Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0461010-52.2011.8.06.0001.
APELANTE: ANDSON LIMA DE CASTRO, HELENA MARY ARRUDA DIAS
APELADO: HELENA MARY ARRUDA DIAS, ANDSON LIMA DE CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CULPA CONFIGURADA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS ESTÉTICOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 387 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Andson Lima de Castro e pelo Espólio de Helena Mary Arruda Dias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o espólio ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reias) a título de danos morais, sem fixar indenização autônoma por danos estéticos. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três questões estão em discussão: (i) se o laudo pericial deve ser desconsiderado e se a dinâmica do acidente evidencia culpa exclusiva do motociclista; (ii) se os valores fixados a título de danos materiais e morais merecem reforma; e (iii) se é devida indenização autônoma por danos estéticos. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O Laudo nº 117.09T.2006, elaborado pelo Instituto de Criminalística, goza de presunção de veracidade por ser produzido por agente público dotado de fé pública e qualificação técnica. Para desconstituir suas conclusões, incumbia à parte ré apresentar contraprova técnica idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnar o documento de forma genérica. A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, prevista no artigo 29, inciso II, do CTB, cede diante da prova técnica conclusiva de que o abalroamento decorreu do avanço da preferencial pelo condutor da caminhonete. 4. Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondentes aos desembolsos comprovados nos autos pela parte autora, consistentes em recibos de serviços de táxi (IDs 37036773 e 37036775), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os gastos com medicamentos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros desta Câmara para casos análogos. 6. A sentença, ao deixar de fixar indenização autônoma por danos estéticos, contrariou a Súmula 387 do STJ, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano estético, caracterizado por alteração morfológica externa ou funcional perceptível, distingue-se do dano moral de ordem psíquica, possuindo causa e fundamento autônomos de reparação. As sequelas estéticas estão fartamente comprovadas pelo Laudo do Instituto Médico Legal (ID 37036589), que atestou, mais de dois anos após o acidente, cicatrizes cirúrgicas longitudinais de 15 cm e 20 cm no joelho esquerdo, marcha claudicante, atrofia muscular e limitação funcional permanentes. Em consonância com os parâmetros desta Câmara, fixa-se a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Espólio de Helena Mary Arruda Dias desprovido. Recurso de Andson Lima de Castro parcialmente provido para fixar indenização autônoma por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, mantidos no mais os termos da sentença. Tese: a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é lícita quando decorrem do mesmo evento danoso, desde que os fundamentos de cada verba sejam autônomos, nos termos da Súmula 387 do STJ; a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é juris tantum e cede diante de prova técnica conclusiva que demonstre causa diversa para o acidente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do Espólio de Helena Mary Arruda Dias e dar parcial provimento ao recurso de Andson Lima de Castro, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANDSON LIMA DE CASTRO e ESPÓLIO DE HELENA MARY ARRUDA DIAS, representado pelo inventariante José Tarcísio da Fonseca Dias, ambas manejadas contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Danielle Estevam Albuquerque, atuante na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. Conforme narrado na petição inicial, Andson Lima de Castro afirmou que, em 11 de setembro de 2006, por volta das 17 horas, trafegava com motocicleta de placas HYN 6549, de propriedade de seu genitor, pela Avenida Alberto Craveiro, no sentido sul para norte, quando foi violentamente abalroado pela caminhonete L-200 de placas HOR 9000-CE, de propriedade de Helena Mary Arruda Dias, conduzida por seu esposo, José Tarcísio da Fonseca Dias, que avançou a sinalização de "PARE" ao ingressar na Avenida Alberto Craveiro a partir da Rua Adélia Feijó. Narrou que, após a colisão, o condutor da caminhonete evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro. Em decorrência do sinistro, o autor sofreu graves lesões no joelho esquerdo, sendo submetido a internação hospitalar, três cirurgias e longo período de fisioterapia. Afirma que ficou com incapacidade permanente para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente para a função do membro inferior esquerdo em grau médio, cicatrizes cirúrgicas longitudinais nas faces anterior e lateral do joelho esquerdo, marcha claudicante, atrofia muscular na coxa esquerda e limitação funcional para os movimentos de flexão. Aduziu que o condutor da caminhonete não prestou auxílio e que a requerida tampouco arcou com despesas médicas ou indenizatórias. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e físicos, dando-se à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Na sentença (ID 37036953), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Espólio de Helena Mary Arruda Dias ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Condenou-se, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O juízo acolheu a responsabilidade solidária da proprietária do bem pelo ato do condutor a quem confiara o automóvel e afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (ID 37036955), arguindo omissão e contradição da sentença por não ter fixado indenização autônoma por danos físicos e estéticos, e requerendo a reforma para incluir condenação adicional de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a esse título. O juízo rejeitou os embargos de declaração (ID 37036968), entendendo que as lesões físicas foram consideradas no arbitramento do dano moral e que o pedido original unificava danos morais e físicos em uma única verba de R$ 100.000,00 (cem mil reais), inexistindo omissão no decisum. Irresignado com a rejeição dos embargos e com o teor da sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 37036970), postulando a majoração dos danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a fixação de indenização autônoma por danos físicos e estéticos permanentes no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e a reforma dos danos materiais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Espólio de Helena Mary Arruda Dias interpôs recurso de apelação (ID 37036962), sustentando, em síntese, que a colisão se deu na traseira do veículo L-200, gerando presunção de culpa do motociclista com fundamento no artigo 29, inciso II, do CTB; que o laudo pericial é imprestável por ser unilateral, extemporâneo e realizado sem os veículos no local e sem a participação do condutor; que as próprias declarações do autor em audiência confirmam que o veículo L-200 já estava parado quando a motocicleta colidiu contra a sua traseira; que os recibos de táxi não guardam relação de causalidade com o acidente; e que os danos morais não se presumem em colisões de veículos. Com base nesses fundamentos, requer reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, redução dos valores indenizatórios fixados. Em contrarrazões ao recurso do espólio (ID 37036972), o autor refutou os argumentos recursais, sustentando a robustez da prova pericial e sua presunção de veracidade, o afastamento da presunção de culpa na colisão traseira pela dinâmica apurada tecnicamente, a configuração do dano moral em razão das lesões sofridas, e requereu a manutenção da sentença quanto à condenação e a majoração dos valores indenizatórios na forma do seu próprio recurso. Em contrarrazões ao recurso do autor (ID 37036976), o espólio requereu o desprovimento do apelo autoral, reiterando que a responsabilidade pelo evento é do próprio recorrente e que o valor fixado pelo juízo de origem observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do recurso do Espólio de Helena Mary Arruda Dias Cinge-se a controvérsia, neste tópico, em saber se o laudo pericial merece ser desconsiderado e se a dinâmica do acidente evidencia que houve culpa exclusiva do motociclista. Ao compulsar os fólios, verifico que a tese recursal do espólio não encontra respaldo no conjunto probatório. O Laudo nº 117.09T.2006, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Ids 37036776 a 37036781), concluiu, com base nos elementos materiais coletados no local e na motocicleta, o seguinte, verbis: 07. CONCLUSÃO Pela análise e interpretação dos elementos materiais coletados no local e na Motocicleta, os peritos concluem que o acidente em questão teve como causa a postergação da sinalização com a determinação PARE por parte do guiador do veículo apontado como sendo da Camioneta L-200 de placas HOR-90000-CE. O espólio, por sua vez, impugna o referido laudo, argumentando que teria sido produzido 18 (dezoito) dias após o acidente, sem os veículos no local e sem sua participação, e que o próprio depoimento do autor em audiência confirmaria colisão traseira, pois este afirmou que seu joelho bateu na "quina" do carro. Contudo, nenhum desses argumentos deve prosperar. Quanto ao primeiro deles, destaco que o laudo pericial da Polícia Civil goza de presunção de veracidade por ser produzido por agente público dotado de fé pública e qualificação técnica. A circunstância de ter sido elaborado dias após o evento, sem a presença dos veículos, não retira a validade do documento, porquanto os vestígios materiais analisados no local e na motocicleta são suficientes para a reconstrução técnica da dinâmica. Daí porque, para desconstituir as conclusões periciais, incumbia à parte ré o ônus de apresentar contraprova técnica idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não fez em nenhum momento do processo. Não requereu nova perícia, não apresentou laudo particular e não apontou vício metodológico específico, limitando-se a impugnar genericamente o documento, o que é insuficiente para afastar sua força probante. Quanto ao segundo argumento, a leitura atenta do depoimento pessoal do autor revela que ele narrou ter tentado desviar para a faixa direita ao perceber o veículo adentrando a preferencial, não tendo conseguido evitar que seu joelho atingisse a lateral traseira da caminhonete. Essa narrativa se mostra compatível com a conclusão pericial, de que o veículo L-200 ingressou na avenida preferencial sem respeitar o PARE e, ao tentar realizar a conversão, obstruiu a via já percorrida pela motocicleta, que não teve espaço suficiente para desviar completamente. O ponto de contato na extremidade traseira do veículo decorre justamente do fato de a moto ter tentado desviar, atingindo apenas a quina da caminhonete. Não há, portanto, qualquer contradição entre o depoimento e o laudo. O que o espólio pretende é extrair do relato do autor uma conclusão técnica que contraria a própria perícia oficial, sem nenhum suporte probatório que a respalde. Nesse esteio, a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, prevista no artigo 29, inciso II, do CTB, cede diante da prova técnica conclusiva de que o abalroamento decorreu do avanço da preferencial pelo condutor da caminhonete. A presunção é juris tantum e foi elidida pelo laudo pericial, que demonstrou a causa primária e determinante do acidente. Ademais, a responsabilidade civil da proprietária do veículo está consolidada na jurisprudência do STJ, que reconhece a solidariedade do proprietário pelos danos causados pelo condutor a quem entregou o bem. Desse modo, o recurso da parte promovida não merece ser provido. 2. Do recurso de Andson Lima de Castro Superada a fase da responsabilidade civil da parte promovida, que está caracterizada, cumpre-me versar sobre as suas consequências para a esfera de direitos da parte autora. 2.1. Dos danos materiais Pretende o autor recorrente a majoração dos danos materiais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o valor dos gastos com transporte e medicamentos totaliza o montante pleiteado na inicial. Contudo, verifico que os únicos documentos hábeis a comprovar desembolso efetivo são os recibos de serviços de táxi juntados nos IDs 37036773 e 37036775, que totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais). Os gastos com medicamentos alegados na petição inicial não foram comprovados por documentação idônea, não havendo notas fiscais, receituários ou recibos que os demonstrem. Quanto aos danos materiais, incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no tocante aos medicamentos. Mantenho, portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de danos materiais, negando provimento ao recurso neste ponto. 2.2. Dos danos morais Quanto a esse tópico, o apelante busca a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a gravidade das sequelas permanentes. Razão não lhe assiste, todavia, pois o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O juízo de origem considerou devidamente a extensão do dano, o sofrimento psicológico decorrente do acidente, o afastamento das atividades laborais e o tratamento a que o autor foi submetido. Nesse esteio, precedente desta 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, em caso análogo envolvendo acidente de trânsito com invalidez parcial permanente em membro inferior, manteve indenização por danos morais em patamar semelhante. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULARES, RESULTANDO EM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. CABIMENTO. SÚMULA 246 DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS PROMOVIDOS. REJEITADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelas partes litigantes, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 207/214, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve justo arbitramento do dano estético; (ii) se o sinistro causou dano moral ao promovente e, em caso positivo, se o valor da indenização foi arbitrado em patamar razoável; (iii) dedução do valor da indenização do Seguro DPVAT; (iv) revogação do benefício da gratuidade judiciária aos promovidos; e (v) aplicação de multa por litigância de má-fé do promovente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova documental anexada pelo autor, notadamente o laudo pericial de fls. 19/20, demonstra que o acidente provocado pelo corréu lhe causou uma lesão permanente no joelho direito, de natureza leve, que limitou a mobilidade do segmento corporal atingido. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha, que relatou que o autor força ao deambular e manca um pouco. 4. O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas. 5. Considerado isso, restam comprovados o dano estético, decorrente do prejuízo perene na mobilidade de membro inferior, de fácil percepção, e o dano moral, pela dor íntima, psíquica, decorrente do acidente, do afastamento das atividades laborais e do tratamento a que o autor se submeteu pós acidente. 6. Em atenção às especificidades do caso concreto, inclusive considerando a capacidade econômica das partes, observa-se que os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização pelo dano estético, mostram-se adequados e razoáveis, sobretudo porque se encontram dentro dos parâmetros aceitos nesta e. Corte de Justiça. 7. Acerca do abatimento do valor recebido a título de indenização do Seguro DPVAT, a matéria encontra-se pacificada, conforme orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 246, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 8. Os requeridos defendem que o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos. Todavia, não vislumbro tal comportamento por parte do promovente, até porque, de acordo com o posicionamento majoritário do STJ, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 80 do CPC, deve haver a ¿prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios¿ (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), o que não ocorre no caso concreto. 9. A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso vertente, ao autor impugna a concessão da benesse de forma genérica, sem sequer demonstrar que os promovidos têm condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). A majoração pretendida, além de não encontrar respaldo nos precedentes desta Câmara, resultaria em sobreposição com a verba estética que ora se fixa autonomamente, conforme fundamento a seguir. Mantenho, assim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 2.3. Dos danos estéticos Este é o ponto que merece reforma da sentença. O juízo a quo, ao apreciar os pedidos, não fixou indenização autônoma por danos estéticos, reputando as sequelas físicas do autor como componentes do dano moral já arbitrado. Tal posicionamento contraria frontalmente a Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano estético distingue-se do dano moral por sua natureza objetiva e perceptível, pois, enquanto o dano moral é de ordem psíquica, traduzindo-se em sofrimento interno, aflição e angústia, o dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica externa ou funcional que a vítima passa a apresentar perante a sociedade, gerando reflexos na sua vida de relação. Nesse esteio, esta 1ª Câmara de Direito Privado já assentou que os danos estéticos e morais, embora decorram do mesmo evento danoso, têm causas distintas e fundamentos autônomos de reparação, sendo lícita e devida a sua cumulação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO NESSES PONTOS. OMISSÃO RECONHECIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração objetivando sanar alegada omissão no Acórdão vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no julgado no que diz respeito (i) aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais; (ii) a impossibilidade de cumulação de dano estético e dano moral fundamentados no mesmo motivo; (iii) a possibilidade de dedução dos valores do referentes ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicial, inclusive em se tratando de condenação exclusivamente a título de danos morais; e (iv) ao índice de correção monetária aplicado. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Na espécie, resta incontroversa a a ocorrência do acidente de trânsito noticiado, tendo a empresa requerida apresentado versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente. Por se tratar de responsabilidade objetiva, não tendo a embargante comprovado qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, fora reconhecido o dever de indenizar os danos efetivamente suportados pela parte autora. 5. O Acórdão embargado reconheceu que que a apreensão, o medo, a angústia suportada pelo promovente em decorrência do atropelamento em si, das lesões causadas pelo sinistro e o extenso tratamento médico a que fora submetido em decorrência das mesmas ensejam o dever de reparação por danos morais. Ademais, aponta de forma clara a indenização arbitrada pelo juízo de origem, qual seja: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando o enriquecimento indevido da parte adversa. 6. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". (Súmula n. 387). O voto condutor aponta de forma expressa que os danos estéticos na espécie decorrem das cicatrizes resultantes dos procedimentos cirúrgicos a que a vítima fora submetida, o que resta demonstrado nos autos. Por fim, embora ambos tenham decorrido do acidente noticiado, não há que os danos estéticos suportados pelo embargado decorram do mesmo motivo que ensejou a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais indenizáveis. 7. O Acórdão recorrido aponta de forma expressa a impossibilidade de dedução da quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT em se tratando de indenização por danos morais. 8. Almeja a recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal. 9. Assiste razão à embargante quando aponta que o Acórdão recorrido silenciou quanto ao pedido de revisão do índice de correção monetária a ser aplicado no caso. No ponto, os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser corrigidos pelo INPC, por ser o indicie que melhor recompõe o efeito deletério da inflação. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, p.u., I, II Jurisprudência.relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0145171-50.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0050644-88.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023; STJ, Súmula n. 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível - 0100519-45.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). Ao compulsar os fólios, verifico que as sequelas estéticas do autor estão fartamente comprovadas. O Laudo de Exame de Lesão Corporal do Instituto Médico Legal (ID 37036589), elaborado em 4 de dezembro de 2008, ou seja, mais de dois anos após o acidente, atestou: (1) cicatriz cirúrgica longitudinal, medindo 15 cm, localizada na face anterior do joelho esquerdo; (2) cicatriz cirúrgica longitudinal, medindo em torno de 20 cm, localizada na face lateral do joelho esquerdo; (3) outras pequenas cicatrizes irregulares nas faces anterior e medial do joelho esquerdo; e (4) deambulação com discreta marcha claudicante, com atrofia muscular na coxa esquerda e limitação funcional para os movimentos de flexão do joelho esquerdo. Ressalto que essas sequelas são permanentes, visíveis e de fácil percepção, comprometendo a imagem física do autor perante terceiros e impondo-lhe constrangimentos sociais contínuos ao longo de toda a vida. Para a fixação do quantum, o já citado precedente de minha relatoria (TJ-CE - Apelação Cível - 0254875-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025), manteve indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo-o adequado e dentro dos parâmetros aceitos nesta Corte. Assim, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a extensão e permanência das cicatrizes, a alteração da marcha e a limitação funcional visível, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito: a) negar provimento ao recurso do Espólio de Helena Mary Arruda Dias; e b) dar parcial provimento ao recurso de Andson Lima de Castro, tão somente para acrescer à condenação indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, mantendo no mais a sentença recorrida em todos os seus termos. Como o recurso do autor foi provido apenas em parte, sem alteração substancial do quadro de sucumbência fixado na origem, mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais nos termos em que estabelecidos na sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator