Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0244504-33.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO PEREIRA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre destacar que, nos autos originários, o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda monitória e a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0230722-90.2020.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível, concluindo que ambos os feitos discutem o mesmo contrato bancário, razão pela qual declinou da competência para o juízo prevento, determinando a remessa dos autos ao referido processo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no âmbito da própria ação revisional nº 0230722-90.2020.8.06.0001, foi proferida a decisão interlocutória de ID. 92991093, contra a qual a parte interessada interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0628340-62.2020.8.06.0000, conforme comprovado pelo recibo de protocolo de ID. 92991097, recebendo a petição recursal o ID. 92991098. Referido agravo foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como Relator o Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que proferiu a decisão monocrática de ID. 92992936. Desse modo, a distribuição do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, oriundo da ação revisional conexa, fez incidir a regra da prevenção prevista no art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual a distribuição de recurso firma a competência do órgão julgador e do respectivo relator para os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator: § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, se a própria competência em primeiro grau foi reconhecida como pertencente ao Juízo da ação revisional nº 0230722-90.2020.8.06.0001, em razão da conexão entre as demandas, igualmente deve ser observada, em segundo grau, a prevenção decorrente da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0628340-62.2020.8.06.0000, já apreciado pelo Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Relator integrante da Primeira Câmara de Direito Privado, preservando-se a unidade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e evitando-se decisões potencialmente conflitantes sobre a mesma relação jurídica material. Desse modo, considerando a prevenção do Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, redistribua-se o presente recurso para o seu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator