Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA INACIO DA PAZ, ANTONIO CARDOSO ARARUNA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVI DA CF/1988 E ART. 833, VIII DO CPC. LEI Nº 8.629/1993. SUSPENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA - LEI 14.166/2021, ART. 8º. NÃO ALTERAÇÃO DAS DATAS DE PAGAMENTO POSTERIORES. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE JÁ REALIZADA. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: TEREZINHA INACIO DA PAZ, ANTONIO CARDOSO ARARUNA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201031-04.2022.8.06.0052
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO CARDOSO ARARUNA e TERESINHA INACIO DA PAZ contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes, mantendo a penhora de imóvel rural e autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do exequente. Os apelantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 8º da Lei 14.166/21, sustentam a impenhorabilidade do imóvel rural utilizado para subsistência familiar e pleiteiam a restituição dos valores levantados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre: (i) a aplicação do art. 8º da Lei 14.166/2021, que suspendeu a contagem do prazo de carência em contratos rurais financiados pelo PRONAF, e seu impacto na exigibilidade do débito; (ii) a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da penhora, se possui área inferior a quatro módulos fiscais e se utilizado para a subsistência da família, nos termos do art. 5º, XXVI da CF/1988 e art. 833, VIII do CPC, bem como art. 4º da Lei nº 8.629/1993; (iii) a possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente, diante da pendência dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3.Verifica-se que a suspensão prevista no art. 8º da Lei 14.166/21 não afasta a mora integral, considerando a ausência de aditivo contratual ou acordo específico que altere as datas de pagamento subsequentes. 4. Considerando o retorno da contagem do prazo de carência em janeiro de 2021, quando do protocolo da execução, em 11 de janeiro de 2022, já havia chegado ao fim a carência e vencida a segunda parcela, de 09 de agosto de 2021, bem como as demais, diante do vencimento antecipado, não existindo inexigibilidade do débito nem afastamento da mora integral, pois não há a referida alteração das datas de pagamento das parcelas posteriores de forma automática em razão da suspensão da carência, como aduzido pelos apelantes, diante da ausência de aditivo contratual nesse sentido, de legislação que assim determine ou de comprovação de que foi assim acordado com o Banco. 5. Entretanto, a referida suspensão deve ser aplicada pra fins de cálculo de eventual valor devido pelos embargantes/executados. 6. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Sítio Carrasco, pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, destinada ao trabalho da família, conforme comprovação documental e entendimento consolidado pelo STF (Tema 961) e pelo STJ, não sendo penhorável independentemente da existência de garantia hipotecária.7. Quanto ao valor liberado desde 06/05/2025, destaca-se que o presente apelo não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, III do CPC, não estando a execução suspensa na origem. Ademais, não há falar em enriquecimento sem causa, diante do processo de execução e ausência de decisão que desconstitua o título executado ou o débito cobrado. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos legais citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º; Lei nº 14.166/2021, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1038507, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgamento em 13/08/2020 (Tema 961); STJ, REsp 1913234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgamento em 08/02/2023; TJCE, Apelação Cível 0006777-49.2016.8.06.0114, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento em 29/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201031-04.2022.8.06.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARDOSO ARARUNA e TERESINHA INACIO DA PAZ, ID 25851319, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, ID 25851298, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos apelantes, em apenso à execução nº 0200012-60.2022.8.06.0052, tendo o juízo de origem rejeitado os embargos, nos seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e consequentemente o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 115290998. Custas pelo Embargante, observado os benefícios da AJG que lhe fora deferido no ID 100353693. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração de ID 25851305 opostos pelos embargantes, rejeitados conforme sentença de ID 25851316. Inconformados, os autores interpuseram o apelo, ID 25851319, aduzindo, em suma: (i) que a sentença não se manifestou acerca do art. 8º da Lei 14.166/21, que suspendeu a contagem de prazo de carência nos contratos e crédito rurais oriundos do PRONAF, impactando na exigibilidade do débito, não havendo vencimento de parcelas nem caracterização de mora; (ii) que a liberação de valores ao banco exequente, mesmo com pendência de Embargos à Execução, configura erro judicial material que impõe a restituição das quantias indevidamente recebidas; (iii) que o bem deve ser considerado impenhorável, tratando-se de pequena propriedade rural, usada para subsistência da família, sendo vedada a penhora, conforme art. 5º, XXVI da CF/88 e entendimento do STF (ARE 1.038.507/PR). Requer, ao fim, "[...] b) a Reforma da Sentença, reconhecendo-se a nulidade por omissão relevante quanto à aplicação da Lei 14.166/2021; c) que, ao final, seja reconhecida a suspensão da carência nos termos do art. 8º da Lei 14.166/2021, com o consequente afastamento da mora e extinção da execução; d) que seja decretada a impenhorabilidade do imóvel dos Apelantes; e) determinar a devolução dos valores levantados indevidamente pelo banco via alvará, diante do erro judicial e do enriquecimento sem causa; f) a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais" Em contrarrazões apresentadas no documento de ID 25851323, a parte apelada requer a inadmissibilidade do recurso, e no mérito, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se o imóvel penhorado nos autos da execução nº 0200012-60.2022.8.06.0052, é impenhorável, se os valores depositados judicialmente devem ser logo liberados em favor do banco executado e se o art. 8º da Lei 14.166/21 deve incidir na espécie, referente à prorrogação do prazo de carência do contrato. 2.1 Da aplicação do art. 8º da Lei 14.166/21 A parte apelante sustenta que o art. 8º da Lei 14.166/21 determinou a suspensão da contagem de prazo de carência nos contratos e crédito rurais oriundos do PRONAF, impactando na exigibilidade do presente débito, não havendo vencimento de parcelas nem caracterização de mora. O referido artigo assim dispõe: Art. 8º Fica suspensa a contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da Covid-19, e de vigência de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem. O Decreto Legislativo de nº 2, de 20 de março de 2020, teve vigência até 31 de dezembro de 2020, em torno de nove meses e dez dias. O prazo de carência da execução findaria em 09 de agosto de 2020, data do vencimento da primeira parcela. Portanto, quando da vigência do referido decreto, faltariam em média, 4 meses e 20 dias para o fim da carência. Considerando o retorno da contagem do prazo de carência em janeiro de 2021, quando do protocolo da execução, em 11 de janeiro de 2022, já havia chegado ao fim a carência e vencida a segunda parcela, de 09 de agosto de 2021, bem como as demais, diante do vencimento antecipado,não existindo inexigibilidade do débito nem afastamento da mora integral, pois não há a referida alteração das datas de pagamento das parcelas posteriores de forma automática em razão da suspensão da carência, como aduzido pelos apelantes, diante da ausência de aditivo contratual nesse sentido, de legislação que assim determine ou de comprovação de que foi assim acordado com o Banco. Entretanto, entendo que a referida suspensão deve ser aplicada pra fins de cálculo de eventual valor devido pelos embargantes/executados. 2.2 Da (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4140 Os apelantes afirmam que a sentença deve ser reformada acerca da impenhorabilidade do imóvel localizada na zona rural de Brejo Santo-CE, com área total de 19,01 hectares, por ter área inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Brejo Santo/CE, conforme tabela oficial da SEMACE, e ser utilizado como meio de subsistência da família dos Apelantes, que exercem diretamente atividades produtivas no local. Acerca da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, dispõem os artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: […] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O art. 4º, I e II, a, da Lei nº 8.629/1993 define a pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam- se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área 2 5 contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro- industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema, quando da análise do Tema nº 961, fixando a seguinte tese: " É impenhorável a pequena propriedade rural familiar composta por mais de um terreno, desde que sejam contínuos e que a área total seja inferior a quatro módulos fiscais do município onde está localizada. " Portanto, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, deve estar provado o seguinte: (i) que o imóvel atende às dimensões de pequena propriedade e (ii) que se destina à subsistência da família. Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento de que a prova da destinação do imóvel cabe ao devedor/executado, e que a impenhorabilidade se mantém ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária, como no caso: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão declarando a impenhorabilidade de imóvel. 2. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999952 PR 2021/0322635-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) O juízo de origem entendeu que apesar do imóvel se qualificar como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629/1993, sendo inferior aos quatro módulos fiscais, não seria possível reconhecer a impenhorabilidade pela ausência de provas de que seria o imóvel destinado ao sustento da família. Assim, quanto ao requisito objetivo das dimensões do bem, verifica-se que atende ao conceito legal de pequena propriedade rural, estando controvertido o uso do imóvel ao sustento da família. Ao compulsar detidamente os autos, é possível constatar que o imóvel dado em garantia pelos apelantes é o denominado Sítio Carrasco, objeto da matrícula R-01/4140, Livro nº 2, registrada no Cartório Matias, 2º Ofício, sendo justamente esse o bem que seria beneficiado com o crédito da cédula de crédito vinculada ao PRONAF-FNE, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), ID 99995757, fls. 2. Portanto, é inegável que o referido bem se destina ao trabalho da família, sendo justamente o destino dos recursos obtidos com o empréstimo, corroborando-se ainda tal conclusão pelo fato de os apelantes se qualificarem como agricultores nos autos. Assim já decidiu essa corte em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre a propriedade; O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural está vinculado a dois requisitos: (1) prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade, bem como de seu (2) uso para subsistência familiar; In casu, no município de Lavras da Mangabeira/CE, cada módulo fiscal corresponde a 40 (quarenta) hectares, de modo que a área do imóvel cuja penhora foi determinada é inferior a quatro módulos fiscais, já que possui uma área total de 40,5618 hectares; Quanto aos demais requisitos, quais sejam, o fato de a propriedade ser utilizada para o sustento do agricultor e sua família, além de ser trabalhada pelo próprio titular, os documentos de fls. 135-149 demonstram que a propriedade é explorada diretamente pela família do agricultor. A própria Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, pela qual o imóvel foi dado em garantia (fls. 15-35), comprova o desenvolvimento de atividades agrícolas pelos agravados; Dessa forma, verifica-se o cumprimento dos requisitos necessários para a declaração de impenhorabilidade. Por fim, cumpre-me esclarecer que, conforme orientações da Corte Cidadã e do Tema nº 961 do STF, a proteção à pequena propriedade rural remanesce, ainda que o imóvel seja oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietário; Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332993720248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE PEQUENAS DIMENSÕES TRABALHADO PELA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o imóvel rural penhorado na execução originária pode ser classificado como bem de família, e, portanto, protegido pela impenhorabilidade. 02. Cumpre registrar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra-se regida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. 03. O plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961) pacificou a questão, no sentido de que "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização", sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se gravado com hipoteca. 04. No caso ora analisado, verifica-se que o imóvel rural denominado Sítio Lagoa, no município de Lavras da Mangabeira, revela-se como pequena propriedade rural, vez que composto por 58,90 ha, valor inferior a quatro módulos fiscais da região onde está situado o bem. (vide fls. 15 e 35) 05. Além disso, o imóvel rural em referência é produtivo, sendo explorado pela família do embargante visando à sua subsistência, a partir dos elementos de convicção às fls. 33/34 e 37, fato, inclusive, não impugnado na contestação. 06. Sendo assim, considera-se impenhorável, para fins de pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a pequena propriedade rural definida em lei e trabalhada pela família, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 07. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0006777-49.2016.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel denominado Sítio Carrasco, objeto da matrícula R-01/4140, Livro nº 2, registrada no Cartório Matias, 2º Ofício. 2.3 Do levantamento dos valores depositados Por fim, os apelantes se insurgem acerca do trecho da sentença que determinou o levantamento dos valores depositados, mediante expedição de alvará, diante da pendência de Embargos à Execução, o que configuraria erro judicial. Conforme consta nos documentos de ID 161443233, 161443252 e 161443253 dos autos da execução, o montante já foi liberado em favor do exequente, desde 06/05/2025, restando prejudicado tal pleito recursal. Destaca-se que o presente apelo não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, III do CPC, não estando a execução suspensa na origem. Ademais, não há falar em enriquecimento sem causa, diante do processo de execução e ausência de decisão que desconstitua o título executado ou o débito cobrado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) aplicar a suspensão prevista no art. 8º da lei 14.666/21 pra fins de cálculo de eventual valor devido pelos embargantes/executados; (ii) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel denominado Sítio Carrasco, objeto da matrícula R-01/4140, Livro nº 2, registrada no Cartório Matias, 2º Ofício. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA