Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTES DE MARÇO/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. 2. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro ou simples dos valores descontados antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021); (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 6. A restituição em dobro depende da modulação fixada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Como os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, a devolução deve ser simples. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 e determinar a devolução simples dos valores descontados. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado não contratado, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. 2. Os valores descontados antes do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, devendo o valor da indenização ser fixado com observância da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927, CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0200087-37.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.04.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A., com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedentes os pedidos feitos na ação Declaratória d Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Risalva Fernandes Barroso, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida e I) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial; II) condenar a instituição bancária promovida à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma de repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela; bem como ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em favor da promovente. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação imposta, na forma do art. 85, §2º do CPC". Em sentença dos Embargos de Declaração, assim complementou: "(…) Isto posto, conheço os presentes embargos aclaratórios e, quanto ao mérito, dou parcial provimento, devendo ser acrescentado após o dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: "Advirta-se a parte autora que o cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido". Mantenho inalterados os demais termos da sentença". Em suas razões recursais, o banco/recorrente argumenta, que "foi condenado ao pagamento dos valores na forma dobrada referente todas as parcelas descontadas. Deixou de argumentar o Douto Julgador os motivos que levaram a reparação material em sua forma dobrada, vez que não há qualquer comprovação de má-fé pela instituição financeira". Em continuidade, sustenta, que "é completamente descabido a condenação de pagamento em dobro das quantias pagas, devendo, neste particular, ser reformada completamente a sentença ora vergastada, afastando restituição de qualquer quantia, e caso não seja este o entendimento, pelo menos seja afastada a forma dobrada de devolução". Argumenta, também, que "a sentença proferida condenou o banco recorrente ao pagamento, a título de danos morais e materiais, com incidência da correção monetária pela tabela do INPC e juros de mora de 1% ao mês". E que "requer seja sanado o vício no tocante à aplicação da tabela do INPC e juros de 1%, devendo doutro modo ser aplicado com base da correção monetária a taxa IPCA, ou o índice que substituí-lo e juros de mora da condenação em danos morais e materiais a taxa Selic, menos atualização monetária". Sustenta, ainda, que "restou fixado na sentença o pagamento de danos materiais com incidência dos juros moratório e correção monetária a contar do desembolso". E prossegue "em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento e juros de mora da citação". Argumenta, em seguida, que "merece ainda, a reforma da sentença, em face do pedido de indenização ser fundado em alegações infundadas Por conseguinte, seu pedido há de ser rejeitado, tanto pela inocorrência de danos efetivos e indenizáveis, quanto pela insuficiente descrição da repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice". Sustenta, depois, que "na remota hipótese de ser considerado algum dano ocorrido a autora/apelada, que a sentença de mérito seja reformada no sentido de que seja arbitrado em montante razoável, afastando a quantia arbitrada imposta ao banco apelante, evitando-se assim, que a apelada locuplete-se de forma indevida, evitando o enriquecimento sem causa". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, a fim de afastar a repetição do indébito e os danos morais. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, com incidência dos juros de mora e a correção monetária da data do arbitramento. Requer, ainda, que nos danos materiais a correção monetária seja a partir do arbitramento e os juros a partir da citação. Seja sanado o vício no tocante à aplicação da tabela do INPC e juros de 1%, devendo ser aplicado com base da correção monetária a taxa IPCA e juros de mora da condenação em danos morais e materiais a taxa Selic, abatido o IPCA. Contrarrazões no Id. 26651322. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes a presente demanda, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto desta lide, condenando o banco/requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material a autora/recorrida, visto que, embora a entidade bancária/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/apelado quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Isso porque, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (Id.26651288), onde constatou que: "(…) a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que as assinaturas contestadas não podem ser utilizadas como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido". Como visto, a perícia forneceu o substrato jurídico suficiente à formação de convicção e ao acolhimento da pretensão inicial, independentemente de outros elementos de prova. Assim, está configurado o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Dano material - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da requerente/apelada, deverão ser restituídos na forma simples, visto que, conforme extrato (Id.26651316/3), os descontos iniciaram (fev/2019) e findaram (abril/2020), antes publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021) Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Manoel Raimundo dos Santos contra o Banco do Brasil S/A. Sentença de procedência declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Recursos interpostos por ambas as partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I Existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II Direito à repetição de indébito em dobro. III Configuração do dano moral e majoração do valor indenizatório. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as relações entre bancos e consumidores são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura no contrato não pertence ao autor, o que comprova a inexistência de consentimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. 3. Nos termos do art. 14 do CDC, a falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar. 4. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 se impõe, conforme o entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS. 5. O dano moral decorre da conduta ilícita da instituição financeira, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, causando aflição ao consumidor. A majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) se justifica pela razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso de Manoel Raimundo dos Santos provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tese: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, cabendo a ela o ônus de comprovar a validade do contrato. A repetição em dobro do indébito é devida, e o dano moral é presumido nesses casos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível- 0200087-37.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. PESSOA IDOSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS NOTORIAMENTE DIVERGENTES. FALSIDADE GROSSEIRA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LEGITIMASSEM A TRANSAÇÃO BANCÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS DECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado ¿ ausência de débito, bem ainda determinando a devolução de valores cobrados com correção e juros, e indenização por danos morais. 2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, validade da contratação e regularidade da dívida, afirmando que a autora teria usufruído do valor. Sustentou ausência de dano e de elementos para devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se há provas suficientes para reconhecer a regularidade da contratação e afastar os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre os bancos do mesmo grupo econômico, permitindo a responsabilização do Banco Itaú Consignado. Aplicação da teoria da aparência e identificação do desconto em benefício previdenciário com o nome do banco agravante. 5. A contratação foi considerada inválida diante da divergência de assinaturas e da ausência de produção de provas que pudessem atestar a regularidade do contrato. A instituição financeira não comprovou a higidez do instrumento contratual. 6. A responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, justifica a reparação dos danos, inclusive morais, dada a natureza alimentar dos rendimentos sobre os quais recaíram os descontos indevidos. 7. Correta aplicação da devolução em dobro dos valores, a partir da comprovação da má prestação do serviço, e da incidência de juros e correção monetária conforme reconhecido pela jurisprudência e doutrina majoritária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a responsabilização do banco integrante do grupo econômico, mesmo quando o contrato for firmado por instituição do mesmo conglomerado. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, não comprovada a regularidade da avença. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Comprovado o dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário, é cabível a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXIX; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, AGT 0114515-76.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00512567820208060182 Viçosa do Ceará, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) Resta, portanto, claro o dano moral. Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Nesse sentido: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Empréstimo consignado não contratado. Dano moral reconhecido na origem. Pedido de majoração. Inviabilidade. Valor inexpressivo. Vedação à Non Reformatio in Pejus. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de empréstimo consignado não contratado junto à instituição bancária. A parte autora recorre exclusivamente para pleitear a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja contratação não foi comprovada. III. Razões de decidir 3. Os descontos indevidos em proventos previdenciários, sem comprovação do vínculo contratual, caracterizam falha na prestação do serviço e justificam a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 42, parágrafo único. 4. Embora configurado o dever de indenizar, a condenação em danos morais exige demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, o que não se verifica nos autos. 5. Os documentos acostados aos autos indicam que os descontos mensais, no valor de R$ 63,60, representavam percentual reduzido da renda do autor (aproximadamente 4,82% do valor bruto do benefício), sem demonstrar comprometimento de subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplência ou repercussões financeiras mais gravosas. 6. Assim, não sendo interposto recurso pela parte contrária, a aplicação do princípio da non reformatio in pejus impede qualquer modificação que resulte em prejuízo ao recorrente. 7. Deste modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação moral deve ser mantida. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053015920248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero elevado o valor arbitrado pelo magistrado singular a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Por fim, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada para: (i) minorar o valor da condenação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º); (ii) determinar a devolução dos valores devidos a título de danos materiais na forma simples, visto que, ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021); corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), a taxa de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir daí, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE e desconsiderando-se juros negativos (art. 406 do CC). É como voto. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator