Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 141022693) em face da sentença de mérito proferida sob ID nº 137980909, que julgou procedentes os pedidos da autora FRANCISCA FERREIRA SILVESTRE - ora representada por seus sucessores, devidamente habilitados nos autos por força da decisão de ID nº 152916712 - e condenou o réu à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, à restituição dos valores indevidamente descontados - de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS -, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O embargante aponta contradição no capítulo sucumbencial da sentença, sustentando que os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da causa quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a correção do ponto. A parte embargada manifestou-se nos autos (ID nº 144443847), concordando com o pedido e requerendo o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/03/2025, conforme certidão de ID nº 138903376, e os embargos foram opostos em 21/03/2025 (ID nº 141022693), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão do embargante merece acolhimento. A sentença embargada, ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotou como base de cálculo o valor da causa - critério subsidiário do dispositivo -, sem justificativa para o afastamento do parâmetro preferencial, que é o valor da condenação. Há, portanto, contradição interna no julgado, na medida em que a sentença reconhece a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, mas aplica o critério subsidiário sem a devida fundamentação.
Cuida-se de vício passível de correção na via integrativa, com efeitos modificativos. Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais são fixados entre dez e vinte por cento, calculados, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. A adoção do valor da causa pressupõe a impossibilidade de mensuração dos parâmetros anteriores, o que não ocorre na hipótese. A sentença impôs condenação patrimonial economicamente mensurável - indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados -, o que atrai o critério do valor da condenação e afasta a adoção da base subsidiária sem justificativa. A contradição identificada autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, com efeito modificativo, tão somente para retificar o capítulo sucumbencial da sentença de ID nº 137980909, que passa a ter a seguinte redação no ponto: "Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Pacajus/CE, data registrada no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota