Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006068-90.2000.8.06.0173.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: IVANILDO MOREIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. MARCO TEMPORAL INCORRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente sustenta a inadequação do marco temporal adotado para a contagem do prazo prescricional, a inexistência de inércia processual, a influência de normas especiais de renegociação de crédito rural sobre o curso da execução e requer o prosseguimento do feito para cobrança do saldo remanescente após a arrematação do imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução iniciada sob a vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se o marco temporal adotado para a contagem da prescrição intercorrente foi corretamente fixado; (iii) determinar se houve inércia processual apta a justificar a extinção da execução; e (iv) verificar a relevância das suspensões decorrentes de normas especiais de renegociação de crédito rural para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente já era admitida no sistema processual anterior ao CPC/2015, em consonância com a Súmula 150 do STF, sendo o art. 921 do CPC apenas responsável por sistematizar o procedimento de sua incidência. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da prescrição intercorrente também nas execuções em curso antes do CPC/2015, assegurando ao exequente a oportunidade de demonstrar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. 5. A sentença adota marco temporal inadequado ao considerar como termo inicial da suspensão o pedido formulado em 21/02/2006, desconsiderando a decisão judicial de 31/08/2006 que acolhe expressamente a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973. 6. A contagem do prazo prescricional exige observância do período de suspensão regularmente deferido pelo juízo, razão pela qual não se mostra adequada a antecipação do termo inicial da prescrição intercorrente. 7. Os autos revelam a prática de atos executivos relevantes após a suspensão do processo, incluindo intimação do executado para indicação de bens, requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud e apresentação de demonstrativos atualizados do débito. 8. Tais providências constituem atos concretos voltados à satisfação do crédito e afastam a caracterização de abandono absoluto da execução ou de desídia processual qualificada do credor. 9. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação imputável ao exequente, não sendo suficiente a mera dificuldade de localização de bens penhoráveis quando subsistem diligências voltadas à efetivação da execução. 10. As suspensões processuais relacionadas a programas legais de renegociação de crédito rural exigem análise específica dos períodos efetivamente abrangidos pelas normas especiais, não sendo possível atribuir automaticamente todo o lapso temporal à inércia do credor. 11. A existência de sobrestamentos vinculados às Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018 impõe exame concreto das causas de paralisação da execução antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 12. A natureza pública ou parafiscal dos créditos administrados pelo Banco do Nordeste não torna imprescritível a pretensão executiva, embora não dispense a análise rigorosa dos atos processuais praticados e das causas legais de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a prévia adoção das providências processuais cabíveis quanto à notícia superveniente de falecimento do executado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de IVANILDO MOREIRA DE MENEZES, fundada em cédula rural hipotecária vinculada às operações FIR-95/062-2 e FIR-95/063-0, emitida em 17/11/1995 e aditada em 31/03/1998, com valor inicialmente executado de R$ 79.699,24 (setenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) (IDs 37127646 a 37127649, 37127651 e 37127660). Segundo se extrai dos autos, o executado foi citado em 25/06/2002 e o imóvel rural denominado Sítio Santa Bárbara foi penhorado em 27/06/2002, com avaliação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (IDs 37127681 e 37127682). Posteriormente, após diligências de intimação do executado e de sua cônjuge, o bem foi arrematado pelo próprio exequente em segunda praça realizada em 17/11/2004, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com expedição de carta de arrematação em favor do banco (IDs 37127883 e 37127888). O exequente requereu o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente, mas o feito passou por sucessivas suspensões e arquivamentos administrativos em razão da ausência de localização de outros bens penhoráveis e de normas de renegociação de crédito rural, havendo posterior pedido de prosseguimento em 11/04/2020 (IDs 37127897, 37127898, 37127928, 37127929, 37128038 e 37127644). Em 08/09/2024, o Juízo de origem chamou o feito à ordem e intimou o banco para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, oportunidade em que o exequente sustentou a inexistência de inércia e a incidência de leis especiais suspensivas (IDs 37128088 e 37128089). Sobreveio sentença em 10/01/2025, que extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O Juízo entendeu que, após o pedido de suspensão formulado em 21/02/2006 por inexistência de outros bens penhoráveis, o prazo de suspensão de 1 ano teria se encerrado em 21/02/2007, iniciando-se então prazo quinquenal que se consumou em 21/02/2012. Consignou, ainda, que as manifestações posteriores do exequente não afastariam a consumação da prescrição (ID 37128090). O Banco do Nordeste opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissões quanto ao regime processual aplicável, à inexistência de inércia e à incidência das leis especiais de crédito rural (ID 37128091). Os aclaratórios foram rejeitados por sentença posterior (ID 37128092). Na apelação, interposta em 30/06/2025, o banco sustenta, em síntese, a inaplicabilidade retroativa do CPC/2015, a suspensão ocorrida sob a égide do CPC/1973, a ausência de inércia do exequente, a interferência das leis de renegociação do crédito rural no curso da prescrição e a indisponibilidade do crédito em razão da natureza da instituição financeira integrante da administração pública indireta. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (ID 37128098). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA contra Ivanildo Moreira de Menezes, fundada em cédula rural hipotecária emitida em 17/11/1995 e aditada em 31/03/1998, poderia ser extinta por prescrição intercorrente após a arrematação do imóvel hipotecado e a permanência de saldo remanescente. Quanto à alegada inaplicabilidade retroativa do CPC/2015, a questão jurídica consiste em definir se o art. 921 do CPC poderia ser utilizado para reconhecer prescrição intercorrente em execução iniciada sob a vigência do CPC/1973. A prescrição intercorrente não foi criada pelo CPC/2015. O instituto já era admitido no sistema processual anterior, em coerência com a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O art. 921 do CPC/2015 sistematizou o procedimento, especialmente a suspensão por 1 ano e o subsequente início da contagem do prazo prescricional, mas não tornou imprescritíveis as execuções suspensas sob o CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixou diretrizes segundo as quais o prazo de prescrição intercorrente incide também nas execuções em curso antes do CPC/2015, com necessidade de prévia intimação do exequente antes da decretação da prescrição, especialmente para que demonstre causa interruptiva, suspensiva ou fato impeditivo. O precedente invocado pelo banco, AgRg no AREsp 718731/SP, não afasta essa compreensão, pois não consagra suspensão indefinida da execução civil por ausência de bens, nem autoriza que o processo permaneça indefinidamente paralisado sem localização de patrimônio penhorável. No caso concreto, a sentença adotou como marco o pedido de suspensão de 21/02/2006, no qual o banco informou que, embora tivesse arrematado o imóvel hipotecado por R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistia saldo remanescente e requereu sobrestamento por 30 dias para buscar outros bens do devedor. Contudo, a sequência processual revela que, em 16/08/2006, o exequente formulou novo pedido de suspensão sine die com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, em razão da inexistência de outros bens penhoráveis, e tal pedido foi acolhido pelo Juízo em 31/08/2006, com manutenção dos autos administrativamente arquivados (IDs 37127928 e 37127929). Assim, ainda que se adote a lógica de suspensão por 1 ano, o marco mais adequado não é 21/02/2006, mas a decisão judicial de 31/08/2006 que acolheu expressamente a suspensão por ausência de bens. Essa distinção é relevante porque o prazo prescricional quinquenal somente poderia correr, na perspectiva mais gravosa ao exequente, depois do término do período de suspensão contado da decisão de arquivamento administrativo. Nessa hipótese, o prazo prescricional teria início em 31/08/2007 e se consumaria em 31/08/2012, salvo causas interruptivas ou movimentações processuais úteis. A sentença, ao antecipar o termo inicial para 21/02/2007 e a consumação para 21/02/2012, desconsiderou o ato judicial posterior que acolheu a suspensão com base no art. 791, III, do CPC/1973. Quanto à ausência de inércia do exequente, o marco normativo aplicável exige diferenciar a impossibilidade momentânea de localização de bens da desídia processual qualificada. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação imputável ao credor, não bastando a simples dificuldade de satisfação do crédito quando o processo ainda registra atos úteis de impulso ou providências voltadas à localização de patrimônio. A intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição tem justamente a finalidade de permitir a demonstração de atos processuais relevantes e causas de suspensão ou interrupção. Os autos demonstram que a execução não permaneceu linearmente abandonada desde 2006. Antes da suspensão, o banco promoveu a citação do executado, a penhora do imóvel Sítio Santa Bárbara, a regularização das intimações da cônjuge e do executado, a realização de hasta pública e a arrematação do bem por R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 17/11/2004. Depois da arrematação, requereu o prosseguimento para cobrança do saldo remanescente e informou a necessidade de diligenciar outros bens. Também há registro de movimentação posterior relevante. Em 2011, o executado foi intimado pessoalmente em Tianguá/CE para indicar bens livres e desembaraçados à penhora, mas não os nomeou (IDs 37127985 e 37127986). Na sequência, o banco requereu bloqueio de ativos via BacenJud (ID 37128003), e o Juízo condicionou a medida à atualização do débito (IDs 37128004 e 37128005), providência atendida com demonstrativos analíticos atualizados até abril de 2014 (IDs 37128012, 37128017 e 37128029). Esses atos não se compatibilizam com a afirmação de abandono absoluto do feito antes da consumação do prazo prescricional adotado na sentença. A sentença considerou que as manifestações posteriores do exequente não afastariam a consumação da prescrição, mas não enfrentou adequadamente a existência de providências judiciais e requerimentos executivos úteis antes da estabilização do prazo prescricional que reputou consumado. O pedido de constrição via BacenJud e a juntada de demonstrativos atualizados não configuram mera reiteração formal; constituem atos voltados à satisfação do crédito remanescente após a arrematação insuficiente do bem hipotecado. Por isso, a tese recursal de inexistência de inércia relevante procede neste ponto. Quanto à interferência das leis especiais de renegociação de crédito rural, o ponto jurídico consiste em verificar se as suspensões do feito decorreram exclusivamente de inatividade do credor ou também de regime legal específico aplicável a operações rurais. A execução está fundada em cédula rural hipotecária relativa às operações FIR-95/062-2 e FIR-95/063-0, emitida em 17/11/1995 e aditada em 31/03/1998, com inadimplemento desde 15/11/1998. A natureza rural do título é, portanto, incontroversa nos autos. A legislação federal relativa à renegociação de dívidas rurais, invocada pelo banco, instituiu sucessivos regimes de liquidação, rebate, repactuação e suspensão de atos de cobrança em determinados períodos, especialmente pelas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. Ainda que o enquadramento definitivo da operação e o alcance contábil dessas normas possam depender de apuração na origem, o dado processual relevante para este julgamento é que o próprio andamento do feito revela suspensões administrativas e judiciais relacionadas a normas de renegociação de crédito rural, inclusive com decisão que acolheu pedido de aguardo até 31/12/2015 (ID 37128038). Nesse contexto, não se mostra adequado computar todo o período posterior como inércia imputável ao exequente. A prescrição intercorrente exige exame concreto das causas de paralisação e das providências exigíveis do credor em cada fase. Se o processo sofreu sobrestamentos vinculados a políticas públicas de renegociação rural, a extinção da execução sem depuração desses intervalos viola a necessidade de fundamentação concreta sobre o curso útil do prazo prescricional. A manifestação do banco de ID 37128089 indicou expressamente a incidência dessas leis suspensivas e a inexistência de desídia, mas a sentença limitou-se a afirmar que os pedidos posteriores não afastariam a prescrição já consumada. A tese de indisponibilidade do crédito, por sua vez, não impede por si só o reconhecimento de prescrição intercorrente. O Banco do Nordeste do Brasil SA é sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta, e pode manejar execução para recuperação de crédito rural. Todavia, a natureza pública ou parafiscal de parte dos recursos não torna imprescritível a pretensão executiva, nem afasta a incidência das regras processuais de duração razoável do processo, estabilização das relações jurídicas e prescrição. A consequência jurídica dessa premissa é apenas reforçar o interesse institucional na cobrança regular do crédito, sem dispensar o credor dos ônus processuais aplicáveis. No caso concreto, portanto, o provimento do recurso não decorre da alegada imprescritibilidade ou indisponibilidade absoluta do crédito, mas da constatação de que a sentença adotou marco temporal inadequado, deixou de valorar atos executivos relevantes praticados após a suspensão e não depurou os períodos de sobrestamento vinculados às normas especiais de renegociação rural. O retorno dos autos à origem é a solução adequada, pois caberá ao Juízo de primeiro grau, diante do óbito informado supervenientemente do executado Ivanildo Moreira de Menezes (ID 37128111), promover a regularização subjetiva do polo passivo, se necessário, e examinar o prosseguimento da execução conforme o estado atualizado do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença de ID 37128090 e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a prévia adoção das providências processuais cabíveis quanto à notícia superveniente de falecimento do executado (ID 37128111). Fortaleza/CE, 17 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator