Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: MARIA DE FÁTIMA LOPES
Recorrido: OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DO JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS RI nº 3001383-08.2023.8.06.0003
Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral (ID 14136801). No entanto, verifico a existência de um mandado de segurança cujo Relator é o Magistrado Dr. Irandes Bastos Sales, consoante se vê na cópia da decisão constante no ID 14136833 nos autos do processo principal (RI 3001383-08.2023.8.06.0003), em que Sua Excelência foi relator, gerando o fenômeno da prevenção. Nesse diapasão, o artigo 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso tornará preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores. Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do relator do citado mandado de segurança, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC. Intimem-se e redistribua ao relator do referido recurso, Dr. Irandes Bastos Sales, com as anotações devidas. Expedientes necessários. (Fortaleza, data da assinatura eletrônica) Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito Relator
11/09/2024, 00:00