Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0262381-83.2021.8.06.0001.
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA (Homologação de autocomposição das partes art. 932, I, do CPC/2015) A apelante NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. interpôs Recurso Especial (ID 27273299) em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. Por meio do despacho de ID 30373502, foi determinado o encaminhamento dos autos à CORTSUP, para os trâmites e juízo de admissibilidade recursal, conforme o art. 21, VII, do Regimento Interno do TJCE. Contudo, foram juntados aos IDs 30657563 e 30657564 termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual se requereu sua homologação e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir, monocraticamente, decisões quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil e artigo 76, inciso VI do RITJCE. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) Art. 76. São atribuições do relator:[...]VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos;(…) O acordo apresentado nos IDs 30657563 e 30657564 atende aos requisitos legais e encontra-se devidamente formalizado, sendo fruto da vontade livre e consciente das partes, não havendo indícios de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade. Ressalta-se que o referido acordo foi firmado pelos patronos de ambas as partes, quais sejam, o Dr. Felipe Barreira Uchôa (procuração ID 27273533) e o Dr. João Carlos de Lima Júnior (substabelecimento ID 27273297), ambos devidamente constituídos com poderes para tal finalidade. Ademais, verifica-se que o conteúdo do acordo não afronta o ordenamento jurídico, sendo compatível com os princípios da boa-fé, da moralidade e da equidade. Pontua-se, ainda, que a nulidade da transação por vício de vontade deve ser alegada em ação própria: STJ - AgRgRD no REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer óbice à presente homologação. Dessa forma, considerando que a jurisdição tem como escopo a solução do litígio, e tendo as partes manifestado nítido interesse na composição da lide mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em sede recursal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a composição realizada, nos termos do instrumento de transação juntado ao ID 30657564, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o presente recurso. Custas e honorários nos termos do acordo homologado. Por fim, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC/2015, o juízo competente para a etapa de cumprimento de sentença é o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; portanto, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para os fins de direito. Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator