Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050329-10.2021.8.06.0140.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CRISE ECONÔMICA EM FUNÇÃO DA SECA E DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO NA ESPÉCIE. SÚMULA 539, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECHAÇADA. VALOR DA CAUSA ADEQUADAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de origem. 2. Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14423431), requerendo, em síntese, que seja a ação de cobrança julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso no montante pretendido pelo promovente. 3. Teoria da Imprevisão. A teoria tem como pressuposto o fato de que, na ocasião da celebração do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos. Todavia, a simples alegação de que a seca e a pandemia da Covid-19 impactaram negativamente suas finanças, sem nenhuma demonstração concreta dos seus efeitos, não torna legítima a aplicação do instituto ao caso em comento. 4. Capitalização dos juros. Com relação à capitalização dos juros, é firme o entendimento do STJ que, desde que expressamente prevista, esta será permitida nos contratos celebrados entre as partes. (AgInt no REsp: 1809429/PR). 5. No caso em liça, o contrato evidencia que houve a pactuação de juros no patamar de 8% ao ano, com a menção expressa à capitalização dos encargos financeiros no ajuste, conforme se pode observar na documentação ID nº 14423378, fls. 04/05. Diante disso, não se vislumbra mácula neste ponto, devendo ser rechaçada a pretensão recursal quanto à matéria. 6. Impenhorabilidade de bem de família. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, cumpre destacar que, embora o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, como regra, seja impenhorável, existem hipóteses em que não incide a regra de impenhorabilidade, contendo, dentre elas, a ressalva à "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" (artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90), hipótese em que se insere o caso em apreço. 7. Conforme se observa, não incidirá a impenhorabilidade quando o imóvel utilizado como moradia for oferecido como garantia real hipotecária, justamente o que ocorreu nos presentes autos, consoante é possível verificar dos fólios. Ou seja, não restam dúvidas acerca da possibilidade de penhora do único imóvel da família quando a renúncia à impenhorabilidade decorre da vontade dos próprios contratantes/proprietários. 8. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção prevista no inciso V, do art. 3º, da Lei 8.009/90 não se aplica caso a dívida não tenha sido contraída em proveito da própria entidade familiar. Todavia, na hipótese dos autos, não há indicativo de que o empréstimo, garantido pela hipoteca do bem imóvel em questão, tenha beneficiado terceiros que não a própria entidade familiar da devedora. 9. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária depende da prova de que o empréstimo não aproveitou à família, o que, como visto, não se verifica no caso concreto, devendo ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 10. Valor da Causa. Por fim, quanto ao valor da causa, não vislumbro qualquer mácula, uma vez que, conforme bem pontuado na sentença recorrida, "o valor atribuído à causa é exatamente equivalente àquilo que o credor entende devido pelo devedor, ou seja, corresponde ao proveito econômico que a parte autora visa a obter por meio da tutela jurisdicional" (ID nº 14423423), obedecendo-se ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de origem. Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14423431), requerendo, em síntese, que seja a ação de cobrança julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso no montante pretendido pelo promovente. Contrarrazões na documentação ID nº 14423438. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando, assim, à sua detida análise. De início,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050329-10.2021.8.06.0140 POLO ATIVO: JOAQUIM BARROSO TABOSA POLO PASIVO: defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante no presente recurso, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada. Compulsando detidamente os autos, notadamente as razões recursais, verifica-se que o cerne da pretensão recursal consiste na aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto, de modo a afastar a exigibilidade dos valores devidos, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o seu excesso, diante da indevida capitalização dos juros no contrato celebrado entre as partes, além de pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e de impugnar o valor da causa. No tocante à teoria da imprevisão, adotada pelo direito civil, tem-se que esta permite a revisão ou rescisão do contrato quando, após a sua celebração ocorrer um fato extraordinário e imprevisível capaz de impactar o equilíbrio contratual, causando onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem à outra, nos termos do art. 478, do Código Civil. Confira-se: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Com efeito, a teoria da imprevisão que justifica a cláusula rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na ocasião da celebração do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos. No caso concreto, em que pesem as alegações apresentadas pelo apelante, verifica-se não haver, concretamente, um fato superveniente extraordinário e imprevisível que seja apto para respaldar a revisão contratual pretendida, uma vez que a simples afirmativa genérica de dificuldades financeiras pessoais, atribuída à seca ou à pandemia da Covid-19, sem nenhuma demonstração efetiva dos seus efeitos, não torna legítima a aplicação do instituto ao caso em comento. Corroborando com esse entendimento, confira-se a jurisprudência do STJ e de outros Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" ( AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019)(GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na hipótese em liça, o recorrente funda sua pretensão, desde a exordial, em suposta onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes. Isso em razão de fatos supervenientes, como a pandemia do COVID-19. II. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19, por exemplo, e a dificuldade financeira da recorrente para o pagamento do débito pactuado. III. Nota-se que, mesmo diante de cenários adversos de outros tipos, eventual crise financeira deflagrada após celebração do contrato não se enquadra no requisito da imprevisibilidade, posto que constitui risco do negócio, fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência. IV. Conforme acertadamente destacou o d. Juízo de primeiro grau, a autora não. logrou êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada. V. Nessa perspectiva, dado o conjunto probatório, que não informa, de forma segura, o real impacto da pandemia sobre os negócios da recorrente, não reputo legítima a modificação da sentença. VI. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0274341-36.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (GN) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO, TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA BASE OBJETIVA. Inaplicabilidade. Ausência de evento superveniente à celebração do contrato com impacto direto e inequívoco na sua base objetiva. Contratação durante a pandemia de COVID-19. Por ser contemporânea ao negócio, a crise financeira advinda da emergência sanitária não justifica a revisão pretendida. Perda da renda familiar, embora indesejável, se caracteriza como situação pessoal, previsível e inerente à vida cotidiana, sem reflexos na base contratual. Precedentes do E. STJ. DEVER DE NEGOCIAR. Inexistência. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema Repetitivo 1.076. Verba estabelecida no patamar mínimo de que trata o art. 85, § 2º, do CPC/15. Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158334320228260625 Taubaté, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal quanto à aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto. Com relação à capitalização dos juros, é firme o entendimento do STJ que, desde que expressamente prevista, esta será permitida nos contratos celebrados entre as partes. Veja-se, por oportuno, o julgado proferido pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de prestação de contas (segunda fase). 2. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Tema repetitivo 908. 3. A cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa. Súmula 568/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de previsão contratual expressa em relação à capitalização de juros em periodicidade anual, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do CC/16 a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou na vigência do CC/02 a prescrição decenal. Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809429 PR 2019/0106139-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (GN) No caso em liça, o contrato evidencia que houve a pactuação de juros no patamar de 8% ao ano, com a menção expressa à capitalização dos encargos financeiros no ajuste, conforme se pode observar na documentação ID nº 14423378, fls. 04/05. Diante disso, não se vislumbra mácula neste ponto, devendo ser rechaçada a pretensão recursal quanto à matéria. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, cumpre destacar que, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, "considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Pelo conceito de bem de família, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, nos termos do art. 1º da citada lei: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O artigo 3º da mesma lei, contudo, elenca hipóteses em que não incide a regra de impenhorabilidade, contendo, dentre elas, a ressalva à "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" (inciso V), hipótese em que se insere o caso em apreço. Veja-se: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Conforme se observa, não incidirá a impenhorabilidade quando o imóvel utilizado como moradia for oferecido como garantia real hipotecária, justamente o que ocorreu nos presentes autos, consoante é possível verificar dos autos. Ou seja, não restam dúvidas acerca da possibilidade de penhora do único imóvel da família quando a renúncia à impenhorabilidade decorre da vontade dos próprios contratantes/proprietários. Neste sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA - GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DE EMPRESA PELOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS - REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR - EXCEÇÃO DO ART. 3º, V DA LEI 8.009/90 - PRECEDENTES DO STJ - CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA - MANUTENÇÃO DOS SEU DIREITO DE USO E GOZO DO BEM ATÉ A EXTINÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o inciso V, do art. 3º da Lei 8.009/90, não se opõe a impenhorabilidade do bem de família na execução do bem hipotecado dado como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção ( REsp n. 1.712.097/RS). (TJ-MT - AI: 10058000920238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Verificado que o recurso possui as razões correlacionadas à decisão agravada, não há que se falar em preclusão pelo fato de o exequente não ter apresentado resposta à impugnação na origem. Preliminar rejeitada. 2. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Nos termos do artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, bem como a orientação jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se trata de execução de valores decorrentes de contrato em que o bem imóvel foi oferecido em garantia real de hipoteca, sob pena de beneficiar o devedor com sua própria torpeza, em clara violação à boa-fé objetiva contratual. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07225423320228070000 1615343, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022) (GN) Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção prevista no inciso V, do art. 3º, da Lei 8.009/90 não se aplica caso a dívida não tenha sido contraída em proveito da própria entidade familiar. Todavia, na hipótese dos autos, não há indicativo de que o empréstimo, garantido pela hipoteca do bem imóvel em questão, tenha beneficiado terceiros que não a própria entidade familiar da devedora. Veja-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos." (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. 3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária o respectivo imóvel. 4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo (GN). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. PROVEITO ECONÔMICO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Agravo interno desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. O imóvel penhorado foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros. Agravantes que deram em hipoteca o imóvel, visando a garantia de entrega de sacas de soja à agravada. Instrumento contratual assinado pela própria filha dos agravantes, que possuía plenos poderes para fazê-lo. Evidente interesse da família na dívida contraída. Incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel residencial foi dado em garantia hipotecária por ambos os agravantes, casados entre si. Inadmissibilidade de realização de cômoda divisão, tendo em vista que a hipoteca abrangeu todas as benfeitorias existentes no imóvel. Pretensão rejeitada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085377-65.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) (GN) Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária depende da prova de que o empréstimo não aproveitou à família, o que, como visto, não se verifica no caso concreto, devendo ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. Por fim, quanto ao valor da causa, não vislumbro qualquer mácula, uma vez que, conforme bem pontuado na sentença recorrida, "o valor atribuído à causa é exatamente equivalente àquilo que o credor entende devido pelo devedor, ou seja, corresponde ao proveito econômico que a parte autora visa a obter por meio da tutela jurisdicional" (ID nº 14423423), obedecendo-se ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante do exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor do recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa a exigibilidade, visto que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Fortaleza, 28 de novembro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora