Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007069-36.2016.8.06.0178.
APELANTE: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0007069-36.2016.8.06.0178 AUTOR(A): PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESPACHO Processo já devidamente relatado (ID 7295214). Remeto os autos à Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão em pauta. Exp. Nec. Fortaleza/Ce, 30 de agosto de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0007069-36.2016.8.06.0178 AUTOR(A): PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. NOTA DE EMPENHO LIQUIDADA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (art. 85, § 3º, I, do CPC). 1.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação de cobrança supramencionada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não comprovou o recebimento das mercadorias, posto que as notas fiscais não foram assinadas. 2. Acentua-se, de início, que a realização de despesa pela administração pública depende de prévio empenho. Esse documento, então,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 3. Nesse sentido, a nota de empenho apenas faz prova da entrega do material supostamente adquirido pela parte reclamada, quando liquidada, ou seja, quando atestado que o credor cumpriu todas as obrigações constantes no empenho. Isso porque a nota de empenho passa por três fases - lançamento, liquidação e ordem de pagamento. De fato, sem a liquidação e não estando as notas fiscais devidamente assinadas pelo suposto recebedor, não serve o empenho, por si só, como prova do recebimento da mercadoria ou serviço. 4. Contudo, o Apelante anexou aos autos, quando da apresentação da réplica, os Empenhos de números 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746) relativos, apenas, às Notas Fiscais 320041 (ID 6582661) e 32418 (ID 6582665), extraídos do Portal da Transparência dos Municípios, onde constam a informação de que houve liquidação das referidas notas, ou seja, atesta que as obrigações apresentadas no empenho foram cumpridas. 5. Por certo que se não tivesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado e, ainda, não haveria a informação no Portal da Transferência dando conta de que houve liquidação. 6. Ademais, entendo que o documento extraído do Portal da Transparência dos Municípios é idôneo e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, posto que identifica a origem da dívida e seu valor, o tipo de licitação, a data de empenho, o número, do contrato, dentre outras informações e, inclusive, seus dados podem ser acessados por qualquer pessoa. 7. Outrossim, tenho que não se pode afastar a obrigação do ente público de pagar suas dívidas, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta da Administração. Um dos princípios gerais do nosso ordenamento é a vedação ao enriquecimento ilícito e sem causa, que restaria expressamente violado, caso se admitisse a liberação do Município quanto ao pagamento da dívida por ele contraída frente ao particular. 8. Com efeito, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, bem assim a comprovação da entrega da mercadoria conforme se infere dos empenhos liquidados 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746), caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama, que julgou improcedente os pedidos requestados em Ação de Cobrança ajuizada pelo PROHOSPITAL COMERCIO REPRESENTAÇÕES HOLANDA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. Extrai-se da exordial que o Apelante afirma ser credor do valor de R$ 161.852,35 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), decorrente de fornecimento de materiais não adimplidos. Citado, o Município apresentou contestação alegando que não há documentos comprobatórios da existência da dívida e excesso da cobrança. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O Apelante apresentou réplica à contestação, oportunidade em que juntou os Empenhos de números 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746) e as Licitações 08/14/PP/SS, PP 019/2015/SS e 0207.01/2013 (ID 6582749-6582751) extraídos do portal da transparência dos municípios. Sobreveio sentença de mérito (ID 6582765), em que o juízo a quo julgou improcedente a ação em face da inexistência de assinatura de recebimento dos materiais especificados nas notas fiscais apresentadas pelo autor. Além disso, elencou que a ação é baseada em notas fiscais, sem apresentação de contrato escrito, nota de empenho ou sequer assinatura e qualificação de dois servidores, sendo prova frágil e desprovida de exigibilidade. Irresignado com o decisum, o PROHOSPITAL manejou o presente recurso (ID 6582775), aduzindo nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, pois aduz que o Juízo a quo em momento nenhum analisa o que fora apresentado pela parte Autora, para reafirmar a prestação de serviços e tampouco oportunizou o contraditório do Município para manifestar-se acerca dos documentos novos apresentados. Elenca que as notas fiscais apresentadas de fato não estão assinadas, mas existem outras provas que atestam a prestação do serviço, tais como indicações do Pregão e Nota de Empenho. Além disso, elenca que as notas fiscais são referentes a três pregões realizados pelo Município para aquisição de produtos, tendo a empresa Requerente firmado contrato com o Município (207.01/2013, 08/14/PP/SS e 019/2015/SS. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, em virtude do cerceamento de defesa e para condenar o município Apelado ao pagamento do montante de R$ 161.852,35 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Contrarrazões apresentadas (ID 6582843), em que o Município aduz que a reforma da sentença é desnecessária, posto que o Apelante afirmou expressamente não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e que houve oportunidade de pronunciado das partes após a juntada da réplica, conforme despacho de ID 6582752. Em continuidade, aduziu que os "prints" do site da transparência e participação em pregões nada comprovam se não há o comprovante de recebimento de mercadorias. Aduziu, ainda, que o Apelante juntou documentos ao Recurso, que acarretam inépcia da inicial, posto que não foi regularmente instruída com a documentação mínima para o acolhimento da pretensão autoral. Requereu o não conhecimento na apelação interposta e, em caso de análise de mérito, o desprovimento do recurso. Por fim, pugnou pela condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé. Os autos foram enviados a este Egrégio Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça em virtude da natureza meramente patrimonial do feito que dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, do qual tomo conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação de cobrança supramencionada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não comprovou o recebimento das mercadorias, posto que as notas fiscais não foram assinadas. Acentua-se, de início, que a realização de despesa pela administração pública depende de prévio empenho. Esse documento, então,
trata-se de ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. Nesse sentido, a nota de empenho apenas faz prova da entrega do material supostamente adquirido pela parte reclamada quando liquidada, ou seja, quando atestado que o credor cumpriu todas as obrigações constantes no empenho. Isso porque a nota de empenho passa por três fases - lançamento, liquidação e ordem de pagamento. De fato, sem a liquidação e não estando as notas fiscais devidamente assinadas pelo suposto recebedor, não serve o empenho, por si só, como prova do recebimento da mercadoria ou serviço. Contudo, o Apelante anexou aos autos, quando da apresentação da réplica, os Empenhos de números 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746) relativos, apenas, às Notas Fiscais 320041 (ID 6582661) e 32418 (ID 6582665), extraídos do Portal da Transparência dos Municípios, onde constam a informação de que houve liquidação das referidas notas, ou seja, atesta que as obrigações apresentadas no empenho foram cumpridas. Por certo que se não tivesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado e, ainda, não haveria a informação no Portal da Transferência dando conta de que houve liquidação. Ademais, entendo que o documento extraído do Portal da Transparência dos Municípios é idôneo e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, posto que identifica a origem da dívida e seu valor, o tipo de licitação, a data de empenho, o número do contrato, dentre outras informações e, inclusive, seus dados podem ser acessados por qualquer pessoa. Outrossim, tenho que não se pode afastar a obrigação do ente público de pagar suas dívidas, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta da Administração. Um dos princípios gerais do nosso ordenamento é a vedação ao enriquecimento ilícito e sem causa, que restaria expressamente violado, caso se admitisse a liberação do Município quanto ao pagamento da dívida por ele contraída frente ao particular. Com efeito, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, bem assim a comprovação da entrega da mercadoria conforme se infere dos empenhos liquidados 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746), caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). Este sodalício já decidiu da mesma forma em outra ocasião o presente tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular. A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar. Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença. Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00012393320138060069 CE 0001239-33.2013.8.06.0069, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento, ou não, da cobrança do valor de R$ 86.956,50 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), pela prestação de serviços de transporte escolar ao Município de Cedro no mês de dezembro de 2012. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto da despesa, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estarem presentes eventuais irregularidades formais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE. 4. In casu, depreende-se que o atestado de capacidade técnica, somado aos demais documentos coligidos, demonstra a efetiva prestação do serviço discutido neste processo. Decerto, esse documento goza da presunção relativa de veracidade e legalidade e possui fé pública, atributos inerentes aos atos administrativos, haja vista estar assinado por agente público, apenas podendo ser elidido por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso em tablado. 5. Em reexame necessário, observa-se que a sentença merece reforma apenas quanto aos juros moratórios, que devem observar os mesmos parâmetros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação desprovida. 8. Reexame necessário provido em parte. (TJCE, 0005695-64.2015.8.06.0066 Apelação / Remessa Necessária, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 26/02/2018, data de publicação: 26/02/2018 (grifei ). ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, para condenar o apelado ao pagamento dos valores da nota de empenho de 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746) relativos às Notas Fiscais 320041 (ID 6582661) e 32418 (ID 6582665), no valor R$ 43.162,64 (quarenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Juros e correção monetária pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a sucumbência recíproca. É como voto. Fortaleza, 14 de agosto de 2022 Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR