Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050224-76.2020.8.06.0137.
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Celestina Lourenço Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Analfabeto. art. 595 do cc. Afastada a alegada ilegitimidade passiva do banco promovido. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedente o pedido requerido na ação, para declarar nulo o contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: 1) a legitimidade do banco em figurar no polo passivo da demanda; 2) a regularidade do contrato de empréstimo n. 565411510; 3) a inexistência ou a necessidade de redução do dano moral. III. Razões de decidir 3. Quanto a alegada ilegitimidade do banco requerido, observa-se que o Banco Itaú BMG Consignado é instituição financeira que integra, com o Banco BMG S/A, um mesmo grupo econômico, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada. 4. Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto mensal em seu benefício previdenciário de R$ 41,55, em razão do empréstimo consignado nº 565411510, de R$ 1.385,46, a ser pago em 72 prestações, o qual alega não ter contratado junto à instituição promovida. O feito foi julgado parcialmente procedente, porquanto a instituição bancária não colacionou contrato com a assinatura a rogo, digital do autor e assinatura de duas testemunhas, considerando que o promovente é analfabeto (id 20697698), em discordância com as exigências do art. 595 do CC e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. 5. No caso, o julgador de origem fixou danos morais no importe de R$ 4.000,00. 6. A jurisprudência do col. STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes. 7. A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 8. Observa-se que as deduções referentes ao empréstimo correspondiam a parcelas de R$ 41,55 sobre um benefício previdenciário em 2016 de R$ 1.056,03 (id 20697826), comprometendo cerca de 4% do rendimento da autora. Além disso, os descontos se iniciaram em 04/2016 (id 20697700), e a ação foi proposta em 10/2020, mais de quatro anos depois, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período. Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do banco em dano moral. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedente o pedido requerido na ação, para declarar nulo o contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos seguintes termos (id 20697885): Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE o pedido inicial, para DECLARAR nulo o contrato nº 565411510, de empréstimos celebrados, devendo ser restituídos de forma simples, os valores descontados do benefício da parte autora, em prazo de 30 (trinta) dias, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com início na data do evento danoso/desconto indevido. Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Além disso, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nas suas razões recursais, o banco alegou: 1) sua ilegitimidade passiva "ad causam"; 2) inexistência de dano moral; 3) necessidade de redução do dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso (id 20697891). Contrarrazões de id 20697900. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 20792805). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar: 1) a legitimidade do banco em figurar no polo passivo da demanda; 2) a regularidade do contrato de empréstimo n. 565411510; 3) a inexistência ou a necessidade de redução do dano moral. O banco recorrente alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação pertence ao Banco Itaú BMG Consignado, cuja personalidade jurídica é diversa e independente do Banco BMG. Embora a parte Apelante alegue que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú BMG Consignado, verifica-se que, conforme consignado pelo juízo "a quo", houve a unificação de negócios entre Itaú Unibanco e BMG. Assim, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em desfavor de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A. A preliminar não merece acolhida. Passa-se a análise do mérito. Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto mensal em seu benefício previdenciário de R$ 41,55, em razão do empréstimo consignado nº 565411510, de R$ 1.385,46, a ser pago em 72 prestações, o qual alega não ter contratado junto à instituição promovida. O banco promovido não colacionou contrato com a assinatura a rogo, digital do autor e assinatura de duas testemunhas, considerando que o promovente é analfabeto (id 20697698), em discordância com as exigências do art. 595 do CC e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000; bem como comprovante do crédito.,a fim de comprovar a regularidade da contratação. O feito foi julgado parcialmente procedente, por entender ausente documentação que impeça o direito da autora e considerando a falta de base legítima para a cobrança, que não encontra respaldo em qualquer prova (id 20697885). No apelo interposto, o banco não provou a regularidade da contratação, com a apresentação do contrato assinado nos termos do art. 595 do CC e o comprovante do crédito, devendo, assim, ser mantida a sentença que decidiu pela nulidade da contratação. O juízo "a quo" condenou o banco em dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, não há nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Apenas foi constatado que estava sendo cobrado por serviço bancário não contratado. Observa-se que as deduções referentes ao empréstimo correspondiam a parcelas de R$ 41,55 sobre um benefício previdenciário em 2016 de R$ 1.056,03 (id 20697826), comprometendo cerca de 4% do rendimento da autora. Além disso, os descontos se iniciaram em 04/2016 (id 20697700), e a ação foi proposta em 10/2020, mais de quatro anos depois, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período. Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. Com esses fundamentos, conhece-se do recurso, para provê-lo parcialmente, no sentido de afastar a condenação do banco em dano moral. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora