Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Lúcia de Fátima Valentim Cordeiro JocaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ADV: ANTONIO WERTON NUNES LIMA (OAB 31822/CE) - Processo 0050492-87.2020.8.06.0119 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - intime-se a parte interessada para que tome conhecimento acerca da expedição do alvará eletrônico ordenado nos autos, cujo comprovante está acostado às fls. 342/344.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:47
Definitivo
11/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:46
Trânsito em julgado
11/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:38
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Lúcia de Fátima Valentim Cordeiro Joca -
Requerido: Financeira Itau Cbd S/A -
Intimação - ADV: Alisson Dehon Cordeiro Camara (OAB 14201/CE), Antonio Werton Nunes Lima (OAB 31822/CE), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0050492-87.2020.8.06.0119 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o faço com fundamento no § 3º, do art. 526, do CPC/2015. Sem custas ou honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, uma vez que houve o cumprimento voluntário da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão do teor das petições retro, PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE À EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, para a adequada classe de cumprimento de sentença, conforme Orientação Normativa n.º 05/2024 da CGJ-TJCE, de 18/12/2024. Autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente na conta informada na pág. 334. Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora. Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Transitado em julgado, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Lúcia de Fátima Valentim Cordeiro Joca -
Requerido: Financeira Itau Cbd S/A -
Intimação - ADV: Alisson Dehon Cordeiro Camara (OAB 14201/CE), Antonio Werton Nunes Lima (OAB 31822/CE), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 0050492-87.2020.8.06.0119 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o faço com fundamento no § 3º, do art. 526, do CPC/2015. Sem custas ou honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, uma vez que houve o cumprimento voluntário da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão do teor das petições retro, PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE À EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, para a adequada classe de cumprimento de sentença, conforme Orientação Normativa n.º 05/2024 da CGJ-TJCE, de 18/12/2024. Autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente na conta informada na pág. 334. Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora. Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Transitado em julgado, arquive-se.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Documento (Informações)
25/06/2025, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Lúcia de Fátima Valentim Cordeiro Joca -
Requerido: Financeira Itau Cbd S/A - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ADV: Átila Cordeiro Câmara (OAB 39032/CE), Alisson Dehon Cordeiro Camara (OAB 14201/CE), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Antonio Werton Nunes Lima (OAB 31822/CE) Processo 0050492-87.2020.8.06.0119 - Procedimento Comum Cível - intime-se as parte para que tome ciência no do retorno dos autos, bem como requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
05/06/2025, 01:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:29
Recebimento
27/05/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Lúcia de Fátima Valentim Cordeiro Joca - Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. MONTANTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050492-87.2020.8.06.0119 - Apelação Cível - Maranguape -
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DÉBORA DANIELLE PINHEIRO XIMENES FREIRE, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR LÚCIA DE FÁTIMA VALENTIM CORDEIRO JOCA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO ORA APELANTE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO N.º 005100863390000, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA/APELADA É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO RÉU/APELANTE, E A ATIVIDADE BANCÁRIA É CONSIDERADA SERVIÇO PARA OS FINS LEGAIS. NESSE SENTIDO, O ARTIGO 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUI, EXPRESSAMENTE, A ATIVIDADE BANCÁRIA NO SEU CONCEITO DE SERVIÇO. SOBRE O TEMA, CONFORME JÁ EXPOSTO ALHURES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITOU A SÚMULA Nº 297, QUE DISPÕE: ¿O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS." 4. NO CASO, CONSTATOU-SE, A PARTIR DO LAUDO PERICIAL DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANEXADO ÀS FLS. 187/231, A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO/TERMO DE PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO N.º 005100863390000, CONFORME CONCLUÍDO PELO PERITO À FL. 224.5. LOGO, PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES (INEXISTÊNCIA DE DEFEITO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO), AGIU DE FORMA ACERTADA A D. MAGISTRADA A QUO, POSTO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REGULARIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA), POR ALEGADA DÍVIDA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. A NEGATIVAÇÃO (FLS. 33/35) SE DEU DE FORMA IRREGULAR, EVIDENCIANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO RÉU.6. É PACÍFICO, NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, QUE O CONSUMIDOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SOFRE DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE OFENSA OU ABALO EM SUA HONRA SUBJETIVA.7. COMO FORMA DE DEFINIR O MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, O STJ TEM TRILHADO O CAMINHO DO CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: "NA PRIMEIRA ETAPA, DEVE-SE ESTABELECER UM VALOR BÁSICO PARA A INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, COM BASE EM GRUPO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE APRECIARAM CASOS SEMELHANTES. (...) NA SEGUNDA ETAPA, DEVEM SER CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PARA FIXAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ATENDENDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ (RESP Nº 1.152.541/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. EM 13.09.2011).8. EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR, CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), É DE SE CONCLUIR QUE TAL MONTANTE OBEDECE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ATENDE AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUAL SEJA, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO ASSIM, COMO ACOLHER O PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR. - Advs: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) - Átila Cordeiro Câmara (OAB: 39032/CE) - Antonio Werton Nunes Lima (OAB: 31822/CE) - Álisson Dehon Cordeiro Câmara (OAB: 14201/CE)
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 10:33
Mero expediente
12/12/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 21:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 13:58
Mero expediente
20/09/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 01:59
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:17
Documento (Informações)
28/08/2024, 11:16
Procedência
28/08/2024, 08:38
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 18:44
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 11:52
Ato ordinatório
19/06/2024, 12:34
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:21
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:14
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 10:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:47
Audiência (Juiz(a); instrução; designada)
30/01/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:59
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:52
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:27
Mero expediente
04/09/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 22:10
Ato ordinatório
21/07/2023, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 14:16
Mero expediente
14/06/2023, 14:07
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 22:40
Ato ordinatório
15/05/2023, 02:45
Mero expediente
14/04/2023, 07:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação