Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MARGARIDA MARIA CARVALHO HOLANDA SILVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES DE CARVALHO, JOSE BARRETO DE CARVALHO, ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO, JOSE BARRETO DE CARVALHO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA HERDEIROS DO DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NÃO OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ART. 338 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra que nos autos de ação monitória ajuizada contra os herdeiros do devedor falecido, julgou improcedente o pedido sob fundamento de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ação monitória ajuizada em 2019 se encontrava prescrita; (ii) se é aplicável a prescrição intercorrente na fase de conhecimento da ação monitória; (iii) se diante da ilegitimidade passiva dos herdeiros deveria o juiz ter oportunizado a correção do polo passivo, com a inclusão do espólio, nos termos do art. 338 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da ação monitória é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e jurisprudência do STJ, não tendo transcorrido entre o vencimento da dívida (2015) e o ajuizamento da ação (2019). 4. A prescrição intercorrente é instituto próprio do processo de execução, não sendo aplicável à ação monitória em fase de conhecimento, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência desta corte de justiça. 5. A ação monitória, segundo o art. 700 do CPC e entendimento consolidado do STJ, tem natureza de processo de conhecimento, afastando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente nessa fase. 6. Os arts. 1.997 do CC e 796 do CPC dispõem que, até a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo parte legítima para integrar o polo passivo, e não os herdeiros individualmente. 7. O art. 338 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a correção do polo passivo quando alegada a ilegitimidade, o que não ocorreu no caso, configurando error in procedendo. Nesta hipótese, deve ser anulada a sentença para possibilitar a regularização do polo passivo, evitando-se a necessidade de nova ação idêntica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Teses de julgamento: O prazo prescricional da ação monitória é quinquenal, conforme estabelece o 206, § 5º, I do CC/2002, e deve ser contado do vencimento da obrigação. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento da ação monitória. Alegada a ilegitimidade passiva em sede de embargos monitórios, estabelece o art.338 do CPC/2015, que o juiz deve oportunizar a correção do polo passivo, sob pena de nulidade da sentença. Até a partilha, é do espólio, representado por administrador provisório (art. 1.997, CC/2002) a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, não podendo os herdeiros serem demandados individualmente. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.997 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 338, 700 a 702 e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024; STJ, REsp n. 434.571/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08/06/2005, DJ 20/03/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2016, DJe 04/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1699005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2020, DJe 01/02/2021; TJCE, Apelação Cível n. 0203839-72.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0202313-27.2022.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0111089-22.2019.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e, de ofício, determinar a anulação da sentença e o retorno ao Juízo a quo, em conformidade com o voto do Eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação monitória movida em face de Margarida Maria Carvalho Holanda Silveira, Maria do Socorro Alves de Carvalho, Aloísio Barbosa de Carvalho Neto e Jose Barreto de Carvalho Filho, julgou a ação improcedente. 2. Em suas razões de apelação (Id 26738178), asseverou que o entendimento do Juízo a quo contraria a orientação do acórdão emanado por esta corte de justiça (Id 129418476), que expressamente determinou a inclusão de todos os herdeiros no feito, não como partes autônomas, mas unicamente para fins de representação completa do espólio. Destacou que o litisconsórcio passivo entre os herdeiros visou apenas possibilitar a regularidade processual, pois estes, em conjunto, constituem o espólio, parte legítima para integrar a lide e responder por eventual direito ou obrigação deixada pelo falecido. 3. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id 26738181, 26738184, 26738185), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, sob o argumento de ilegitimidade passiva dos herdeiros e prescrição da cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente, face ausência de citação da parte devedora em tempo hábil. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. 6. Ab initio é necessário pontuar que a ação monitória socorre aos credores que possuem título que não mais podem ser cobrados via ação de execução de título extrajudicial. 7. No presente caso, embora haja disposição contratual prevendo que o Banco do Brasil, em caso de inadimplemento, poderá considerar vencida antecipadamente a cédula de crédito bancário, com a imediata exigibilidade de toda dívida, incide ao caso no prazo prescricional previsto para a ação monitória no art. 206, § 5º, I, do CC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo. 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 8. Assim, considerando que o vencimento da dívida ocorreria apenas em 02/07/2015, verifica-se que a ação não estava prescrita quando do seu ajuizamento, no ano de 2019. 9. Em relação à prescrição intercorrente, decorrente da demora ou da ausência de citação, cumpre destacar que a ação monitória é procedimento que conjuga elementos do procedimento de cognição e de execução, em razão disso, persiste a controvérsia quanto a classificação da natureza da citada ação. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria reconhece a natureza de conhecimento do procedimento monitório, conforme manifestação do STJ no seguinte precedente: AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. [...] 3. Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão 'liminar' que nele se emite e determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. […] (REsp n. 434.571/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 20/3/2006, p. 181.) 10. Ademais, a prescrição intercorrente é instituto inerente ao processo de execução ou cumprimento de sentença, não sendo aplicável à fase de conhecimento. Em razão da presente ação monitória ainda se encontrar em sua fase de conhecimento, não é possível a aplicação do referido instituto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, fundamentado no art. 701, §2.º, do CPC, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora a fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor apresentado na petição inicial. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o eventual desacerto da sentença em reconhecer a procedência do pleito autora, ante possível ocorrência de prescrição intercorrente, na fase de conhecimento da ação monitória, conforme alegado pelo demandado. 3. Razões de decidir: Embora existisse uma controvérsia acerca da natureza jurídica da ação monitória, a celeuma foi resolvida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo-se que a ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, no qual combina atos tanto do processo de conhecimento quanto do processo de execução com o objetivo de atingir um título executivo. 4. O col. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão: ¿Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. (...)¿ (REsp n. 434.571/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 20/3/2006, p. 181). 5. O entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado é no sentido de que a prescrição intercorrente se restringe aos processos de execução, não sendo aplicável ao processo de conhecimento. 6. Evidenciado que a prescrição intercorrente é instituto aplicável à execução, descabe o reconhecimento de tal fenômeno na presente demanda, que se trata de ação monitória em fase de conhecimento, impondo-se, portanto, o desprovimento do recurso. 7. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0126224-26.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO. Ação monitória fundada em cheques prescritos. Citação editalícia. Sentença de procedência. Irresignação. Parte autora que alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Ação monitória ainda em fase de conhecimento. Prescrição intercorrente que se aplica ao processo executivo e ao cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 921, §4º, do CPC e art. 206-A, do CC. Análise da questão que deve ser feita à luz da prescrição da pretensão do ajuizamento da ação. Art. 240, §1º, do CPC, que dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Autor que deve adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso dos autos. Autor que diligenciou constantemente em busca de endereços para viabilizar a citação. Ausência de inércia ou desídia da parte autora. Citação editalícia válida, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação. Prescrição não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000108-69.2004.8.26.0299; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O art. 256 do CPC prevê a possibilidade de citação por edital nas hipóteses em que desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; ou nos casos expressos em lei. 2. Diligenciados todos os endereços cadastrados em nome da ré, após pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (Infoseg e BacenJud), e não verificada qualquer mácula na efetivação de diversas diligências destinadas a citá-la, verdade é que indicam as circunstâncias reveladas nos autos estar a devedora em local incerto e não sabido. 3. A necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a empresa ré deve atender a senso de razoabilidade, que se há de orientar por interpretação sistemática indispensável a afastar incompatibilidades do sistema jurídico e torná-lo um todo unitário e coerente. Assim, em se tratando de aferir a regularidade de citação editalícia, indispensável é que sejam feitas buscas em todos os endereços onde possa ser encontrada a parte demandada, circunstância que, no caso concreto, restou verificada. 4. Inaplicabilidade da tese de ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, visto que se trata de ação de conhecimento e referido fenômeno endoprocessual ocorre na fase executiva, na hipótese de desídia da parte credora na busca da satisfação do seu crédito, nos termos do art. 921, § 4º, e 924, V, do CPC. 5. Inocorrência de prescrição da pretensão autoral, pois, nos termos do art. 202, I, do Código Civil a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordena a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 5.1 Hipótese em que apenas a citação por edital se fez possível, a qual, por óbvio, demanda tempo que em muito extrapola o limite de 10 dias previsto no § 2º do art. 240 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1881518, 0003189-95.2016.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) 11. Portanto, conforme todos os entendimentos acima referenciados, deixa-se de acolher o argumento de prescrição intercorrente suscitado. 12. Passando à discussão acerca da ilegitimidade passiva, é necessário destacar que a parte recorrente buscou proceder com a citação dos herdeiros do devedor falecido e que, após serem citados, estes apresentaram embargos monitórios (Id 26738094, Id 26738105, Id 26738148), nos quais alegaram preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. 13. Nos termos do art. 338 do CPC, alegada a ilegitimidade passiva, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial para substituição do polo passivo, faculdade não concedida, em afronta ao texto legal. 14. Embora não tenha requerido expressamente a retificação do polo passivo para que o espólio passasse a integrar o processo, o Banco do Brasil S/A (após a anulação da sentença originalmente proferida, documento de Id 26737992) promoveu regularmente chamada dos herdeiros do devedor falecido, sujeitos atrelados ao espólio, possibilitando, o contraditório e a ampla defesa. 15. Neste contexto compreende-se que é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato processual, mesmo que não tenha sido realizado de acordo com a lei, é considerado válido se atingir sua finalidade. 16. Assim, impor ao apelante ingressar com nova ação, idêntica, e em face da mesma parte que impugnou a presente ação monitória, seria uma afronta ao princípio da economia processual. Nesse sentido, cumpre colacionar julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 338 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se Apelação Cível interposta por PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Débito, ajuizada em desfavor do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. O cerne da controvérsia perpassa por analisar a sentença que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Ao analisar a inicial (fls. 1/14), é possível verificar que a ação foi proposta em face do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Fortaleza. Em sede de contestação (fls. 57/72), a parte requerida destacou que o Cartório de Registro de Imóveis não possui capacidade de ser demandado em juízo, posto que não é dotado de personalidade jurídica. Ato contínuo, em réplica (fls. 80/92), a parte promovente requereu o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Cartório, em vista da representação do Sr. José Anderson Cisne que contestou o feito, devendo ocorrer a substituição do polo passivo da demanda. Em seguida, o Juízo determinou a intimação das partes para o requerimento de provas (fls. 93 e 97) e prolatou a sentença (fls. 101/102). Desse modo, ante a controvérsia acerca do polo passivo da demanda, que foi objeto de discussão em sede de contestação e de réplica, o Juízo não oportunizou a parte autora a regularização do polo passivo, conforme dispõe o art. 338 do CPC. Ademais, a referida oportunização privilegia o devido processo legal e a vedação de decisão surpresa, conforme dispõe os arts. 9º e 10 do CPC. Portanto, estando ausente a intimação do autor para regularizar o polo passivo da demanda e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0203839-72.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 338 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de correção do polo passivo na espécie, uma vez ajuizada a ação monitória em face de cartório, desprovido, portanto, de personalidade jurídica. - Na origem, opostos embargos monitórios nos quais arguiu-se em sede de preliminar a ausência de personalidade jurídica dos tabelionatos, o magistrado determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os embargos, em 15 (quinze) dias, tendo o requerente oferecido impugnação, na qual, dentre outros argumentos, reiterava a legitimidade passiva da serventia, ao que se seguiu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. - Da análise dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência colacionada, conclui-se que incorreu o magistrado em decisão surpresa, ao não oportunizar a correção do polo passivo, merecendo, pois, prosperar o apelo. - Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0202313-27.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A EMENDA DA INICIAL (ART. 338, CPC) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A princípio, cinge-se a controvérsia a determinar se houve violação ao princípio da identidade física do juiz pela prolação de sentença pelo juiz substituto, que não presidiu a instrução e não colheu as provas, e se essa violação é capaz de ensejar a nulidade de referida decisão judicial. Se admite que para que não seja o réu prejudicado pela demora na solução do processo a jurisprudência tem assentado a relativização do princípio, de modo que, quando afastado o magistrado por algum motivo, os autos deverão ser encaminhados ao sucessor legal para que lhe dê marcha e, se for o caso, conclua-o com o julgamento da lide. Portanto, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada, não merecendo provimento o pleito do recorrente sob a alegação de violação ao princípio do juiz natural. No mais, a questão devolvida à apreciação cinge-se na análise da decisão que julgou extinta a demanda em razão da ausência de legitimidade da parte promovida. Destaca-se que o art. 28 da lei nº 6.015/73 é claro quanto à responsabilidade dos oficiais por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Ato contínuo, o art. 22, da lei nº 8.935/94 dispõe que os notários e os oficiais de registro, pessoa física, são os responsáveis por quaisquer danos decorrentes de sua atividade. Denota-se que os cartórios não detêm personalidade jurídica própria, faltando-lhes capacidade para ser parte em juízo, aliás, Cartório sequer pessoa jurídica é, e não se está a discuti-la no âmbito da legitimidade. Contudo, quanto a isso, destaca-se que o art. 338 c/c 339, ambos do Código de Processo Civil é claro quanto à necessidade de que o magistrado oportunize a emenda à inicial na hipótese em que foi alegada a ilegitimidade passiva em sede de contestação. Portanto, in casu, não tendo o juízo a quo oportunizado a emenda da inicial, bem como, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do cartório, devem os autos retornar a instância inferior para facultar ao autor a emenda da inicial. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0124716-35.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) 17. Da análise dos dispositivos legais e da jurisprudência, verifica-se que o julgador incorreu em error in procedendo ao não oportunizar a correção do polo passivo. Frise-se, ainda, que o julgador se equivocou ao julgar improcedente a ação monitória, nos termos do art.487, I do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, espécie de fundamento para extinção sem julgamento do mérito, art.485, VI do CPC. 18. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos, a fim de que seja oportunizada à parte apelante a retificação do polo passivo, com a inclusão do espólio, devidamente representado por administrador provisório (o art.1.797 do Código Civil) e, após, que seja dado prosseguimento ao trâmite previstos nos arts. 700 a 702 do CPC. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, e, de ofício, determino a anulação da sentença e o retorno ao Juízo a quo, para que sejam cumpridos os procedimentos previstos nos arts. 338 e 700 a 702 do CPC. 20. É como voto. Fortaleza, 01 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator