Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. O Embargante MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA, ofereceu embargos de declaração no ID 112608897 em face de sentença prolatada no ID 105241094, alegando que houve omissão na decisão atacada no tocante a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte Embargada apresentou resposta no ID 133429009, aduzindo o Não cabimento dos embargos de declaração, considerando "a parte demandada tenciona mero pedido de reexame que não encontra guarida legal e processual." Ressalta a manifesta intenção protelatória da Embargante, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, torna-se inadmissível seu acolhimento. É o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente a parte Embargante busca tão somente pretelar o ddeslinde do feito, alegando que o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, não há dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbeciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Conforme aduziu a Embargada, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o cabimento dos embargos. Afinal, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, devendo ser questionado por via adequada, visto que as alegações aqui questionadas foram usadas como fundamentos. Neste presente caso dos autos, a pretensão do Embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença. Nota-se que o inconformismo do Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de apelação. Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida ou erro material. A pretensão não encontra respaldo na formalística processual. O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022. Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão. O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível. O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir. Jamais poderá substituir a apelação. No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO. EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020) Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de embargos interpostos, para DESACOLHÊ-LO, e, em consequência, manter a decisão de mérito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo