Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO TRIANGULO S/A ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
REU: ADNA RAELA MUNIZ MARTINS e outros (2) ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: RENATO CATUNDA MESQUITA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002489-12.2019.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Visando ao saneamento do Sistema SISBAJUD, em atenção ao Ofício Circular nº 189/2026/CGJ-CE (SEI 8506905-18.2026.8.06.0000), por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará determinou providências quanto aos bloqueios de ativos financeiros sem desdobramentos, deve-se promover o desbloqueio do excesso ou a efetivação da penhora nos autos, com o envio do valor à conta judicial pertinente. No caso dos autos, os bloqueios foram realizados mediante repetição programada, sendo realizado um primeiro bloqueio em 14.05.2025, no valor de R$ 869,61, e um segundo bloqueio em 28.05.2025, no valor de R$ 1.130,23, este último já desbloqueado por se tratar de verba salarial, conforme decisão ID 165611122. Assim, resta bloqueado aquele valor de R$ 869,61, que se mostra irrisório, representando apenas 0,25% da quantia em execução (R$ 354.106,24), razão pela qual reconheço, de ofício, a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, bem como para arcar com as custas e despesas da execução, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, principalmente quando se considera a necessidade de se intimar pessoalmente a parte executada para exercício do contraditório sobre a constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, já que não há advogado constituído nos autos. Consequentemente, determino o imediato desbloqueio, já cumprido nesta data, conforme comprovante que segue em anexo. Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário líquido do executado,
trata-se de medida excepcional, admitida tão somente quando não há prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em liça, o executado comprovou sua renda líquida, como servidor público, de R$ 1.129,80, inferior a um salário mínimo. E o fato de possuir uma microempresa individual não garante que aufira renda suficiente para garantir o seu sustento e o de sua família, já que o salário comprovado nos autos não chega a um salário mínimo nacional. Ademais, a penhora de 30% desse valor, que corresponde a R$ 338,94, é muito pequena para abater uma dívida que ultrapassa os R$ 350.000,00, não sendo suficiente sequer para cobrir a atualização e juros legais. Indefiro, pois, o pedido ID 168680741 e determino a intimação da parte exequente para impulsionar o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito