Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0276908-40.2021.8.0.0001.
Apelante: APEL - ATIVIDADES PRÓ-ENSINO LTDA
Apelado: EMERSON SANTOS VIEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE ASSINATURA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, em razão da inexistência de assinatura física em contrato de prestação de serviços educacionais firmado por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais, firmado mediante aceite digital sem certificação ICP-Brasil, pode ser considerado título executivo extrajudicial e se é válida a extinção da execução por ausência de assinatura física do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, permitindo a validade de negócios jurídicos celebrados por qualquer meio idôneo de manifestação de vontade, salvo exigência legal específica. 4. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de meios diversos da certificação ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. 5. O contrato foi disponibilizado em ambiente virtual com acesso mediante login e senha vinculados ao responsável financeiro, o que evidencia a ocorrência do aceite eletrônico. O pagamento da matrícula e a existência de contrato anterior firmado entre as partes corroboram a manifestação de vontade e a continuidade da relação jurídica.Também a comprovação da prestação dos serviços educacionais por meio de boletim escolar demonstra a efetiva execução do contrato. 6. No caso dos autos é possível reconhecer a executividade do contrato eletrônico quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos acompanhados de outros elementos probatórios que evidenciem a relação jurídica e o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora RELATÓRIO APEL - ATIVIDADES PRÓ-ENSINO LTDA interpõe apelação com a finalidade de reformar a sentenç proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que acolheu exceção de pré-executividade manejda por EMERSON SANTOS VIEIRA, declarando extinta a execução nos seguintes termos (ID 32805063): Logo, a falta de documento caracterizado como título executivo extrajudicial autoriza a extinção da ação por ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, hei por bem, ACOLHER exceção de pré-executividade apresentada e, por via de consequência, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo, extinguindo-a com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Razões apelativas no ID 32805082. Aduzem, em síntese: (i) que o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2021 foi celebrado mediante aceite eletrônico no sistema "Christus Online", acessível apenas mediante login e senha enviados ao e-mail previamente cadastrado pelo responsável financeiro; (ii) que o aluno já era veterano da instituição, tendo sido firmado contrato anterior de forma presencial em 2019, ocasião em que o próprio responsável financeiro forneceu o endereço eletrônico utilizado para comunicação institucional; (iii) que o acesso ao sistema virtual possibilitou ao contratante visualizar o contrato e manifestar concordância com seus termos, circunstância posteriormente corroborada pelo pagamento da parcela referente à matrícula, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade e aperfeiçoamento do negócio jurídico; (iv) que a prestação efetiva dos serviços educacionais restou comprovada por meio do boletim escolar do aluno, contendo registros de frequência e desempenho acadêmico; (v) que a ausência de assinatura física não descaracteriza a validade do contrato, sobretudo diante da evolução tecnológica e da admissão legal de meios eletrônicos de manifestação de vontade, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil e o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; (vi) que a jurisprudência pátria admite a validade de contratos eletrônicos, inclusive para fins de cobrança de mensalidades escolares; (vii) que negar executividade ao contrato firmado eletronicamente representaria interpretação anacrônica e incompatível com a realidade social, sobretudo considerando o contexto da pandemia da COVID-19; e, por fim, (viii) subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor foi a causa determinante do ajuizamento da execução. Sem contrarrazões, apesar da regularidade da intimação (ID 32805093) É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível. Preparo sinalizado no ID 32805089 O caso em exame consiste em verificar se o contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais firmado mediante aceite digital, sem assinatura física ou certificação ICP-Brasil, pode ser reconhecido como título executivo extrajudicial apto a instruir execução. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de título executivo válido, ao fundamento de que o contrato apresentado pela instituição de ensino não contém a assinatura do devedor, requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, e que o aceite eletrônico não poderia ser equiparado à assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. O art. 107 do Código Civil estabelece regra fundamental no sistema jurídico brasileiro no sentido da liberdade das formas negociais, dispondo expressamente: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Tal dispositivo consagra o princípio da liberdade das formas, segundo o qual os negócios jurídicos, via de regra, podem ser celebrados por qualquer meio idôneo capaz de revelar a manifestação de vontade das partes. Nesse mesmo sentido, a legislação brasileira reconhece expressamente a validade de documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, responsável por instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispõe em seu art. 10: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A interpretação sistemática desse dispositivo revela que a certificação pela ICP-Brasil não constitui requisito absoluto de validade ou eficácia jurídica dos documentos eletrônicos, sendo apenas um dos meios possíveis de comprovação de autoria e integridade. A própria norma legal admite expressamente outros meios de comprovação da manifestação de vontade, desde que aceitos pelas partes ou demonstrados no caso concreto. No caso concreto, alega a parte apelante, sem que tal circunstância tenha sido especificamente refutada pelo apelado, que o contrato de prestação de serviços educacionais foi disponibilizado em ambiente virtual da instituição de ensino denominado "Christus Online", sistema cujo acesso, segundo afirma, depende da utilização de login e senha encaminhados ao endereço eletrônico previamente informado pelo próprio responsável financeiro. Afirma, ainda, que o apelado já mantinha relação contratual pretérita com a instituição de ensino, tendo firmado contrato físico referente ao ano letivo de 2020, ocasião em que forneceu seus dados cadastrais, dentre os quais endereço eletrônico destinado à comunicação institucional entre as partes, circunstância igualmente não infirmada nos autos. Nesse diapasão, em razão do contexto excepcional de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19, a instituição passou a adotar sistema eletrônico de renovação contratual, enviando ao responsável financeiro as credenciais necessárias para acesso ao ambiente virtual. Por meio desse sistema, o contratante teve acesso ao contrato referente ao ano letivo de 2021, manifestando aceite eletrônico aos seus termos e efetuando o pagamento da parcela inerente à matrícula, o que reforça a sua adesão ao contrato. Não bastasse, a parte apelante ainda trouxe aos autos o boletim escolar da aluna referente ao ano letivo de 2021 (ID 32804703), que comprova não apenas a prestação do serviço educacional como a frequência do aluno e o seu aproveitamento escolar. Com efeito, a despeito da alegação da ausência de assinatura do instrumento contratual, é certo que a adesão ao contrato se deu de forma eletrônica, conforme previsto no próprio documento. Assim, não se mostra razoável interpretar o art. 784, III, do CPC de maneira excessivamente formalista, exigindo assinatura física do devedor como requisito absoluto para caracterização do título executivo, sobretudo quando existem elementos robustos capazes de comprovar a manifestação de vontade e a existência da obrigação. A jurisprudência pátria também tem evoluído nesse sentido, reconhecendo a validade de contratos eletrônicos quando acompanhados de elementos probatórios que evidenciem a relação jurídica existente entre as partes. AÇÃO MONITÓRIA - Prestação de serviços educacionais - Rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial - Irresignação da ré - Relação de consumo que se submete às disposições do CDC - Prova documental que demonstra a existência da obrigação e a evolução da dívida - Contrato com aceite eletrônico, celebrado via internet - Validade - Existência de outros documentos que comprovam a frequência da ré e a conclusão do curso de Ciências Farmacêuticas - Valores das mensalidades exigidas que se encontra em consonância com os termos do contrato - Cobrança de honorários advocatícios contratuais no montante de 20% do valor do débito - Inadmissibilidade - Fixação da verba honorária que deve ser arbitrada pelo magistrado - Validade da multa contratual de 2% do valor da prestação, em conformidade com o contrato e com o Código de Defesa do Consumidor - Correção monetária e juros de mora que incidem sobre a parcela devida desde o vencimento, por se tratar de mora ex re - Inteligência do art. 397 do Código Civil - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0027652-46.2011.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 22/06/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição de ensino com base em crédito decorrente de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente à constituição do título executivo judicial. Apelação interposta pelo réu sustentando ausência de prova escrita idônea, nulidade contratual, inexistência de inadimplemento, ausência de liquidez e pedido de justiça gratuita. Justiça gratuita indeferida no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se é admissível a ação monitória com base em contrato não assinado, mas acompanhado de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços; (ii) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; (iii) saber se a ausência de assinatura compromete a validade contratual e contamina documentos acessórios; (iv) saber se houve efetiva prestação dos serviços educacionais; (v) saber se o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (vi) saber se é devida a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória é admissível mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. Embora o contrato juntado não tenha sido assinado, os documentos como extrato de notas, frequência e listas de presença demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais, suprindo a ausência de assinatura. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR é pacífica quanto à possibilidade de propositura de ação monitória com base em tais documentos, desde que evidenciem a relação jurídica e o inadimplemento. As mensalidades escolares possuem valores fixos e vencimentos determinados, o que configura obrigação líquida e exigível, permitindo a constituição da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. O apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. Rejeitadas todas as teses recursais, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não impede o manejo da ação monitória quando há outros documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços e o vínculo entre as partes, configurando crédito líquido, certo e exigível.(TJ-PR 00349138920218160021 Cascavel, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição de ensino com base em crédito decorrente de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente à constituição do título executivo judicial. Apelação interposta pelo réu sustentando ausência de prova escrita idônea, nulidade contratual, inexistência de inadimplemento, ausência de liquidez e pedido de justiça gratuita. Justiça gratuita indeferida no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se é admissível a ação monitória com base em contrato não assinado, mas acompanhado de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços; (ii) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; (iii) saber se a ausência de assinatura compromete a validade contratual e contamina documentos acessórios; (iv) saber se houve efetiva prestação dos serviços educacionais; (v) saber se o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (vi) saber se é devida a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória é admissível mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. Embora o contrato juntado não tenha sido assinado, os documentos como extrato de notas, frequência e listas de presença demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais, suprindo a ausência de assinatura. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR é pacífica quanto à possibilidade de propositura de ação monitória com base em tais documentos, desde que evidenciem a relação jurídica e o inadimplemento. As mensalidades escolares possuem valores fixos e vencimentos determinados, o que configura obrigação líquida e exigível, permitindo a constituição da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. O apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. Rejeitadas todas as teses recursais, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais não impede o manejo da ação monitória quando há outros documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços e o vínculo entre as partes, configurando crédito líquido, certo e exigível. (TJ-PR 00349138920218160021 Cascavel, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença recorrida julgando improcedente a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora