Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050958-79.2020.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: CASA DE SAO FRANCISCO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA COMPROVAR DEPÓSITO JUDICIAL CORRESPONDENTE A AVALIAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Desapropriação interposta pelo Município de Canindé, em cujos autos restou proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC, ficando condenação honorária em 10% (dez pro cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em feito deste jaez a ausência de depósito prévio não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, apenas impede a imissão provisória no imóvel. 3. Considerando que o motivo que resultou na extinção da lide foi a ausência do cumprimento da diligência relativa a comprovação do depósito judicial, procede o apelo, devendo ser desconstituída a sentença para que o feito tenha continuidade no juízo originário. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Desapropriação interposta pelo Município de Canindé, em cujos autos restou proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. Na inicial, aduz o ente autor que pretende ver desapropriado o imóvel que irá integrar a área destinada a construção e implantação do Centro de Educação Infantil - CEI no Bairro Nossa Senhora das Graças, constituído na matrícula nº 11, Livro 2º, fls. 11, datada de 14.04.1976, registrada no Cartório de Imóvel de 2º Ofício de Canindé. No azo, ressaltou caráter de urgência, requerendo a concessão de imissão provisória na posse do bem, decisão a ser ratificada quando do mérito da demanda. Emendada a inicial quanto ao valor venal do imóvel, novo despacho fora proferido para o Município juntar documentação comprobatória da cobrança do IPTU dos anos de 2020 e 2021, referente ao imóvel objeto da lide. Restou lançada decisão interlocutória deferindo a imissão provisória na posse do imóvel no intuito de viabilizar a construção do Centro de Educação Infantil CEI no Bairro Nossa Senhora das Graças, determinando o depósito judicial correspondente à avaliação, e, por fim, a citação da parte promovida. Juntada a contestação e silente o ente municipal quando intimado para a réplica, foram intimadas as partes para produção de provas, tendo a Casa de São Francisco requerido a realização de prova pericial, pleito acolhido pelo juízo, que determinou a avaliação do bem por oficial de justiça. Empós indeferimento do pedido de assistência técnica por servidor público, as partes foram intimadas para falar sobre o laudo de avaliação, tendo o Município de Canindé impugnado a avaliação, manifestação rechaçada pela Casa de São Francisco. Despacho chamando o feito à ordem, intimando o Município de Canindé para comprovar o depósito judicial relativo a avaliação do imóvel, e, em razão do seu silêncio, nova intimação fora feita, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC. Certificada a decorrência do prazo, restou proferida sentença extinguindo o feio sem resolução do mérito, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo falta de notificação pessoal e de requerimento da contraparte, entendendo pela continuidade do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo. É o relato. VOTO Como dantes dito, tratam os autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública para construção do Centro de Educação Infantil - CEI no Bairro Nossa Senhora das Graças, obra de interesse público para Educação daquela municipalidade. A insurgência recursal diz repeito a extinção do feito, sem resolução do mérito por abandono de causa, consoante art. 485, III, do CPC. Vejamos. De início registro que a ação fora ajuizada em setembro de 2020, com pedido de liminar de imissão provisória de posse concedida em 17.06.2021, quando de logo restou determinada a intimação do ente municipal para efetuar o depósito judicial correspondente à avaliação, com a ressalva da possibilidade de complementação no curso da lide. (ID 10726056) Observa-se que vários atos processuais foram praticados sem manifestação do ente municipal até que, em 02.02.2023, o Município promovido apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel. (ID 10726104) Entretanto, no dia 30.06.2023, o magistrado de piso determinou a intimação do ente autor para comprovar o depósito judicial (ID 10726110). Como decorrido o prazo sem manifestação (ID 10726112), restou determinada nova intimação para cumprir a providência ali definida (juntada do depósito) sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. (ID 10726113) Diante da permanência do silêncio do ente promovente, restou proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono de causa. (ID 10726117) Com efeito, entendo que resta evidenciada a pouca participação do Município nos atos processuais praticados no primeiro grau, os quais se desenvolveram pelo impulso oficial, porquanto descuidou o ente público de acompanhar a lide com mais atenção aos comandos processuais. Entretanto, feito esse registro, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em feito deste jaez a ausência de depósito prévio não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito - caso em questão -, apenas impede a imissão provisória no imóvel, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. EXIGÊNCIA LEGAL PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. Precedentes. III - Os requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF são condições prévias e essenciais à regularidade da ação expropriatória de imóveis para desenvolvimento da política urbana, razão pela qual necessário instruir a petição inicial com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto nas leis orçamentárias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, como dispõem os arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do CPC/2015. IV - Recurso Especial não provido." ( REsp 1930735/TO, Primeira Turma, Ministra Regina Helena, julgado em 28.02.2023, DJe 02.03.2023) (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. MERO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 101/2000. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 16 da Lei Complementar 101/2000 não ampara a alegação do recorrente de que o depósito prévio a que alude o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941 é necessário apenas para a imissão provisória na posse do imóvel e não requisito de procedibilidade da Ação de Desapropriação. Assim, o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese veiculada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional, nesse ponto, é deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O art. 15 do Decreto 3.365/1941 foi violado, porquanto os requisitos da petição inicial da Ação de Desapropriação por utilidade pública, estão previstos no art. 13 do Decreto 3.365/1941. Este preconiza que a peça vestibular, além das exigências contidas no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 3. O depósito prévio da quantia arbitrada a título de indenização é obrigatório apenas para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem desapropriado. Sua ausência justifica somente o indeferimento de tal pleito, nos termos do art. 15 do citado decreto, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido em caso absolutamente idêntico: REsp 1.831.286/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2019. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (REsp 1835339/TO, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.11.2019, DJe 19.12.2019) Oportuno deixar consignado que para que haja a extinção por abandono de causa, (art. 485, III,CPC), indispensável se faz que seja o ente autor intimado pessoalmente (§ 1º, do art. 485, III, do CPC), o que não se vislumbra nos autos, considerando que a intimação de ID 1072614/15 não identifica se a pessoa que recebeu o "AR" tem poderes para tanto. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal também caracteriza nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, matéria de ordem pública. Ademais, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, segundo o qual: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Some-se a isso, a Súmula do STJ (Súmula 240), segundo a qual: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que também não restou identificado nos autos. Contudo, não há prova nos autos nesse sentido. Destarte, considerando que a ausência da providência determinada pelo juízo a quo diz respeito a comprovação do depósito judicial, e considerando que esse foi o motivo que resultou na extinção da lide, entendo que procede o apelo, devendo ser desconstituída a sentença, o que ora faço, para que o feito tenha continuidade no juízo originário. ISSO POSTO, conheço do apelo para, em consonância ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença para dar continuidade ao feito no juízo originário. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora