Publicado Intimação em 22/09/2025. Documento: 171801891
22/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 Documento: 171801891
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171801891
18/09/2025, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 16:59
Conclusos para decisão
01/09/2025, 15:21
Processo Reativado
01/09/2025, 15:21
Juntada de relatório
09/07/2025, 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/03/2025, 11:52
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 14:26
Conclusos para despacho
27/02/2025, 16:22
Juntada de certidão
27/02/2025, 16:21
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 11:23
Conclusos para decisão
10/02/2025, 12:48
Juntada de Petição de apelação
04/02/2025, 10:07
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 15:46
Decisão
•02/09/2025, 16:59
01/09/2025, 15:21
Processo Reativado
01/09/2025, 15:21
Juntada de relatório
09/07/2025, 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/03/2025, 11:52
Alterado o assunto processual
20/03/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 14:26
Conclusos para despacho
27/02/2025, 16:22
Juntada de certidão
27/02/2025, 16:21
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 11:23
Conclusos para decisão
10/02/2025, 12:48
Juntada de Petição de apelação
04/02/2025, 10:07
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128380533
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140407-84.2018.8.06.0001.
AUTOR: TALY'S COMERCIAL LTDA Polo Passivo:
REU: EDILANGE SOUZA DE FREITAS - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Polo Ativo:
Vistos, etc. TALY'S COMERCIAL LTDA ingressou em juízo propondo a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de EDILANGE SOUZA DE FREITAS - ME, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial, abaixo sintetizadas. Alega o autor ser credor da requerida de dívida no valor de R$ 5.593,29 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) decorrente de cheques pré-datados não compensados no momento da apresentação, os quais se encontravam prescritos na data de início da ação. A inicial fora recebida e determinada a expedição do "mandado monitório", bem como a citação da parte adversa da relação (DI 115727006). Apesar da data de ingresso, o feito ainda se encontra em fase inicial com a citação da demandada ainda pendente, tendo sido empreendidas diversas diligências no sentido de efetivar a referida citação, porém até o momento nenhuma fora frutífera. Em razão disso, a autora fora intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, como exigido pelo art. 487, parágrafo único do CPC (ID 115732103). A demandada, em resposta (ID 127965623) indicou que solicitou inúmeras diligência, e por razões alheias, as tentativas de citação não se efetivaram, por isso não se operou a prescrição. É o relatório. Decido. É cediço que os direitos, possuem prazos para serem pleiteados judicialmente, salvo disposições especiais, prazos estes que podem ser, inclusive, prescricionais. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prescrição pode se dar pela falta de requisição de reconhecimento, constituição ou cumprimento junto ao poder judiciário, de um direito dentro do prazo estabelecido em lei, ou ainda pela interrupção de forma prolongada de seu exercício nos transcorrer do processo nos termos que a lei definir. A primeira recebe o nome de prescrição da pretensão já a última, prescrição intercorrente. Caso a pretensão da parte seja atingida pelo instituo da prescrição "ordinária", ela ficará impossibilitada de perseguir o direito que detém através do poder judiciário, daí que decorre a máxima de que "direitos negligenciados são direitos perdidos" (dormientibus non succurrit jus). Legalmente as hipóteses de prescrição encontram-se previstas principalmente nos arts. 186/206-A do Código Civil, e se trata de matérias de ordem pública, conhecíveis a qualquer momento e de ofício, conforme art. 487, II do CPC. Pois bem, no caso em tela, vislumbro que se operou a prescrição da pretensão, na medida em que a presente monitória é fundada em dívida oriunda de cheque sem força executiva, cuja pretensão de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos, sendo aplicável ao caso o art. 206, §5º, inciso I do CC, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Em se tratando especificamente de cheque sem força executiva, tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, tendo o STJ desenvolvido a seguinte súmula: STJ - Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Na inicial, o que se depreende é que o não buscou de imediato a compensação do cheque, este emitidos entre os dias 20/06/2013 e 20/04/2014, com tentativas de saque de entre as mesmas datas, encerrando em 24/04/2014, podendo estas ser consideradas as datas em que a pretensão autoral nasceu, conforme estipula o art. 189 do CC, o qual aduz que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Observando tais disposições, considero que a prescrição ocorrera, portanto, já desde em 24/04/2019. Não obstante, ressalto que não incide no caso concreto a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º do CPC nem a Súmula 106 do STJ, uma vez que, conforme entendimento adotado pelos tribunais pátrios, dos qual coaduno, a dispositivo somente será aplicado com a efetivação de citação válida, independente da diligência do interessado, que deve requerer as diligências mais efetivas legalmente à sua disposição, exceto se a demora decorrer do próprio poder judiciário; do contrário, não há interrupção. Nesse sentido trago à baila os seguintes pronunciamentos dos colendos STJ, TJCE e TJDFT: STJ - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0552092-33.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1087777, 00460416520148070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no PJe: 3/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não houve qualquer demora pelo poder judiciário até a supramencionada data da prescrição. Em relação à afirmação de não acolhimento da solicitação de citação por hora certa, no entanto, a autora não impugnou em momento oportuno, deixando de requerer novamente a citação por hora certa ou por edital e solicitando o prosseguimento da ação por outros meios, atitude considerada como anuência tácita e manifestação de vontade de tentar de outras maneiras. Soma-se esta intelecção, ao que também vêm sendo aplicado no território nacional acerca da impossibilidade da interrupção prevista no supramencionado art. 219, §1º do CPC, enquanto a petição inicial não reúna as condições necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre este ponto, colho da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Portanto, considerando que a falta de endereço correto da ré inviabiliza a citação da mesma, não houve sequer condições de se completar a relação processual, obstando o prosseguimento do feito, e como tal, é pressuposto de desenvolvimento regular. Assim, decorridos mais de 06 (seis) anos desde a propositura da ação, sem que tenha sido citado o réu, com diligências inefetivas, mesmo após o decurso do prazo prescricional, declaro como consumada a prescrição, causa extintiva do feito, como acima fundamentado. Friso por fim que a citação tardia não decorreu de desídia do poder judiciário, posto que os pleitos da requerente foram atendidos em tempo razoável. Dado que operou-se a prescrição, prejudicado está a análise dos demais pleitos, pelo que deixo de deliberar sobre os mesmos.
ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, ante a ocorrência da prescrição e, consequentemente EXTINGO o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão, com fulcro do art. 487, II, do CPC, o que o faço por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas. Deixo de arbitrar condenação em honorários, em razão de sequer ter sido completada a angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128380533
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128380533
11/12/2024, 16:36
Julgado improcedente o pedido
05/12/2024, 16:01
Conclusos para julgamento
05/12/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 14:08
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126887442
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0140407-84.2018.8.06.0001.
AUTOR: TALY'S COMERCIAL LTDA Polo Passivo:
REU: EDILANGE SOUZA DE FREITAS - ME R. H. Tendo em vista que até o momento o despacho de ID 115732103 não fora publicado, hei por bem novamente determinar a intimação da parte autora, por mandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar proceder com resposta ao referido despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Polo Ativo:
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0140407-84.2018.8.06.0001.
AUTOR: TALY'S COMERCIAL LTDA Polo Passivo:
REU: EDILANGE SOUZA DE FREITAS - ME R. H. Tendo em vista que até o momento o despacho de ID 115732103 não fora publicado, hei por bem novamente determinar a intimação da parte autora, por mandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar proceder com resposta ao referido despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Polo Ativo:
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0140407-84.2018.8.06.0001.
AUTOR: TALY'S COMERCIAL LTDA Polo Passivo:
REU: EDILANGE SOUZA DE FREITAS - ME R. H. Tendo em vista que até o momento o despacho de ID 115732103 não fora publicado, hei por bem novamente determinar a intimação da parte autora, por mandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar proceder com resposta ao referido despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Polo Ativo:
25/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126887442
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126887442
22/11/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 16:22
Conclusos para despacho
19/11/2024, 17:14
Mov. [179] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
08/11/2024, 20:39
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/10/2024, 18:23
Mov. [177] - Conclusão
22/09/2024, 17:21
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310675-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 18:10
10/09/2024, 18:30
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 16:23
05/09/2024, 16:39
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
03/09/2024, 18:54
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/09/2024, 01:45
Mov. [172] - Documento Analisado
30/08/2024, 12:40
Mov. [171] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da resposta ao oficio de fls. 220, bem como, dos comprovantes de AR de fls. 216/218, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
19/08/2024, 18:20
Mov. [170] - Concluso para Despacho
09/07/2024, 12:10
Mov. [169] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
27/06/2024, 15:14
Mov. [168] - Aviso de Recebimento (AR)
27/06/2024, 15:14
Mov. [167] - Ofício
24/06/2024, 11:50
Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
21/06/2024, 20:22
Mov. [165] - Aviso de Recebimento (AR)
21/06/2024, 20:22
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:57
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:57
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:56
Mov. [161] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:56
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:56
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:56
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:56
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:56
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:54
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:54
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:54
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:54
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:53
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:53
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:53
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:53
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:52
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:52
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:52
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:52
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:52
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:51
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:51
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
31/05/2024, 15:51
Mov. [140] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
31/05/2024, 14:25
Mov. [139] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
31/05/2024, 14:24
Mov. [138] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
31/05/2024, 14:24
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
31/05/2024, 11:31
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
31/05/2024, 11:31
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
31/05/2024, 11:31
Mov. [134] - Mero expediente | Cls. Reiterem-se os oficios nos molde do despacho de p.181. Cumpra-se. Exp.Nec.
17/05/2024, 16:45
Mov. [133] - Concluso para Despacho
17/05/2024, 15:45
Mov. [132] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
01/12/2023, 15:56
Mov. [131] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
01/12/2023, 15:56
Mov. [130] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
01/12/2023, 15:56
Mov. [129] - Documento Analisado
27/11/2023, 14:11
Mov. [128] - Mero expediente | R. H. Proceda-se as consultas e oficie-se; tudo como solicitado as fls. 179. EXP. NEC.
22/11/2023, 11:53
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421898-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 14:40
31/10/2023, 14:54
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421846-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 14:31
31/10/2023, 14:50
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
23/10/2023, 19:21
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2023, 11:41
Mov. [123] - Documento Analisado
20/10/2023, 08:31
Mov. [122] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da consulta ao sistema Sisbajud, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
Mov. [117] - Mero expediente | Cls. Proceda-se a busca pelo endereco atualizado da re junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Cumpra-se.
19/05/2023, 18:25
Mov. [116] - Conclusão
26/09/2022, 23:51
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02271275-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 16:20
03/08/2022, 16:33
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
14/07/2022, 21:13
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/07/2022, 11:56
Mov. [112] - Documento Analisado
29/06/2022, 14:15
Mov. [111] - Mero expediente | R.H Intime-se a autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a certidao do oficial de justica de fl.157. Exp. Nec.
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
30/05/2022, 17:15
Mov. [106] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
30/05/2022, 17:15
Mov. [105] - Documento
30/05/2022, 17:10
Mov. [104] - Documento
30/05/2022, 17:10
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/098945-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2022 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
18/05/2022, 14:33
Mov. [102] - Documento Analisado
17/05/2022, 08:47
Mov. [101] - Mero expediente | R.H Cite-se a parte requerida pelo aplicativo WhatsApp n.s (85) 9 9613-3518, (85) 9613-3455 e por Endereco Eletronico [email protected] e [email protected], como solicitado na peticao de fls.150/152. Exp. Nec.
13/05/2022, 18:10
Mov. [100] - Concluso para Despacho
15/07/2021, 15:57
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02182922-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/07/2021 09:53
15/07/2021, 10:26
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 24/06/2021 Numero do Diario: 2637
23/06/2021, 21:41
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/06/2021, 01:45
Mov. [96] - Documento Analisado
21/06/2021, 14:19
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. R.H Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a certidao do Oficial de Justica de fl.144, devendo indicar novo endereco para citacao do requerido. Exp. Nec.
18/06/2021, 08:33
Mov. [94] - Conclusão
16/06/2021, 11:18
Mov. [93] - Certidão emitida
15/06/2021, 18:29
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
15/06/2021, 18:29
Mov. [91] - Certidão emitida
19/05/2021, 10:32
Mov. [90] - Documento
19/05/2021, 10:32
Mov. [89] - Documento
19/05/2021, 10:29
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/059134-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2021 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
13/04/2021, 11:43
Mov. [87] - Documento Analisado
09/04/2021, 08:45
Mov. [86] - Mero expediente | R.H Custas de diligencia do Oficial de Justica ja recolhidas, conforme fl.140; portanto, cumpra-se Decisao Interlocutoria de fl.129. Exp. Nec.
31/03/2021, 18:26
Mov. [85] - Conclusão
24/03/2021, 08:49
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1210902-99 no valor de 49,17
15/03/2021, 10:40
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01929007-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2021 14:37
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
04/03/2021, 11:24
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
04/03/2021, 11:24
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
04/03/2021, 11:24
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/03/2021, 01:45
Mov. [77] - Documento Analisado
01/03/2021, 14:16
Mov. [76] - Outras Decisões | R. H. Defiro o pedido de fls. 122 a 127, para determinar a expedicao de mandado de citacao para pagamento ou oferecer embargos da Sra. EDILANGE SOUSA DE FREITAS, a rua Joaquim Albano Bairro Padre Andrade 342. Recolhendo antes as custas do Oficial de Justica. Exp. Nec.
19/02/2021, 15:59
Mov. [75] - Concluso para Despacho
21/12/2020, 17:47
Mov. [74] - Conclusão
21/12/2020, 17:17
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
18/09/2020, 11:28
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01447862-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2020 10:21
16/09/2020, 10:56
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2020 Data da Publicacao: 25/08/2020 Numero do Diario: 2444
04/09/2020, 05:01
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2020 Data da Publicacao: 25/08/2020 Numero do Diario: 2444
04/09/2020, 05:01
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2020 Data da Publicacao: 25/08/2020 Numero do Diario: 2444
04/09/2020, 05:01
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/08/2020, 08:52
Mov. [67] - Documento Analisado
20/08/2020, 22:43
Mov. [66] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a pesquisa do Infojud realizada as fls. 118, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec
20/08/2020, 20:30
Mov. [65] - Concluso para Despacho
20/08/2020, 17:26
Mov. [64] - Documento
19/08/2020, 00:01
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0537/2020 Data da Publicacao: 14/07/2020 Numero do Diario: 2414
13/07/2020, 21:14
Mov. [62] - Conclusão
12/07/2020, 23:40
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/07/2020, 09:25
Mov. [60] - Certidão emitida
09/07/2020, 10:27
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/07/2020, 15:30
Mov. [58] - Conclusão
06/07/2020, 10:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01310417-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2020 10:00
06/07/2020, 10:28
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2020 Data da Publicacao: 15/06/2020 Numero do Diario: 2393
12/06/2020, 20:51
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/06/2020, 10:13
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 102. Exp. Necessarios. Fortaleza, 01 de junho de 2020. Josias Nunes Vidal Juiz
01/06/2020, 15:54
Mov. [53] - Conclusão
01/06/2020, 08:05
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
28/04/2020, 18:25
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
28/04/2020, 18:25
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
28/04/2020, 18:25
Mov. [49] - Certidão emitida
27/11/2019, 12:41
Mov. [48] - Documento
27/11/2019, 12:41
Mov. [47] - Documento
27/11/2019, 12:38
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/270470-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2019 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
14/11/2019, 14:17
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Expeca-se mandado de citacao, para o endereco trazido as fls. 91/94. Exp. Necessarios.
29/10/2019, 17:21
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2019 atraves da guia n 001.1101669-81 no valor de 44,74
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01579626-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2019 16:22
01/10/2019, 16:45
Mov. [40] - Conclusão
29/09/2019, 15:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01566686-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2019 13:26
25/09/2019, 14:09
Mov. [38] - Certidão emitida
04/07/2019, 11:56
Mov. [37] - Documento
04/07/2019, 11:56
Mov. [36] - Documento
04/07/2019, 11:54
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/150935-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2019 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
25/06/2019, 09:38
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. R.H Tendo em vista o recolhimento das custas de diligencia do Oficial de Justica as fls.75/76; expeca-se novo mandado de citacao para a requerida Edilange Souza de Freitas, no endereco acostado na peticao de fls.71/72. Exp. Nec.
17/06/2019, 18:11
Mov. [33] - Conclusão
13/06/2019, 09:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01331935-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 14:51
10/06/2019, 16:37
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1065109-83 no valor de 44,74
24/05/2019, 08:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2019 Data da Disponibilizacao: 07/05/2019 Data da Publicacao: 08/05/2019 Numero do Diario: 2133 Pagina: 274/275
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2019, 11:40
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/05/2019, 16:23
Mov. [26] - Conclusão
25/04/2019, 18:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01220132-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2019 14:18
22/04/2019, 16:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2019 Data da Disponibilizacao: 22/03/2019 Data da Publicacao: 26/03/2019 Numero do Diario: 2105 Pagina: 419/420
26/03/2019, 14:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2019 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a certidao do Oficial de Justica de fls.66. Exp. Nec. Advogados(s): Jose Diego Martins de Oliveira E Silva (OAB 23834/CE)
21/03/2019, 09:35
Mov. [22] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a certidao do Oficial de Justica de fls.66. Exp. Nec.
11/03/2019, 17:36
Mov. [21] - Conclusão
26/12/2018, 20:32
Mov. [20] - Certidão emitida
09/10/2018, 11:00
Mov. [19] - Documento
09/10/2018, 11:00
Mov. [18] - Documento
09/10/2018, 10:58
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/222739-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2018 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
02/10/2018, 12:15
Mov. [16] - Certidão emitida
01/10/2018, 11:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2018 Data da Disponibilizacao: 05/09/2018 Data da Publicacao: 06/09/2018 Numero do Diario: 1982 Pagina: 307/311
10/09/2018, 13:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/09/2018, 10:18
Mov. [13] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/08/2018, 09:48
Mov. [12] - Conclusão
22/08/2018, 00:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10441033-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2018 17:00
06/08/2018, 16:29
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/08/2018 atraves da guia n 001.1016136-87 no valor de 832,55
04/08/2018, 08:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10439327-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/08/2018 10:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2018 Data da Disponibilizacao: 24/07/2018 Data da Publicacao: 25/07/2018 Numero do Diario: 1952 Pagina: 452/454
25/07/2018, 11:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime- se a parte autora, atraves de seu patrono, para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, ou caso ja tenha efetuado, que junte os devidos comprovantes, no mesmo prazo. Expedientes necessarios.