Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0140407-84.2018.8.06.0001.
Apelante: Taly's Comercial LTDA Apelada: Edilange Souza de Freitas - ME Apelação cível nº 0140407-84.2018.8.06.0001 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Ajuizamento dentro do prazo legal. Citação por hora certa deferida, mas não efetivada por falha do Judiciário. Impossibilidade de imputar desídia à parte autora. Aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Sentença anulada. Recurso provido I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Taly's Comercial LTDA. contra a sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, com resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face de Edilange Souza de Freitas - ME, sob o fundamento de prescrição da pretensão. A ação foi proposta em 15.06.2018, com base em 10 (dez) cheques emitidos entre 20.06.2013 e 20.04.2014, vinculados à compra de mercadorias no valor total de R$ 5.593,29 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Embora deferida a citação por hora certa, esta não foi efetivada em razão de falha na expedição do mandado. O juízo de origem entendeu que, ausente citação válida, não se operou a interrupção da prescrição, aplicando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a demora na citação não lhe pode ser imputada, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a ausência de citação válida, resultante da não expedição do mandado com previsão de citação por hora certa - já deferida pelo juízo - pode ser atribuída ao Judiciário, afastando, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória; (ii) Estabelecer se o ajuizamento tempestivo da ação monitória, somado à atuação diligente da parte autora, permite o afastamento da prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, mesmo diante da ausência de citação efetiva. III. Razões de decidir 3. Quanto à primeira questão, o colegiado reconhece que a citação por hora certa foi expressamente deferida pelo juízo de origem, conforme despacho constante nos autos, mas não foi implementada por omissão da serventia judicial, que deixou de expedir o respectivo mandado. A análise dos documentos revela que a parte autora adotou sucessivas providências para viabilizar a citação, como a requisição de informações aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e a empresas privadas como Uber, Rappi e iFood, demonstrando diligência efetiva. Dessa forma, conclui-se que a ausência de citação válida decorreu de falha do Judiciário, e não de inércia da parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, dispõe que a demora na citação, quando provocada por fatores internos ao sistema de justiça, não acarreta a prescrição da pretensão nem prejudica a parte diligente. 4. Em relação à segunda questão, restou incontroverso que a ação monitória foi ajuizada em 15.06.2018, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do último cheque, emitido em 20.04.2014, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença, entretanto, desconsiderou o ajuizamento tempestivo ao entender que a ausência de citação impossibilitou a interrupção do prazo. Ocorre que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a demora na realização da citação, quando não atribuída à parte autora, não afeta os efeitos do ajuizamento quanto à interrupção da prescrição. A análise dos autos revela que a parte autora não deu causa à mora processual, tendo requerido tempestivamente a citação por hora certa, que foi deferida e, todavia, não cumprida por falha da secretaria judicial. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a contagem do prazo prescricional foi validamente interrompida com o ajuizamento da ação, o que afasta a extinção do processo por prescrição. 5. A conjugação do art. 240, § 3º, do CPC com a Súmula 106 do STJ impõe o entendimento de que, havendo ajuizamento tempestivo e diligência comprovada da parte autora na tentativa de citação, a falha do Judiciário na execução de ato já deferido - como a não expedição do mandado para citação por hora certa - não pode implicar em prejuízo à parte, tampouco justificar o reconhecimento da prescrição. 6. Por tais razões, a sentença deve ser anulada por vício procedimental (error in procedendo), diante da omissão na efetivação da citação nos moldes já determinados. Os autos devem retornar ao juízo de origem para que se promova a citação da parte ré, conforme determinado anteriormente, garantindo-se a regular formação da relação jurídica processual e o prosseguimento da fase postulatória. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada. 8. Teses de julgamento. 8.1. A ausência de expedição do mandado de citação por hora certa, embora deferida, constitui falha do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à parte autora. 8.2. A atuação diligente da parte autora e o ajuizamento tempestivo da ação monitória autorizam o afastamento da prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 8.3. O reconhecimento da prescrição, baseado em mora processual causada por falha administrativa do Judiciário, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; 204, § 3º; 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 503. Acórdão
Apelante: Taly's Comercial LTDA Apelada: Edilange Souza de Freitas - ME Relatório Apelação cível interposta por Taly's Comercial LTDA. contra a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, nos autos da ação monitória de número 0140407-84.2018.8.06.0001, ajuizada em face da empresa Edilange Souza de Freitas - ME. A demanda originária teve por escopo a cobrança de dívida líquida no valor de R$ 5.593,29 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), supostamente decorrente da emissão e não pagamento de 10 (dez) cheques pré-datados, todos vinculados à aquisição de mercadorias realizadas junto à loja da autora, localizada no Shopping Aldeota, em Fortaleza. Os cheques, emitidos entre os dias 20 de junho de 2013 e 20 de abril de 2014, não foram compensados à época da apresentação. A dívida teria como origem direta a compra de produtos cujo pagamento se daria por meio das cártulas bancárias, conforme descrito na petição inicial e comprovado por meio de documentação anexa à exordial. A parte autora alegou, em sua peça vestibular, que a inadimplência da ré foi evidente, não havendo justificativa plausível para a ausência de pagamento dos títulos. Assegurou que, embora os cheques estivessem prescritos para fins executivos, ainda se mostravam documentos idôneos para embasar a propositura da ação monitória, com amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a viabilidade da cobrança via procedimento monitório mesmo em se tratando de cheque prescrito. Pleiteou, ainda, a incidência de correção monetária com base no INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apresentação dos cheques à compensação, fundamentando tal pedido nos artigos 52 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e 397 do Código Civil. Durante a marcha processual, houve grande dificuldade em localizar a parte ré para citação válida. Diversas diligências foram realizadas, incluindo expedições de mandado para endereços distintos, requisições de informações aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, além de ofícios enviados a empresas de tecnologia como Uber, Rappi e iFood, com o intuito de obter endereços atualizados da devedora. Apesar desses esforços, nenhuma das tentativas de citação resultou frutífera. A autora chegou a requerer a citação por hora certa, medida que fora deferida, mas cujo mandado não foi expedido corretamente, frustrando a efetivação da diligência. Em nenhum momento, porém, se vislumbrou inércia da credora; ao contrário, observou-se empenho contínuo na adoção de providências para permitir a formação da relação jurídica processual. Diante das reiteradas frustrações quanto à localização da parte demandada e da ausência de citação válida, o magistrado de origem determinou a intimação da autora para manifestação sobre a ocorrência de prescrição. Esta, em resposta, sustentou que não houve inércia da parte ex adversa, tampouco descumprimento de determinações judiciais, razão pela qual a prescrição não poderia ser reconhecida, especialmente quando a morosidade para citação advém de fatores alheios à sua vontade e, em parte, da própria estrutura judiciária. Apesar das alegações, o juízo a quo entendeu pela extinção do feito com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição da pretensão, conforme se extrai do dispositivo sentencial: "ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, ante a ocorrência da prescrição e, consequentemente, EXTINGO o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão, com fulcro do art. 487, II, do CPC, o que o faço por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas. Deixo de arbitrar condenação em honorários, em razão de sequer ter sido completada a angularização processual."". Na fundamentação, o magistrado destacou que, tratando-se de ação monitória baseada em cheque prescrito, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem se inicia no dia seguinte à data de emissão das cártulas, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que os últimos cheques foram emitidos até abril de 2014, entendeu que o prazo prescricional se exauriu em 24 de abril de 2019. Argumentou, ainda, que não se aplicam ao caso as causas interruptivas previstas no artigo 240, § 1º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ, pois, segundo sua compreensão, tais dispositivos somente teriam aplicabilidade se houvesse efetiva citação, o que não ocorreu. O julgador acrescentou que a demora não seria atribuível ao Poder Judiciário, considerando que todas as medidas requeridas pela parte foram deferidas e realizadas, mas sem êxito, e que não houve prova de erro judicial que justificasse a prorrogação do prazo prescricional. Inconformada, Taly's Comercial interpôs recurso de apelação, alegando que o reconhecimento da prescrição seria indevido diante da diligência extrema adotada para localização da devedora. A apelante enfatizou que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, em 15 de junho de 2018, o que afastaria a prescrição. Argumentou que a demora para citação decorreu de falhas do próprio sistema judiciário, como a omissão no cumprimento da citação por hora certa, devidamente deferida, mas não executada corretamente pelo oficial de justiça. Sustentou, com base no artigo 240, § 3º, do CPC, que a parte não deve ser penalizada por mora exclusivamente atribuível ao aparato judicial. Aduziu, ainda, que a tese acolhida na sentença revela contradição lógica, ao afirmar que o próprio juízo indeferiu diligências cruciais, ao tempo em que responsabiliza a parte por não tê-las reiterado. Até o momento, não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, tampouco angularização da relação processual, pois a ré não foi validamente citada, como expressamente reconhecido na sentença. Assim, inexiste, até a presente data, qualquer manifestação formal da parte requerida que contraponha os argumentos trazidos pela autora ou que componha efetivamente a lide. Dessa forma, o objeto recursal devolvido à instância superior restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão monitória, à luz da interpretação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, em conjugação com o artigo 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da aplicação da Súmula 106 do STJ. Discute-se, essencialmente, se o curso do prazo prescricional pode ser considerado interrompido ou suspenso, quando a parte autora atua diligentemente para viabilizar a citação, mas encontra óbices alheios à sua conduta, inclusive administrativos e judiciais. É o relatório. Voto I. Da admissibilidade Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Caso em exame Taly's Comercial interpôs apelação contra a sentença da 18ª Vara Cível de Fortaleza que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente a ação monitória ajuizada contra Edilange Souza de Freitas - ME, fundada em dez cheques emitidos entre junho de 2013 e abril de 2014, no valor total atualizado de R$ 5.593,29 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Embora a ação tenha sido proposta em 15 de junho de 2018, o juízo entendeu que, ante a ausência de citação válida, não houve interrupção do prazo prescricional, extinguindo o feito com base no art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que adotou todas as providências possíveis para localizar a devedora e que a falha na efetivação da citação decorreu de omissão do próprio Judiciário, o que afastaria a prescrição à luz do art. 240, § 3º, do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar a tempestividade da ação à luz da prescrição, a responsabilidade pela frustração das tentativas de citação e os efeitos da mora processual não imputável à parte autora. III. Questões em discussão e objeto recursal estrito Há duas questões em discussão: "(i) Verificar se a ausência de citação válida, em razão da não expedição do mandado com previsão de citação por hora certa - já deferida pelo juízo -, pode ser atribuída ao Judiciário, afastando, assim, o reconhecimento da prescrição; (ii) Estabelecer se o ajuizamento tempestivo da ação monitória e a atuação diligente da parte autora autorizam o afastamento da prescrição, com base no art. 240, § 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ". O ponto central, portanto, reside em definir se a extinção do processo por prescrição é juridicamente válida quando demonstrada a ausência de desídia da parte autora, e quando a inércia decorre exclusivamente de falha na atuação judicial, comprometendo a citação e, consequentemente, a formação válida da relação processual. IV. Das razões de decidir O debate recursal resta envolto a atribuição de responsabilidade pela ausência de citação válida e a possibilidade de afastamento da prescrição, tendo em vista a atuação diligente da parte autora e a aplicação dos arts. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao primeiro ponto, extrai-se dos autos que a autora promoveu múltiplas diligências para localizar a parte ré: foram expedidos ofícios aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e a empresas privadas como iFood, Rappi e Uber. Ainda, o juízo chegou a deferir a citação por hora certa, conforme consta expressamente na decisão de fl. 79 da petição inicial monitória. Todavia, não houve posterior expedição do respectivo mandado de citação, o que impediu a sua efetivação. A ausência desse ato-fato jurídico-processual, nos limites dos documentos fornecidos, não decorreu de inércia ou omissão da parte autora, mas sim de falha no andamento do processo por parte da secretaria ou da serventia judicial, cuja causa específica não pode ser afirmada com precisão com base nos autos, embora se constate a lacuna e o vício procedimental. Portanto, dentro dos limites do que se pode afirmar com segurança, a responsabilidade pela não realização da citação não pode ser atribuída à parte autora, o que redunda em tema já sumulado pelo STJ, com o enunciado de nº 106, a saber: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em relação ao segundo ponto, é incontroverso que a ação foi proposta em 15 de junho de 2018 e que o último cheque indicado na inicial tem data de emissão de 20 de abril de 2014, na forma do art. 374, I e III, do Código de Processo Civil. Assim, o ajuizamento ocorreu antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão monitória baseada em cheque prescrito. A sentença, entretanto, reconheceu a prescrição ao fundamento de que, não tendo havido citação, não se operou a interrupção da contagem do prazo ("in error in procedendo"). Todavia, conforme já destacado, houve inequívoca tentativa da parte autora de promover a citação, com diversas diligências requeridas e deferidas. A mora na prática do ato-fato citatório não se mostrou imputável ao credor. Ao revés, por falha ou por desídia serventia, afetadas pelo próprio Poder Judiciário. O art. 240, § 3º, do CPC expressamente dispõe que a demora na citação, quando não provocada pela parte autora, não impede a incidência dos efeitos do ajuizamento da ação, entendimento reforçado pela Súmula 106 do STJ. Não se exige da parte mais do que diligência razoável - o que, no caso, se evidencia pelas tentativas procedimentais e medidas extrajudiciais adotadas. Exigir a reiteração de pedidos já deferidos ou imputar ao autor a responsabilidade por falhas do sistema seria desarrazoado, em ato repulsivo e contra os princípios da boa-fé processual, cooperação e confiança legítima, a teor dos arts. 2º, 4º, 5º, e 204, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, respondendo aos objetos recursais: (i) a ausência de citação válida, embora deferida a modalidade por hora certa, decorreu de falha do próprio Judiciário, e não de inércia da parte autora; (ii) a ação foi ajuizada tempestivamente e a autora demonstrou atuação diligente, o que atrai a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. Impõe-se, assim, a anulação da sentença por error in procedendo, o qual consiste no vício que compromete a legalidade do procedimento de citação, oriundo de desrespeito a normas processuais (CPC, art. 240, § 3º), cuja consequência é a anulação do julgado, diante da existência do ato-fato processual viciado (ou omissivo, decorrente de vontade irrelevante da secretaria e do juízo a quo ou, melhor dizendo, não aferível o "fortuito interno" atribuído ao Poder Judiciário, porém, o que importa, aqui, são as consequências do ato-fato jurídico-processual enviesado pela não expedição do mandado de citação por hora certa determinado a tempo, redundando na necessidade de fazê-lo de forma válida. Assim, é reconhecida a validade do ajuizamento da ação monitória dentro do prazo legal, o que conduz no prosseguimento do feito, inclusive com a expedição do mandado de citação por hora certa, nos termos já autorizados. Ressalvo, por dever de exatidão, que não é possível afirmar, com certeza e sem fundamento relevante, a partir dos autos fornecidos, a causa interna da omissão administrativa que impediu a efetivação da citação (ato-fato jurídico viciado da serventia, com consequências que maculam a validade da decisão recorrida). Por sua vez, do conjunto processual apresentado, não se identifica qualquer comportamento desidioso imputável à parte autora. Diante dessas razões, o recurso deve ser provido. V. Honorários advocatícios Não houve condenação em primeira instância, o que invoca a não aplicação do § 11 do art. 85 do CPC (STJ, Tema 1.059). Dispositivo
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Cheque (4970) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular o julgado em "error in procedendo", olvidando o teor do art. 240, § 3º, do CPC, e reiterar a determinação de expedição de mandado de citação por hora certa, com o prosseguimento da fase postulatória e das seguintes a ela, sem negligenciar o rito especial da ação monitória, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0140407-84.2018.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Cheque (4970)
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença diante do error in procedendo, diante da ilação procedimental desassociada dos fatos registrados nos autos, laborando, portanto, o juízo a quo, em equívoco (CPC, art. 204, § 3º; STJ, Súmula nº 106), dada a validade do ajuizamento da ação monitória dentro do prazo legal, devolvendo-a, pois, à origem, com o escopo de que haja o processamento regular da demanda e a continuidade da fase postulatória, inclusive com a expedição do mandado de citação por hora certa, nos termos já autorizados nestes autos migrados para o PJe, até porque, por truísmo lógico-racional, o processo não se encontra maduro para julgamento imediato (CPC, art. 1.013, § 3º), seja porque não se perfectibilizou a angularização da relação jurídico processual, bem como diante do "fortuito interno" atribuível à desídia da Secretaria e, portanto, ao Poder Judiciário, em não expedir o mandado de citação por hora certa determinado anteriormente e em tempo hábil, porém não cumprido pela serventia, sem a exposição dos motivos, o que torna infundada a ausência de citação válida afeta à desleixo da parte autora, mas, ao contrário, em demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 204, § 3º; STJ, Súmula nº 106). Inaplicável, na espécie recursal sob revisão, a majoração dos honorários, dado o teor do art. 85, § 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), uma vez que inexiste condenação a este respeito na origem, bem como há uma falta de parâmetro para elevação sucumbencial, sem olvidar, ainda, que a sentença foi anulada por error in procedendo, ceifando, per si, a efetividade e a utilidade deste capítulo neste aresto. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF