Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000686-58.2000.8.06.0160.
Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Recorrido: NATHÁLIA MAGALHÃES DE MESQUITA e outros Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de ressarcimento ao erário. Ausência de prova do dano e do elemento subjetivo. Ônus da prova do autor. Honorários advocatícios. Fixação equitativa em face da fazenda pública. Recurso do autor desprovido e recursos dos réus parcialmente providos. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Santa Quitéria em face de ex-gestores municipais, sob alegação de desvio de recursos do Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS), com pedido de condenação ao ressarcimento de valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, notadamente a comprovação do dano e do elemento subjetivo; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e, em caso positivo, o critério de sua fixação. III. Razões de decidir 3. O ressarcimento ao erário exige a comprovação de dano efetivo e de conduta dolosa ou culposa atribuível ao agente, nos termos da responsabilidade civil subjetiva. 4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração do prejuízo e da individualização das condutas dos réus, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de produção de prova oral pelo Município acarreta preclusão quanto à apuração de quem deliberou pela eventual destinação irregular dos recursos. 6. As provas indicam a possibilidade de utilização dos recursos em favor do próprio Município, inclusive mediante operações financeiras e mútuo, o que afasta ou minimiza o alegado dano ao erário. 7. Pareceres dos Tribunais de Contas não são suficientes para caracterizar responsabilidade civil, diante da independência das instâncias e da necessidade de comprovação de dolo ou culpa na esfera judicial. 8. Inexistindo prova do dano e do elemento subjetivo, não se configura o dever de ressarcir. 9. A condenação em honorários advocatícios é devida com base no princípio da sucumbência, sendo inaplicáveis as regras da Lei da Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa, pois a ação tramitou pelo rito ordinário. 10. A fixação dos honorários por equidade é admissível diante da exorbitância do valor da causa e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública. IV. Dispositivo 11. Recurso do autor desprovido e recursos dos réus parcialmente providos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e LIV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 373, I, e 507; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002618-16.2008.8.06.0091, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 27.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000159-11.2006.8.06.0156, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 28.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp nº 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento parcial aos recursos da parte ré, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta em ação ajuizada pelo Município de Santa Quitéria em face de Antônio Luciano Lobo de Mesquita, Maria Amélia G. Andrade e Quitéria Prudêncio Maciel. Petição inicial (Id. 31881752 a 31881782): o Município pediu a condenação dos acionados, que ocuparam, respectivamente, os cargos de Prefeito, Coordenadora do Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS de Santa Quitéria e Tesoureira da Prefeitura no quadriênio 1997/2000, por desvio de recursos do regime previdenciário próprio do Município. Sentença (Id. 31882653): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve prova do destino irregular dos recursos e de que "ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao FMMS não implica, por si só, o desvio dos recursos correspondentes, especialmente porque inexiste nos autos prova de que tais quantias tenham sido indevidamente subtraídas dos cofres municipais ou apropriadas pelos demandados". Apelações de Quitéria Prudêncio Maciel (Id. 31882677) e de Tibério Melo Cavalcante (Id. 31882688): requereram reforma da sentença, para condenar o Município a honorários de sucumbência. Apelação do Município (Id. 31882757): requereu a reforma da sentença, para condenar os réus por atos de improbidade e ao ressarcimento do erário no valor de R$ 2.007.375,11 (dois milhões, sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos), ao argumento de que houve diferença de saldo das contas do Município, sem que a destinação tenha sido explicada, o que denota dano ao erário, pois a verba era vinculada ao regime de previdência dos servidores municipais. Arguiu ainda que houve individualização de conduta dolosa, tendo-se estabelecido o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Contrarrazões do Município à apelação de Tibério Melo Cavalcante (Id. 31882769): arguiu que "é imperativa a aplicação analógica do regime de honorários previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que veda a condenação do autor da ação em honorários, salvo comprovada má-fé". Arguiu que a condenação a honorários teria efeito inibidor, desestimulando farturas medidas de fiscalização e controle e defendeu a necessidade de relativização do Tema 1076/STJ. Contrarrazões apresentadas por Quitéria Prudêncio Maciel (Id. 31882788): pela manutenção da sentença, arguindo que é impossível a condenação por atos de improbidade, pois o pedido foi apenas de ressarcimento ao erário. Quanto ao mérito, arguiu que não coordenava ações nem possuía responsabilidade sobre o FMMS e, portanto, não pode ser responsabilizada por atos que não eram de sua competência. Arguiu ainda que falta individualização das condutas e dolo específico e que há inconsistência nos valores apontados pelo Município. Alegou que houve esclarecimento do destino dos recursos e que não houve prova de desvio doloso. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (Id. 33489736): pelo provimento do recurso do Município de Santa Quitéria e desprovimento as apelações de Quitéria Maciel Prudêncio e Tibério de Melo Cavalcante. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. I - DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA O recurso do Município não comporta provimento. A ação é de ressarcimento ao erário, de modo que a procedência da demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, I, do CPC), além do elemento subjetivo do dolo ou da culpa. O ressarcimento ao erário, por se fundar na responsabilidade civil de ordem subjetiva, decorre apenas quando do efetivo prejuízo aos cofres públicos, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF. No caso em tela, ainda que se considere a hipótese de prejuízo ao erário e que se admita que cada um dos réus tinha poderes para incorrer no ilícito, as provas não permitem dizer quem, de fato, deliberou, dolosa ou culposamente, pela malversação de recursos do Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS. O Município se omitiu em insistir na produção de prova oral (Id. 88048788), em resposta à decisão de Id. 85294419, encontrando-se preclusa a possibilidade de investigar sobre quem, de fato, tomou a decisão de usar verbas do FMSS para fim diverso do que consta na lei (art. 507 do CPC). De toda sorte, as provas também sugerem que os valores possam ter sido usados em favor do próprio Município, o que poderia minimizar o dano alegado ou até neutralizá-lo. A hipótese provável de que os recursos vinculados do FMSS foram usados para outra finalidade pública do próprio Município pode apontar que não houve dilapidação do patrimônio público. Além da transferência de recursos do FMSS em aplicações financeiras de CDB e BEX MAXI (Id. 67665707 e Id. 67665886), a transferência para a conta corrente de mesma agência (Id. 67665714) no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) sugere que, de fato, houve um empréstimo realizado pelo FMMS ao próprio Município, confirmado pelo instrumento contratual de Id. 31882139 - Pág. 1 e 31882140 - Pág. 1, e do ofício enviado à instituição financeira de que essa quantia fosse enviada à conta do Município (Id. 31882141 - Pág. 1). A parte autora, por seu turno, não trouxe prova de que as aplicações financeiras e as contas do Município deixaram de receber os valores citados acima. Apesar de questionável o empréstimo do FMSS ao Município, esta demanda não tem por objeto a declaração de ilegalidade ou nulidade do mútuo. Considerando que, conforme parecer jurídico do Município (Id. 31882132 - Pág. 1), havia precedente do Tribunal de Contas dos Municípios, os fatos corroboram a inexistência de prova de dolo ou culpa. Com relação ao saldo do exercício de 2000, a parte demandante não trouxe provas de que a alegada divergência no valor de R$ 331.801,41 (trezentos e trinta e um mil oitocentos e um reais e quarenta e um centavos) não resulte das transferências citadas acima, em maior ou menor grau. Igualmente, os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado não são suficientes para responsabilizar civilmente os réus, mormente, porque as instâncias são independentes e têm objetos distintos: enquanto na esfera judicial, é necessário averiguar a existência do elemento subjetivo dolo ou culpa, os Tribunais de Conta voltam-se à investigação meramente contábil. Em suma, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927, do CC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste tribunal, e, em especial, desta 3ª Câmara de Direito Público, assim ementada: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto dessa ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2. Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3. No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4. Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes do TJCE. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002618-16.2008.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-PREFEITO. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PLEITO RECURSAL DIVERSO DO PEDIDO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0000159-11.2006.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Por esses motivos, nega-se provimento à apelação do Município. II - DAS APELAÇÕES DOS DEMANDADOS Os recursos comportam provimento parcial. Deve haver condenação do Município a honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), uma vez que a ação foi ajuizada pelo rito ordinário, com o único objetivo de ressarcimento do erário e sem o propósito de aplicar qualquer penalidade por improbidade. De fato, o processo não tramitou pelo rito especial disciplinado por pela LIA ou pela Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública - LACP), o que torna inaplicável tanto o art. 18 da LACP, quanto o art. 23-B, § 2º da LIA, que preveem condenação de honorários apenas em caso de má-fé comprovada. De toda sorte, apesar de devidos os honorários de sucumbência, entendo que eles devem ser fixados equitativamente. O valor da causa - arbitrado em R$ 2.007.375,11 (dois milhões e sete mil e trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos) - é exorbitante. Sua aplicação como base de cálculo dos honorários dificulta o interesse público primário de proteger os cofres públicos, pois, caso o pedido seja julgado procedente, a parte ré será onerada com a obrigação de pagar verba honorária, o que pode comprometer sua solvabilidade perante a obrigação principal de ressarcimento. Da mesma forma, caso o pedido seja julgado improcedente, o erário amargará prejuízos ainda maiores, além do alegado desfalque que é objeto da apuração. Não se nega aplicação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, apenas reconhece-se, em respeito à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que existe outra hipótese de apreciação equitativa dos honorários não prevista na lei processual, qual seja, a exorbitância do valor da causa. Diga-se de passagem que é inaplicável a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 de recursos repetitivos, pois, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025), tal entendimento é aplicável apenas a demandas compostas por particulares, dada a aplicação à Fazenda Pública do que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1255 de repercussão geral: 1) "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF". 2) Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte". Fixo, portanto, os honorários equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos advogados dos apelantes, em razão do grau adequado de zelo profissional, facilidade do lugar de prestação do serviço, natureza atípica e alta importância da causa, complexidade do trabalho exigido e considerável tempo despendido para o seu serviço (art. 85, § 2º do CPC). Assim, conheço da apelação do Município de Santa Quitéria, mas para negar-lhe provimento e conheço das apelações das partes demandadas, para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos réus, ora apelantes. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] APELAÇÃO CÍVEL