Transitado em Julgado em 24/07/202511/08/2025, 16:48
Juntada de Certidão11/08/2025, 16:48
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 09:45
Conclusos para despacho31/07/2025, 08:19
Juntada de certidão31/07/2025, 08:19
Decorrido prazo de MARCELO MENESES AGUIAR em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 06:50
Decorrido prazo de LICIA MARIA DE OLIVEIRA RIOS em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 06:50
Decorrido prazo de EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 06:26
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 13411350309/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 13411350309/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 13411350309/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 13411350306/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 13411350306/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 13411350306/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13411350305/06/2025, 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13411350305/06/2025, 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13411350305/06/2025, 15:13
Juntada de certidão28/05/2025, 17:07
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 20:46
Conclusos para despacho02/05/2025, 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 03:14
Juntada de Petição de substabelecimento03/04/2025, 14:56
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de THIARA BRASIL RICARTE LIMA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13411350319/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13411350319/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13411350319/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13411350319/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13411350319/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13411350318/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. O Embargante MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA, ofereceu embargos de declaração no ID 112608897 em face de sentença prolatada no ID 105241094, alegando que houve omissão na decisão atacada no tocante a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte Embargada apresentou resposta no ID 133429009, aduzindo o Não cabimento dos embargos de declaração, considerando "a parte demandada tenciona mero pedido de reexame que não encontra guarida legal e processual." Ressalta a manifesta intenção protelatória da Embargante, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, torna-se inadmissível seu acolhimento. É o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente a parte Embargante busca tão somente pretelar o ddeslinde do feito, alegando que o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, não há dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbeciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Conforme aduziu a Embargada, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o cabimento dos embargos. Afinal, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, devendo ser questionado por via adequada, visto que as alegações aqui questionadas foram usadas como fundamentos. Neste presente caso dos autos, a pretensão do Embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença. Nota-se que o inconformismo do Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de apelação. Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida ou erro material. A pretensão não encontra respaldo na formalística processual. O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022. Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão. O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível. O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir. Jamais poderá substituir a apelação. No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO. EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020) Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de embargos interpostos, para DESACOLHÊ-LO, e, em consequência, manter a decisão de mérito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13411350318/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Vistos, etc. O Embargante MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA, ofereceu embargos de declaração no ID 112608897 em face de sentença prolatada no ID 105241094, alegando que houve omissão na decisão atacada no tocante a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte Embargada apresentou resposta no ID 133429009, aduzindo o Não cabimento dos embargos de declaração, considerando "a parte demandada tenciona mero pedido de reexame que não encontra guarida legal e processual." Ressalta a manifesta intenção protelatória da Embargante, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, torna-se inadmissível seu acolhimento. É o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente a parte Embargante busca tão somente pretelar o ddeslinde do feito, alegando que o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, não há dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbeciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Conforme aduziu a Embargada, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o cabimento dos embargos. Afinal, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, devendo ser questionado por via adequada, visto que as alegações aqui questionadas foram usadas como fundamentos. Neste presente caso dos autos, a pretensão do Embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença. Nota-se que o inconformismo do Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de apelação. Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida ou erro material. A pretensão não encontra respaldo na formalística processual. O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022. Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão. O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível. O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir. Jamais poderá substituir a apelação. No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO. EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020) Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de embargos interpostos, para DESACOLHÊ-LO, e, em consequência, manter a decisão de mérito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13411350318/02/2025, 00:00
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Vistos, etc. O Embargante MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA, ofereceu embargos de declaração no ID 112608897 em face de sentença prolatada no ID 105241094, alegando que houve omissão na decisão atacada no tocante a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte Embargada apresentou resposta no ID 133429009, aduzindo o Não cabimento dos embargos de declaração, considerando "a parte demandada tenciona mero pedido de reexame que não encontra guarida legal e processual." Ressalta a manifesta intenção protelatória da Embargante, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, torna-se inadmissível seu acolhimento. É o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente a parte Embargante busca tão somente pretelar o ddeslinde do feito, alegando que o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, não há dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbeciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Conforme aduziu a Embargada, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o cabimento dos embargos. Afinal, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, devendo ser questionado por via adequada, visto que as alegações aqui questionadas foram usadas como fundamentos. Neste presente caso dos autos, a pretensão do Embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença. Nota-se que o inconformismo do Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de apelação. Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida ou erro material. A pretensão não encontra respaldo na formalística processual. O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022. Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão. O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível. O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir. Jamais poderá substituir a apelação. No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO. EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020) Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de embargos interpostos, para DESACOLHÊ-LO, e, em consequência, manter a decisão de mérito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13411350318/02/2025, 00:00
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Vistos, etc. O Embargante MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA, ofereceu embargos de declaração no ID 112608897 em face de sentença prolatada no ID 105241094, alegando que houve omissão na decisão atacada no tocante a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte Embargada apresentou resposta no ID 133429009, aduzindo o Não cabimento dos embargos de declaração, considerando "a parte demandada tenciona mero pedido de reexame que não encontra guarida legal e processual." Ressalta a manifesta intenção protelatória da Embargante, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, torna-se inadmissível seu acolhimento. É o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente a parte Embargante busca tão somente pretelar o ddeslinde do feito, alegando que o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, não há dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbeciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Conforme aduziu a Embargada, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o cabimento dos embargos. Afinal, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, devendo ser questionado por via adequada, visto que as alegações aqui questionadas foram usadas como fundamentos. Neste presente caso dos autos, a pretensão do Embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença. Nota-se que o inconformismo do Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de apelação. Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida ou erro material. A pretensão não encontra respaldo na formalística processual. O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022. Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão. O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível. O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir. Jamais poderá substituir a apelação. No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO. EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020) Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de embargos interpostos, para DESACOLHÊ-LO, e, em consequência, manter a decisão de mérito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13411350318/02/2025, 00:00
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Vistos, etc. O Embargante MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA, ofereceu embargos de declaração no ID 112608897 em face de sentença prolatada no ID 105241094, alegando que houve omissão na decisão atacada no tocante a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte Embargada apresentou resposta no ID 133429009, aduzindo o Não cabimento dos embargos de declaração, considerando "a parte demandada tenciona mero pedido de reexame que não encontra guarida legal e processual." Ressalta a manifesta intenção protelatória da Embargante, não havendo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, torna-se inadmissível seu acolhimento. É o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente a parte Embargante busca tão somente pretelar o ddeslinde do feito, alegando que o juízo sentenciante foi omisso no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, não há dúvidas de que os honorários advocatícios sucumbeciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Conforme aduziu a Embargada, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o cabimento dos embargos. Afinal, a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, devendo ser questionado por via adequada, visto que as alegações aqui questionadas foram usadas como fundamentos. Neste presente caso dos autos, a pretensão do Embargante é rever a decisão e em consequência, modificar o julgado, pretendendo discutir questão de mérito, constante na sentença. Nota-se que o inconformismo do Embargante, se prende à questões ligadas às questões meritórias que já foram discutidas e decididas, as quais, devem ser revistas em sede de apelação. Não há como acatar o pleito do Embargante, posto que esta adentrou no mérito da lide, defeso em sede de embargos declaratórios, que se presta tão somente para esclarecer, suprir e dirimir quaisquer dúvida ou erro material. A pretensão não encontra respaldo na formalística processual. O Código de Processo Civil admite a revisão do julgado, quando há erro material evidente, consoante inciso III, do art. 1022. Neste feito, a pretensão é de reexaminar a decisão. O questionamento sobre o mérito da decisão é incabível. O inconformismo da Embargante deve ser motivo do recurso pertinente, na espécie, a apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a finalidade de rever, mas de complementar, dirimir, suprir. Jamais poderá substituir a apelação. No dizer dos tribunais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REVERSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA, RESTRINGINDO-SE SUA FUNÇÃO PROCESSUAL À CORREÇÃO DE VÍCIOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO ORA HOSTILIZADO. EMBARGOS, DE CONSEQUÊNCIA, REJEITADOS.II.(TRT-19- ED:00003695920195190006 0000369-59.2019.5.19.0006, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 27/08/2020) Desta forma, CONHEÇO do presente recurso de embargos interpostos, para DESACOLHÊ-LO, e, em consequência, manter a decisão de mérito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134113503 Documento: 13411350317/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13411350317/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13411350317/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13411350317/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/02/2025, 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/02/2025, 15:20
Conclusos para despacho27/01/2025, 07:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de THIARA BRASIL RICARTE LIMA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:10
Juntada de Petição de pedido (outros)24/01/2025, 22:51
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 12803991118/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 12803991118/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 12803991118/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 12803991118/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 12803991118/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 12803991117/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infrigentes do ID 112608886, ouça a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos concluso. Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo17/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 12803991117/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infrigentes do ID 112608886, ouça a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos concluso. Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo17/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 12803991117/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infrigentes do ID 112608886, ouça a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos concluso. Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo17/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 12803991117/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infrigentes do ID 112608886, ouça a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos concluso. Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo17/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 12803991117/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto, etc. Sobre os embargos de declaração com efeitos infrigentes do ID 112608886, ouça a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos concluso. Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12803991116/12/2024, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12803991116/12/2024, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12803991116/12/2024, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12803991116/12/2024, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12803991116/12/2024, 16:53
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 13:55
Conclusos para despacho28/11/2024, 16:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:58
Decorrido prazo de THIARA BRASIL RICARTE LIMA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:57
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:23
Juntada de Petição de embargos de declaração30/10/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2024, 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento24/10/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição (outras)21/10/2024, 10:10
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 10524109417/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 10524109417/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 10524109417/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 10524109417/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 10524109417/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 10524109416/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: ao pagamento do adicional periculosidade no importe de 20% sobre o salário do autor e demais reflexos. Citado, ID 0046265547, o Município de Guaramiranga não apresentou contestação, sendo a revelia decretada no ID 0060728648. Após, a municipalidade manifestou-se no ID 0079899928, solicitando a realização de perícia para fins de verificar se de fato a atividade exercida pelas guardas municipais estão sujeitas ao adicional de risco/periculosidade. O Ministério Público manifestou-se, no ID 82874469, aduzindo que entende desnecessário a prova pericial solicitada pelo Município de Guaramiranga, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, com julgamento procedente desta ação. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. 02 - FUNDAMENTOS De início, ressalto que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito dos autors, guardas municipais de Guaramiranga, ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo exercício da função. Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. No caso do Município de Guaramiranga, a Lei n º 316/2016, que dispõe sobre regime da guarda municipal, atribuições, gratificações e dá outras providências, do município de Guaramiranga, em seu art. 13, prevê: Art. 13. Os servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal, quando em efetivo exercício farão jus a gratificação do risco de vida (periculosidade) de 30% (trinta por cento) do salário base. §1°. Em nenhuma hipótese será pago essa gratificação quando o integrante da Guarda Municipal não estiver no exercício das competências estabelecida no art. 3° desta lei ou cedido a outros órgãos para serviços burocráticos ou não. § 2°. Mesma forma não será pago essa gratificação quando o servidor integrante da Guarda Municipal estiver em afastamento ou de licença de qualquer espécie No caso em tela, entendo que não há a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. A Jurisprudência pátria corrobora este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - GUARDA MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MUNICÍPIO DE SABARÁ - REGULAMENTAÇÃO LOCAL - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA CLT - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ausência de expressa previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, do direito do agente público ao recebimento de adicional de periculosidade impede a concessão do benefício sem a sua formal instituição e regulamentação por lei do ente público contratante. Prevendo o Estatuto do Servidor Público do Município de Sabará, em seus artigos 101 a 104, a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na Legislação Federal específica, deve ser observada a regulamentação presente na Consolidação das Leis do Trabalho e nos atos normativos do Ministério do Trabalho. Demonstrado por meio do laudo pericial que o servidor, no exercício da função de guarda municipal, enquadra-se nos itens do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério Trabalho, é devido o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Recurso parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-52.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado (a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: EDSON RODRIGUES CAMPOS Advogado (s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO
Intimação - 01 - RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação coletiva c/c pedido liminar, proposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDGUARDAS, onde pleiteiam a implantação do adicional de periculosidade, no percentual 30% (trinta por cento), com fundamento no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Guaramiranga e Lei Orgânica Municipal de Guaramiranga. Narra a parte autora que éos guardas municipais trabalham executando a vigilância e promovendo a preservação de bens, prédios, etc. Aduzem que as atividades exigem o contato direto e exposição constante e diária a probabilidade de violências, em condições perigosas não recebendo, indevidamente, o adicional correspondente, qual seja, o adicional de risco/periculosidade Requer a procedência da ação em todos os seus termos a fim que condenar o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) 03 - MÉRITO Cumpre ressaltar, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A questão posta à apreciação cinge-se à implantação e cobrança de valores supostamente devidos a parte autora a título de adicional de periculosidade, razão pela qual o exame do mérito estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, não sendo necessário, portanto, qualquer outra lei ou dispositivo complementar para a implementação sobre os respectivos vencimentos. 04 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Guaramiranga ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário base dos guardas municipais, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, desde o ato de nomeação do servidor - observada a prescrição quinquenal parcial no caso de nomeação em data superior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Sem custas, face a gratuidade deferida na origem. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 10524109416/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: ao pagamento do adicional periculosidade no importe de 20% sobre o salário do autor e demais reflexos. Citado, ID 0046265547, o Município de Guaramiranga não apresentou contestação, sendo a revelia decretada no ID 0060728648. Após, a municipalidade manifestou-se no ID 0079899928, solicitando a realização de perícia para fins de verificar se de fato a atividade exercida pelas guardas municipais estão sujeitas ao adicional de risco/periculosidade. O Ministério Público manifestou-se, no ID 82874469, aduzindo que entende desnecessário a prova pericial solicitada pelo Município de Guaramiranga, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, com julgamento procedente desta ação. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. 02 - FUNDAMENTOS De início, ressalto que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito dos autors, guardas municipais de Guaramiranga, ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo exercício da função. Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. No caso do Município de Guaramiranga, a Lei n º 316/2016, que dispõe sobre regime da guarda municipal, atribuições, gratificações e dá outras providências, do município de Guaramiranga, em seu art. 13, prevê: Art. 13. Os servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal, quando em efetivo exercício farão jus a gratificação do risco de vida (periculosidade) de 30% (trinta por cento) do salário base. §1°. Em nenhuma hipótese será pago essa gratificação quando o integrante da Guarda Municipal não estiver no exercício das competências estabelecida no art. 3° desta lei ou cedido a outros órgãos para serviços burocráticos ou não. § 2°. Mesma forma não será pago essa gratificação quando o servidor integrante da Guarda Municipal estiver em afastamento ou de licença de qualquer espécie No caso em tela, entendo que não há a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. A Jurisprudência pátria corrobora este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - GUARDA MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MUNICÍPIO DE SABARÁ - REGULAMENTAÇÃO LOCAL - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA CLT - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ausência de expressa previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, do direito do agente público ao recebimento de adicional de periculosidade impede a concessão do benefício sem a sua formal instituição e regulamentação por lei do ente público contratante. Prevendo o Estatuto do Servidor Público do Município de Sabará, em seus artigos 101 a 104, a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na Legislação Federal específica, deve ser observada a regulamentação presente na Consolidação das Leis do Trabalho e nos atos normativos do Ministério do Trabalho. Demonstrado por meio do laudo pericial que o servidor, no exercício da função de guarda municipal, enquadra-se nos itens do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério Trabalho, é devido o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Recurso parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-52.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado (a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: EDSON RODRIGUES CAMPOS Advogado (s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO
Intimação - 01 - RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação coletiva c/c pedido liminar, proposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDGUARDAS, onde pleiteiam a implantação do adicional de periculosidade, no percentual 30% (trinta por cento), com fundamento no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Guaramiranga e Lei Orgânica Municipal de Guaramiranga. Narra a parte autora que éos guardas municipais trabalham executando a vigilância e promovendo a preservação de bens, prédios, etc. Aduzem que as atividades exigem o contato direto e exposição constante e diária a probabilidade de violências, em condições perigosas não recebendo, indevidamente, o adicional correspondente, qual seja, o adicional de risco/periculosidade Requer a procedência da ação em todos os seus termos a fim que condenar o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) 03 - MÉRITO Cumpre ressaltar, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A questão posta à apreciação cinge-se à implantação e cobrança de valores supostamente devidos a parte autora a título de adicional de periculosidade, razão pela qual o exame do mérito estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, não sendo necessário, portanto, qualquer outra lei ou dispositivo complementar para a implementação sobre os respectivos vencimentos. 04 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Guaramiranga ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário base dos guardas municipais, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, desde o ato de nomeação do servidor - observada a prescrição quinquenal parcial no caso de nomeação em data superior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Sem custas, face a gratuidade deferida na origem. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 10524109416/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: ao pagamento do adicional periculosidade no importe de 20% sobre o salário do autor e demais reflexos. Citado, ID 0046265547, o Município de Guaramiranga não apresentou contestação, sendo a revelia decretada no ID 0060728648. Após, a municipalidade manifestou-se no ID 0079899928, solicitando a realização de perícia para fins de verificar se de fato a atividade exercida pelas guardas municipais estão sujeitas ao adicional de risco/periculosidade. O Ministério Público manifestou-se, no ID 82874469, aduzindo que entende desnecessário a prova pericial solicitada pelo Município de Guaramiranga, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, com julgamento procedente desta ação. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. 02 - FUNDAMENTOS De início, ressalto que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito dos autors, guardas municipais de Guaramiranga, ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo exercício da função. Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. No caso do Município de Guaramiranga, a Lei n º 316/2016, que dispõe sobre regime da guarda municipal, atribuições, gratificações e dá outras providências, do município de Guaramiranga, em seu art. 13, prevê: Art. 13. Os servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal, quando em efetivo exercício farão jus a gratificação do risco de vida (periculosidade) de 30% (trinta por cento) do salário base. §1°. Em nenhuma hipótese será pago essa gratificação quando o integrante da Guarda Municipal não estiver no exercício das competências estabelecida no art. 3° desta lei ou cedido a outros órgãos para serviços burocráticos ou não. § 2°. Mesma forma não será pago essa gratificação quando o servidor integrante da Guarda Municipal estiver em afastamento ou de licença de qualquer espécie No caso em tela, entendo que não há a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. A Jurisprudência pátria corrobora este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - GUARDA MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MUNICÍPIO DE SABARÁ - REGULAMENTAÇÃO LOCAL - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA CLT - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ausência de expressa previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, do direito do agente público ao recebimento de adicional de periculosidade impede a concessão do benefício sem a sua formal instituição e regulamentação por lei do ente público contratante. Prevendo o Estatuto do Servidor Público do Município de Sabará, em seus artigos 101 a 104, a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na Legislação Federal específica, deve ser observada a regulamentação presente na Consolidação das Leis do Trabalho e nos atos normativos do Ministério do Trabalho. Demonstrado por meio do laudo pericial que o servidor, no exercício da função de guarda municipal, enquadra-se nos itens do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério Trabalho, é devido o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Recurso parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-52.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado (a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: EDSON RODRIGUES CAMPOS Advogado (s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO
Intimação - 01 - RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação coletiva c/c pedido liminar, proposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDGUARDAS, onde pleiteiam a implantação do adicional de periculosidade, no percentual 30% (trinta por cento), com fundamento no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Guaramiranga e Lei Orgânica Municipal de Guaramiranga. Narra a parte autora que éos guardas municipais trabalham executando a vigilância e promovendo a preservação de bens, prédios, etc. Aduzem que as atividades exigem o contato direto e exposição constante e diária a probabilidade de violências, em condições perigosas não recebendo, indevidamente, o adicional correspondente, qual seja, o adicional de risco/periculosidade Requer a procedência da ação em todos os seus termos a fim que condenar o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) 03 - MÉRITO Cumpre ressaltar, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A questão posta à apreciação cinge-se à implantação e cobrança de valores supostamente devidos a parte autora a título de adicional de periculosidade, razão pela qual o exame do mérito estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, não sendo necessário, portanto, qualquer outra lei ou dispositivo complementar para a implementação sobre os respectivos vencimentos. 04 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Guaramiranga ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário base dos guardas municipais, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, desde o ato de nomeação do servidor - observada a prescrição quinquenal parcial no caso de nomeação em data superior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Sem custas, face a gratuidade deferida na origem. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 10524109416/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: ao pagamento do adicional periculosidade no importe de 20% sobre o salário do autor e demais reflexos. Citado, ID 0046265547, o Município de Guaramiranga não apresentou contestação, sendo a revelia decretada no ID 0060728648. Após, a municipalidade manifestou-se no ID 0079899928, solicitando a realização de perícia para fins de verificar se de fato a atividade exercida pelas guardas municipais estão sujeitas ao adicional de risco/periculosidade. O Ministério Público manifestou-se, no ID 82874469, aduzindo que entende desnecessário a prova pericial solicitada pelo Município de Guaramiranga, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, com julgamento procedente desta ação. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. 02 - FUNDAMENTOS De início, ressalto que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito dos autors, guardas municipais de Guaramiranga, ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo exercício da função. Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. No caso do Município de Guaramiranga, a Lei n º 316/2016, que dispõe sobre regime da guarda municipal, atribuições, gratificações e dá outras providências, do município de Guaramiranga, em seu art. 13, prevê: Art. 13. Os servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal, quando em efetivo exercício farão jus a gratificação do risco de vida (periculosidade) de 30% (trinta por cento) do salário base. §1°. Em nenhuma hipótese será pago essa gratificação quando o integrante da Guarda Municipal não estiver no exercício das competências estabelecida no art. 3° desta lei ou cedido a outros órgãos para serviços burocráticos ou não. § 2°. Mesma forma não será pago essa gratificação quando o servidor integrante da Guarda Municipal estiver em afastamento ou de licença de qualquer espécie No caso em tela, entendo que não há a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. A Jurisprudência pátria corrobora este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - GUARDA MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MUNICÍPIO DE SABARÁ - REGULAMENTAÇÃO LOCAL - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA CLT - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ausência de expressa previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, do direito do agente público ao recebimento de adicional de periculosidade impede a concessão do benefício sem a sua formal instituição e regulamentação por lei do ente público contratante. Prevendo o Estatuto do Servidor Público do Município de Sabará, em seus artigos 101 a 104, a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na Legislação Federal específica, deve ser observada a regulamentação presente na Consolidação das Leis do Trabalho e nos atos normativos do Ministério do Trabalho. Demonstrado por meio do laudo pericial que o servidor, no exercício da função de guarda municipal, enquadra-se nos itens do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério Trabalho, é devido o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Recurso parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-52.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado (a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: EDSON RODRIGUES CAMPOS Advogado (s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO
Intimação - 01 - RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação coletiva c/c pedido liminar, proposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDGUARDAS, onde pleiteiam a implantação do adicional de periculosidade, no percentual 30% (trinta por cento), com fundamento no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Guaramiranga e Lei Orgânica Municipal de Guaramiranga. Narra a parte autora que éos guardas municipais trabalham executando a vigilância e promovendo a preservação de bens, prédios, etc. Aduzem que as atividades exigem o contato direto e exposição constante e diária a probabilidade de violências, em condições perigosas não recebendo, indevidamente, o adicional correspondente, qual seja, o adicional de risco/periculosidade Requer a procedência da ação em todos os seus termos a fim que condenar o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) 03 - MÉRITO Cumpre ressaltar, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A questão posta à apreciação cinge-se à implantação e cobrança de valores supostamente devidos a parte autora a título de adicional de periculosidade, razão pela qual o exame do mérito estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, não sendo necessário, portanto, qualquer outra lei ou dispositivo complementar para a implementação sobre os respectivos vencimentos. 04 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Guaramiranga ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário base dos guardas municipais, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, desde o ato de nomeação do servidor - observada a prescrição quinquenal parcial no caso de nomeação em data superior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Sem custas, face a gratuidade deferida na origem. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 10524109416/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: ao pagamento do adicional periculosidade no importe de 20% sobre o salário do autor e demais reflexos. Citado, ID 0046265547, o Município de Guaramiranga não apresentou contestação, sendo a revelia decretada no ID 0060728648. Após, a municipalidade manifestou-se no ID 0079899928, solicitando a realização de perícia para fins de verificar se de fato a atividade exercida pelas guardas municipais estão sujeitas ao adicional de risco/periculosidade. O Ministério Público manifestou-se, no ID 82874469, aduzindo que entende desnecessário a prova pericial solicitada pelo Município de Guaramiranga, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, com julgamento procedente desta ação. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. 02 - FUNDAMENTOS De início, ressalto que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito dos autors, guardas municipais de Guaramiranga, ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo exercício da função. Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. No caso do Município de Guaramiranga, a Lei n º 316/2016, que dispõe sobre regime da guarda municipal, atribuições, gratificações e dá outras providências, do município de Guaramiranga, em seu art. 13, prevê: Art. 13. Os servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal, quando em efetivo exercício farão jus a gratificação do risco de vida (periculosidade) de 30% (trinta por cento) do salário base. §1°. Em nenhuma hipótese será pago essa gratificação quando o integrante da Guarda Municipal não estiver no exercício das competências estabelecida no art. 3° desta lei ou cedido a outros órgãos para serviços burocráticos ou não. § 2°. Mesma forma não será pago essa gratificação quando o servidor integrante da Guarda Municipal estiver em afastamento ou de licença de qualquer espécie No caso em tela, entendo que não há a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. A Jurisprudência pátria corrobora este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - GUARDA MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MUNICÍPIO DE SABARÁ - REGULAMENTAÇÃO LOCAL - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA CLT - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ausência de expressa previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, do direito do agente público ao recebimento de adicional de periculosidade impede a concessão do benefício sem a sua formal instituição e regulamentação por lei do ente público contratante. Prevendo o Estatuto do Servidor Público do Município de Sabará, em seus artigos 101 a 104, a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelecido na Legislação Federal específica, deve ser observada a regulamentação presente na Consolidação das Leis do Trabalho e nos atos normativos do Ministério do Trabalho. Demonstrado por meio do laudo pericial que o servidor, no exercício da função de guarda municipal, enquadra-se nos itens do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério Trabalho, é devido o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Recurso parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001263-52.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado (a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: EDSON RODRIGUES CAMPOS Advogado (s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. ACÓRDÃO
Intimação - 01 - RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação coletiva c/c pedido liminar, proposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDGUARDAS, onde pleiteiam a implantação do adicional de periculosidade, no percentual 30% (trinta por cento), com fundamento no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Guaramiranga e Lei Orgânica Municipal de Guaramiranga. Narra a parte autora que éos guardas municipais trabalham executando a vigilância e promovendo a preservação de bens, prédios, etc. Aduzem que as atividades exigem o contato direto e exposição constante e diária a probabilidade de violências, em condições perigosas não recebendo, indevidamente, o adicional correspondente, qual seja, o adicional de risco/periculosidade Requer a procedência da ação em todos os seus termos a fim que condenar o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0001263-52.2014.805.0199, da Comarca de - BA, apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES e apelado EDSON RODRIGUES CAMPOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada, e no mérito, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00012635220148050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) 03 - MÉRITO Cumpre ressaltar, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A questão posta à apreciação cinge-se à implantação e cobrança de valores supostamente devidos a parte autora a título de adicional de periculosidade, razão pela qual o exame do mérito estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, não sendo necessário, portanto, qualquer outra lei ou dispositivo complementar para a implementação sobre os respectivos vencimentos. 04 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Guaramiranga ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário base dos guardas municipais, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 316/2016, desde o ato de nomeação do servidor - observada a prescrição quinquenal parcial no caso de nomeação em data superior a 5 anos do ajuizamento da presente ação. Sem custas, face a gratuidade deferida na origem. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10524109415/10/2024, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10524109415/10/2024, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10524109415/10/2024, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10524109415/10/2024, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10524109415/10/2024, 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2024, 17:02
Julgado procedente o pedido20/09/2024, 10:32
Conclusos para despacho26/03/2024, 07:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:08
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 09:17
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2024, 11:49
Conclusos para despacho16/02/2024, 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 17:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 6072864821/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000339-21.2017.8.06.0195.
Intimação - Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA - CE25953, PAULO CESAR MAIA COSTA - CE9125-A, LUCIA MARIA BRASIL RICARTE - CE8663-A e THIARA BRASIL RICARTE LIMA - CE19930 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA
Trata-se de ação de tutela coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará em face do Município de Guaramiranga. Citada ID 46265547, a parte demandada permaneceu inerte no prazo legal e não apresentou contestação no prazo legal. Pedido de declaração da revelia ID 46264393. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido em razão do interesse público relativo à atuação do ente requerido em demandas dessa natureza (art. 345, II, do CPC). Nada obstante, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Isso posto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer de mérito. Após, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação, impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo20/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 6072864820/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6072864818/11/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos.18/11/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 15:16
Decretada a revelia19/06/2023, 18:51
Conclusos para despacho16/12/2022, 16:16
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa26/11/2022, 19:59
Mov. [62] - Petição juntada ao processo20/06/2022, 07:56
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WPCT.22.01800796-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2022 17:2417/06/2022, 17:51
Mov. [60] - Mero expediente: Certifique à s Secretaria se o ofício fl. 156 foi encaminhado. Em casa negativo, cumpra o expediente e certifique nos autos. Expedientes necessários.16/05/2022, 08:13
Mov. [59] - Concluso para Despacho12/08/2021, 15:02
Mov. [58] - Decurso de Prazo12/08/2021, 15:02
Mov. [57] - Mero expediente: Certifique a secretaria sobre o decurso de prazo das intimações de fls. 153/156. Após, retornem conclusos.26/07/2021, 10:37
Mov. [56] - Conclusão17/03/2021, 15:05
Mov. [54] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [55] - Ofício17/03/2021, 15:05
Mov. [53] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [51] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [52] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [49] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [50] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [48] - Mandado17/03/2021, 15:05
Mov. [46] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [47] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [44] - Mandado17/03/2021, 15:05
Mov. [45] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [42] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [43] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público17/03/2021, 15:05
Mov. [41] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [39] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [38] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [36] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [37] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [34] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [35] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [33] - Documento17/03/2021, 15:05
Mov. [32] - Remessa: Para digitalização.20/08/2020, 14:21
Mov. [31] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/05/2020, 08:13
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 217319/11/2019, 18:30
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 216719/11/2019, 18:30
Mov. [28] - Juntada: PUBLICAÇÃO DJ04/07/2019, 12:48
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/07/2019, 11:50
Mov. [26] - Despacho: Fica Vossa Excelência intimada da parte final do despacho de fls. 143/144, que segue: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretenem produzir, no prazo de 10 dias.02/07/2019, 09:03
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/06/2019, 13:29
Mov. [24] - Decisão Proferida: Ficam Vossas Excelências intimados do teor da decisão que segue: Por esse motivo, inviável se mostra a concessão da tutela provisória pleiteada, de sorte que indefiro o pedido de liminar.31/05/2019, 09:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho01/04/2019, 12:36
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias, da devida citação da parte requerida, e nada foi apresentado ou requerido.01/04/2019, 12:04
Mov. [21] - Juntada: MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO05/12/2018, 10:09
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACOTI17/07/2018, 16:37
Mov. [20] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACOTI17/07/2018, 16:37
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA10/07/2018, 11:29
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SANDRO LINHARES OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA19/06/2018, 13:11
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA26/04/2018, 12:41
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA24/04/2018, 13:13
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA24/04/2018, 13:11
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA24/04/2018, 13:04
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA22/03/2018, 11:48
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA22/03/2018, 11:48
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA22/03/2018, 11:48
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO MP - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA23/01/2018, 11:13
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOÃO PEREIRA FILHO FUNCIONARIO: MONICA CAVALCANTE NO. DAS FOLHAS: 134 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/01/2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA23/01/2018, 11:13
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA23/01/2018, 11:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GUARAMIRANGA15/12/2017, 14:16
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GUARAMIRANGA15/12/2017, 14:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GUARAMIRANGA15/12/2017, 14:13
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GUARAMIRANGA15/12/2017, 14:13
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GUARAMIRANGA15/12/2017, 14:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GUARAMIRANGA15/12/2017, 14:06