Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Millennium Petroleo Ltda S E N T E N Ç A O Município de Fortaleza opôs os embargos de declaração de ID 138351265, impugnando a sentença de ID 135510319, omissão, pois o referido pronunciamento judicial não teria analisado a legislação urbanística municipal aplicável ao caso, especialmente o Código da Cidade (Lei Complementar nº 270/2019) e a Lei Municipal nº 7.988/1996, que impõem restrições à construção e funcionamento de postos de abastecimento. Alega também erro material, pois afirma que o alvará de funcionamento não atesta a regularidade da construção (art. 631 do Código da Cidade), bem como a irregularidade do posto decorre da distância mínima exigida para novos estabelecimentos (art. 5º, III, da Lei 7.988/1996), tornando a edificação insuscetível de regularização (art. 196, II, do Código da Cidade). Afirma, ainda, que a ausência de manifestação do embargante sobre o pedido de extinção do processo pela perda do objeto formulado pelo réu não poderia ser interpretado como concordância tácita. Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Isso porque, a sentença impugnada teve como fundamento a perda superveniente do objeto, pois o próprio Município reconheceu essa perda em ação conexa (Processo nº 0635862-41.2000.8.06.0001). Embora a decisão não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais indicados pelo embargante, a lógica subjacente do julgamento não exige a análise da regularidade da edificação, mas apenas a existência de interesse processual. Além disso, anoto que não há erro material quando a suposta falha decorre de uma interpretação razoável do julgador e não de um equívoco objetivo na redação da decisão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 27 de março de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0668796-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo]