Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: MILLENNIUM PETTROLEO LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada pelo Município de Fortaleza contra Millennium Petróleo Ltda., visando discutir a regularidade da construção de posto de combustíveis situado na Avenida Osório de Paiva, nº 621, em Fortaleza.. O Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender configurada a perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão posterior de alvará de funcionamento ao estabelecimento. O Município apelou, a afirmar que o alvará de funcionamento não convalida irregularidade existente na edificação, consistente na inobservância dos requisitos de distâncias mínimas previstas na Lei Municipal nº 7.988/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posterior concessão de alvará de funcionamento é capaz de ensejar a perda superveniente do interesse de agir em ação ordinária que discute a legalidade da construção de posto de combustíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de alvará de funcionamento não implica regularização de irregularidade ocorrida na construção, pois se destina apenas à autorização para o exercício da atividade. O próprio alvará de funcionamento expedido pela municipalidade contém ressalva expressa de que "este documento não é hábil à comprovação da regularidade da edificação ou da posse do imóvel", o que afasta qualquer interpretação de convalidação automática da construção. O objeto da ação refere-se à concessão do alvará de construção, regulado pela Lei Municipal nº 7.988/1996, art. 5º, III, que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis, normas alheias ao alvará de funcionamento. A posterior emissão de alvarás de funcionamento não prejudica o exame do mérito da ação que questiona a legalidade da edificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A concessão de alvará de funcionamento não convalida irregularidades da construção nem extingue o interesse processual em ação que discute a legalidade da edificação. O alvará de funcionamento e o alvará de construção possuem finalidades distintas, sendo insuficiente o primeiro para comprovar a regularidade urbanística da obra. A perda superveniente do interesse de agir não se configura quando o objeto da ação permanece juridicamente relevante e pendente de análise probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei Municipal nº 7.988/1996, art. 5º, III. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL 0668796-52.2000.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária nº 0668796-52.2000.8.06.0001, por ele ajuizada contra MILLENNIUM PETROLEO LTDA. Consta da petição inicial que "a promovida realizou a construção irregular de uma obra na Av. Osório de Paiva, 621, não sendo sequer expedido o competente Alvará de Construção, sendo que várias foram as notificações realizadas pela SER IV no sentido de que a obra realizada sem o mencionado alvará de construção fosse paralisada até a sua regularização, mas diga-se de passagem, nunca poderia ser regularizada, pois sua construção ofendia o disposto no art. 5º, inc. III, da Lei 7988/96", que a SEMAM comunicou à promovida "em 14 de junho de 2002, que o seu pedido de ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO do posto de combustíveis foi INDEFERIDO por contrariar o inc. III, do art.5º, da Lei nº 7.988/96, por existir dentro do raio de 1000 (mil metros), mais 03 (três) postos de gasolina, mesmo assim, ela continuou a construir ilegalmente o posto de combustíveis" e que assim "a Promovida contrariou a lei para construir a obra e instigou esse douto juízo em erro para que fosse concedida a liminar no processo apenso, já objeto de recurso, que ordenou a expedição provisória dos alvarás de construção e funcionamento, terminando a obra mesmo sem ter o Alvará de Construção, o qual foi indeferido". Consta ainda que "se não foi expedido o Alvará de Construção, o Município não pode determinar seja expedido o Alvará de Funcionamento" e que a obra "foi construída ao arrepio do o artigo 15 da Lei municipal 5.530/1981 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza) e dos artigos 82 e 85 da Lei municipal 7987/96, vez que não foi expedido alvará de construção e tão pouco o de funcionamento". Requer, ao final, a condenação da Promovida "a demolir às suas próprias expensas, num prazo de 30 dias, a obra construída irregularmente; caso não o faça no prazo estabelecido, que seja o Município de Fortaleza autorizado a proceder a demolição da obra construída irregularmente, devendo a Requerida ser condenada a ressarcir as despesas realizadas pelo Requerente". Na peça contestatória, MILLENNIUM PETROLEO LTDA aduz que "propôs a presente ação demolitória pedindo a demolição de uma obra que … foi construída com observância do art. 436 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, instituído pela Lei 5.530, de 17 de dezembro de 1981". Por sentença de 11 de fevereiro de 2025, foi declarada a perda do objeto e julgado "extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil", sob o fundamento de que "o objeto da demanda consistia na pretensão do ente público em demolir a construção efetuada no imóvel localizado na Av. Osório de Paiva, nº 621, consistente no estabelecimento comercial da parte ré" e de que "o requerido anexou aos autos os respectivos alvarás de funcionamento do estabelecimento comercial objeto desta ação demolitória, demonstrando que regularizou o bem administrativamente,... constatando-se, portanto, a perda de interesse processual superveniente". Nas razões recursais, o Município de Fortaleza argumenta que "a concessão de um Alvará de Funcionamento, principalmente quando decorrente de decisão judicial liminar que obrigou o Poder Público a concedê-lo, não convalida uma construção que foi erigida em desacordo com as normas de edificação", que "a irregularidade da construção, no caso concreto, não é passível de regularização, o que reforça a necessidade de prosseguimento da Ação Demolitória" e que "a irregularidade da construção do posto de gasolina, decorrente da inobservância da distância mínima estabelecida para novos postos, é um vício que não pode ser sanado por mera regularização administrativa". Argumenta ainda que "a Fazenda Pública, ao não se manifestar pela desistência, demonstrou sua intenção de que a questão da irregularidade da construção fosse efetivamente resolvida pelo Poder Judiciário, e não meramente arquivada por uma suposta perda de objeto que, como demonstrado, não se configurou", que "o interesse processual na Ação Demolitória está intrinsecamente ligado à irregularidade da construção. Se a construção permanece irregular e não passível de regularização, o interesse do Município na demolição persiste, independentemente da concessão de um alvará de funcionamento por força de liminar e que, por lei, não atesta a conformidade da edificação" e que "no exercício de seu poder de polícia e de sua competência para legislar sobre o uso e ocupação do solo, tem o dever de zelar pela ordem urbanística e pela segurança dos cidadãos. A extinção do processo sem resolução do mérito, sob a premissa equivocada de perda do objeto, impede que o Poder Judiciário se manifeste sobre a legalidade da construção e, se for o caso, determine as medidas cabíveis para restabelecer a ordem urbanística". Postula o provimento da apelação, para "anular a r. sentença [e] determinar o retorno dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para que o processo tenha seu regular prosseguimento" ou para "reformar a sentença e julgar procedente a ação demolitória, com a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC". Conta da resposta à apelação que quando "tramitavam as ações de nº 0635862-41.2000.8.06.0001 e nº 0668796-52.2000.8.06.0001, foi requerido pela MILLENNIUM PETRÓLEO LTDA uma Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional (Proc. DATAGED nº 1112/2017) junto à SEUMA - Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - que após avaliar a adequabilidade do estabelecimento comercial, expediu o Alvará de Funcionamento anexo, comprovando assim, a conformidade do imóvel com os requisitos urbanísticos e ambientais", que "o Alvará de Funcionamento foi devidamente renovado no ano seguinte, após outra Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional, realizada em 2019, atestando a inexistência de qualquer risco sanitário ou ambiental relacionado ao funcionamento do estabelecimento" e que "o Município de Fortaleza - autor da ação - ao ser intimado para se manifestar sobre a iminente extinção do processo …, permaneceu inerte sem qualquer impugnação ao pedido formulado". Consta, por fim, que "a concessão de alvará de funcionamento pela administração pública
trata-se de ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade, e que, além de comprovar que o empreendimento atendeu integralmente aos requisitos urbanísticos e ambientais exigidos pela legislação municipal, também atesta a conformidade do bem para o exercício da atividade comercial" e que "não subsiste razão para discutir a continuidade de uma ação demolitória sobre um imóvel que, comprovadamente, foi autorizado a funcionar pelo próprio Município através de sua Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente". É o relatório. VOTO Como dado a conhecer, MUNICÍPIO DE FORTALEZA recorre contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil a Ação Ordinária nº 0668796-52.2000.8.06.0001 ajuizada contra MILLENNIUM PETROLEO LTDA. Concluiu a sentença recorrida estar configurada a perda superveniente do interesse de agir, após ter sido julgada extinta, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária nº 0635862-41.2000.8.06.0001, ajuizada por MILLENNIUM PETROLEO LTDA contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em razão de concessão do "alvará de funcionamento do estabelecimento comercial objeto do pleito demolitório". Afirma o apelante, nas razões recursais, que a concessão do alvará de funcionamento "não convalida uma construção que foi erigida em desacordo com as normas de edificação", cuja irregularidade consiste na "inobservância da distância mínima estabelecida para novos postos", que "não é passível de regularização" apenas por haver sido posteriormente concedido alvará de funcionamento do estabelecimento. Vale destacar que está expressamente consignado na inicial da Ação Ordinária nº 0635862-41.2000.8.06.0001, como causa de pedir, que falta "apenas o Município cumprir a sua parte, hoje resumida principalmente no ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO a ser expedido pela Regional IV, em razão da conclusão da obra" e, ao final, formulado o pedido de condenação do Município de Fortaleza a conceder o "ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, … ante a já consumada conclusão da obra". Como se observa, o pedido do Alvará de Funcionamento formulado na inicial da Ação Ordinária nº 0635862-41.2000.8.06.0001 está fundamentado exclusivamente na afirmação da conclusão da obra. Registre-se, a esse propósito, que a observação de que "Este documento não é hábil à comprovação da regularidade da edificação ou da posse do imóvel" consta expressamente tanto do Alvará de Funcionamento nº AR00017939/2018, de 27 de julho de 2018, com validade até 27/07/2019, quanto do Alvará de Funcionamento nº AR00041581/2019, de 04 de outubro de 2019, com validade até 03/10/2020, alvarás esses adotados como fundamentos na sentença que extinguiu a Ação Ordinária nº 0635862-41.2000.8.06.0001, sem resolução do mérito. O alvará de construção de que trata o pedido formulado na inicial da ação ordinária julgada extinta na sentença ora recorrida é objeto da Lei Ordinária nº 7.988/1996, que "DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RELOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" e estabelece: Art. 5º. Somente serão aprovados projetos para construção de novos postos de abastecimento, como também relocalização dos existentes, que satisfação estas e outras exigências em Lei. III - haverá uma distância de 1.000,00 m (mil metros) em raio de um posto de abastecimento já existente, para a concessão de licença de funcionamento de um posto de abastecimento e a observância de uma distância de 500,00 m (quinhentos metros) lineares para a localização dos postos de abastecimento já existentes, anteriores a esta lei. Isso considerado, é irrecusável a conclusão de que concessão ou não do alvará de construção do posto de combustível na Avenida Osório de Paiva, nº 621, de que tratam o pedido formulado na inicial e o art. 5º, III, da Lei Municipal nº 7.988/1996, não está prejudicado em razão da posterior expedição de alvarás anuais de funcionamento de estabelecimento no mesmo endereço, nos quais se faz expressamente consignada a observação de que "Este documento não é hábil à comprovação da regularidade da edificação ou da posse do imóvel". Ressalto que o extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, no remoto ano de 2003, não autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de substancial alteração da situação fática original a que se refere o art. 5º, III, da Lei Municipal nº 7.988/1996, a ser eventualmente objeto de atividade probatória a ser realizada.
Diante do exposto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento e anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e posterior julgamento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator