamento da ação, mas condicionando tal efeito à realização da citação válida. O §2º do mesmo artigo acrescenta que, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a interrupção não se operará, prevalecendo o curso normal da prescrição.
Trata-se de regra que impõe ao credor diligência mínima para que possa usufruir da proteção legal. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que meros requerimentos de diligências, sem resultado útil, não são suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não indicar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido perante o Tribunal de origem. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.914.297/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Embora o processo não tenha ficado absolutamente inerte, as medidas adotadas pela parte exequente não lograram êxito em viabilizar a citação do devedor ou a constrição de bens. Assim, transcorrido o prazo de cinco anos sem a ocorrência de atos eficazes, consumou-se a prescrição intercorrente. Não se pode perder de vista que o curso da prescrição intercorrente não se vincula a eventual alegação de lentidão do aparato judiciário. O processo se desenvolveu com a análise regular dos requerimentos formulados, sendo certo que as decisões judiciais foram proferidas em tempo hábil e dentro da normalidade administrativa. O que se constatou foi a ausência de resultado útil nos atos impulsionados pelo próprio credor, circunstância que não pode ser imputada ao Judiciário como causa de paralisação. Cumpre ressaltar que a responsabilidade pela condução eficaz da execução recai primordialmente sobre a parte exequente, a quem compete indicar meios hábeis de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. O insucesso reiterado das providências adotadas evidencia não uma omissão estatal, mas a ineficácia da atuação do credor, que deixou de adotar medidas efetivas para viabilizar a satisfação do crédito. Essa conduta acabou por permitir o escoamento do prazo prescricional sem qualquer causa de interrupção. Neste sentido é o entendimento desta corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 106, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência". Assim, a distinção é clara, a Súmula 106/STJ aplica-se apenas quando demonstrada a efetiva diligência da parte, sendo a demora fruto exclusivo da morosidade da Justiça. Já nos casos em que a ausência de citação válida decorre da falta de atuação útil e tempestiva do exequente, não há como afastar a prescrição, sob pena de desvirtuar o instituto e premiar a inércia da parte interessada. Em caso análogo, este egrégio tribunal entendeu por reconhecer a prescrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Trust Control Segurança em Tecnologia da Informação LTDA contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu a ação de execução. A demanda tinha como fundamento a inadimplência de contrato de mútuo, com último vencimento em 10/05/2016, e foi ajuizada em maio de 2016. 2. O magistrado de primeiro grau concluiu que, em razão da ausência de citação válida dos executados e da inércia do exequente em adotar diligências eficazes, configurou-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida; (ii) A responsabilidade do exequente em promover diligências eficazes para evitar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, sendo responsabilidade do exequente adotar as medidas necessárias para sua concretização, conforme o art. 240, §2º, do CPC/2015. 4. No caso, a exequente permaneceu inerte quanto ao uso dos sistemas de cadastro do juízo e, sem esgotar as possibilidades de citação válida, não requereu sequer a citação por edital. Vale dizer que o pedido de arresto foi realizado apenas em maio de 2022, após o prazo prescricional ter findado em maio de 2021, caracterizando desídia processual. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-CE é clara ao responsabilizar o autor pela ineficiência nas diligências para localização do devedor, não cabendo imputar a demora ao serviço judiciário, que atendeu prontamente aos requerimentos apresentados. 6. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A interrupção do prazo prescricional em ação de execução exige a realização de citação válida, sendo responsabilidade do exequente a adoção de diligências eficazes para sua concretização. (ii) A desídia do exequente em promover atos efetivos para citação do executado configura inércia, não sendo possível imputar a demora ao serviço judiciário para afastar a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §2º, e 487, II; Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-CE, AC nº 0197125-77.2013.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0469817-61.2011.8.06.0001; 0198945-63.2015.8.06.0001; 0552092-33.2012.8.06.0001 ACÓRDÃO TJ-CE, TJ-CE, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, processo nº 0137364-13.2016.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível- 0137364-13.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o decurso do prazo prescricional não decorreu de inércia do Judiciário, mas da ineficácia das medidas do credor, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, à semelhança do que fez a origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora