Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144559-44.2019.8.06.0001.
APELANTE: Iara de Carvalho Soares e outros
APELADO: ROSANE MIGUEL DA SILVA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. LESÕES GRAVES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização e Pagamento de Pensão Vitalícia Decorrentes de Acidente de Trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Da preliminar. Embora a parte apelante sustente que o real proprietário do veículo seria de terceiro alheio ao processo, e que teria somente emprestado seu nome para a aquisição do veículo, não detendo a posse do bem em nenhum momento, tem-se que, nos termos do art. 265 do CTB, a responsabilidade civil por acidente de trânsito não se restringe ao condutor do veículo ou terceiro, alcançando também o seu proprietário quando demonstrada sua omissão quanto à guarda e ao controle do bem. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3. Dos Fatos e da Dinâmica do Acidente. Consta dos autos que, no dia 21 de junho de 2016, por volta das 10h40min, as autoras trafegavam em uma bicicleta pela Avenida Raul Barbosa, em Fortaleza/CE, quando foram colhidas por veículo modelo Toyota Hilux, de placa HYG-0521, registrado em nome da apelante. A colisão deu-se na parte traseira da bicicleta, provocando a queda das vítimas e resultando em lesões de natureza grave. A genitora, ROSANE, sofreu a amputação traumática do (dedo indicador - esquerdo), além de sequelas funcionais e estéticas definitivas, enquanto a menor ISABELLE apresentou ferimentos com cicatriz permanente na perna, razão pela qual postulam indenização por danos morais, estéticos e materiais. Os documentos médicos juntados aos autos corroboram os relatos, sendo acompanhados de boletim de ocorrência e declarações testemunhais coerentes (Ids 19689137 à 19689144; 19689368; 19689373; 19689460; 19689462; 19689490; e 19689491). 4. Da Responsabilidade Civil da Proprietária do Veículo. O conjunto probatório acostado nos autos se revela coerente e suficiente, demonstrando a ocorrência do acidente, suas consequências diretas à integridade física das autoras e o nexo com a conduta do condutor do veículo Hilux. Não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a veracidade dos documentos apresentados ou a credibilidade dos testemunhos colhidos. Desta feita, comprovada a dinâmica do acidente e a existência de lesões físicas significativas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da proprietária do veículo. 5. Ademais, ainda que a apelante não tenha sido a condutora do veículo no momento do acidente, a jurisprudência consolidada do STJ admite a responsabilidade solidária do proprietário quando este deixa de adotar as cautelas devidas ao entregar o bem a terceiro, configurando culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a má escolha daquele em quem se confia para conduzir o veículo, bem como na negligência em supervisionar quem o conduz. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 6. Do Dano Moral e do Quantum Indenizável. In casu, o dano moral decorrente de lesões graves com repercussão permanente, prescinde de prova objetiva, sendo presumido.
Trata-se de dano presumido, vinculado à dor, ao sofrimento, à exposição às limitações e à alteração drástica da rotina da vítima. 7. A indenização arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateado entre as promoventes, ou seja, para cada autora, atende à dupla função da responsabilidade civil: compensatória e pedagógica. Ademais, o valor não se mostra desproporcional, tampouco irrisório, e encontra respaldo na jurisprudência do TJCE em casos similares. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença preservada. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IARA DE CARVALHO SOARES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização e Pagamento de Pensão Vitalícia Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por ROSANE MIGUEL DA SILVA E ISABELLE MIGUEL DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Nas razões do apelo, a requerida aduziu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, posto que o real proprietário do veículo seria AURIVAN SOARES E SÁ, terceiro alheio ao processo, e que teria somente emprestado seu nome para a aquisição do veículo, não detendo a posse do bem em nenhum momento, razão pela qual o argumento de culpa in vigilando seria indevido. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar totalmente a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam ou julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em ID 19689506. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva In casu, embora a parte apelante sustente que o real proprietário do veículo seria AURIVAN SOARES E SÁ, terceiro alheio ao processo, e que teria somente emprestado seu nome para a aquisição do veículo, não detendo a posse do bem em nenhum momento, tem-se que, nos termos do art. 265 do CTB, a responsabilidade civil por acidente de trânsito não se restringe ao condutor do veículo ou terceiro, alcançando também o seu proprietário quando demonstrada sua omissão quanto à guarda e ao controle do bem. Ressalte-se que a responsabilidade do proprietário decorre de sua condição objetiva, salvo prova em contrário quanto à transferência de posse ou propriedade a terceiro antes do fato danoso, o que não restou demonstrado nos autos (Id 19689406; 19689421; e 19689421). Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Do mérito. Dos Fatos e da Dinâmica do Acidente Consta dos autos que, no dia 21 de junho de 2016, por volta das 10h40min, as autoras trafegavam em uma bicicleta pela Avenida Raul Barbosa, em Fortaleza/CE, quando foram colhidas por veículo modelo Toyota Hilux, de placa HYG-0521, registrado em nome da apelante. A colisão deu-se na parte traseira da bicicleta, provocando a queda das vítimas e resultando em lesões de natureza grave. A genitora, ROSANE, sofreu a amputação traumática do quirodáctilo esquerdo (dedo indicador), além de sequelas funcionais e estéticas definitivas, enquanto a menor ISABELLE apresentou ferimentos com cicatriz permanente na perna, razão pela qual postulam indenização por danos morais, estéticos e materiais. Os documentos médicos juntados aos autos corroboram os relatos, sendo acompanhados de boletim de ocorrência e declarações testemunhais coerentes (Ids 19689137 à 19689144; 19689368; 19689373; 19689460; 19689462; 19689490; e 19689491). O conjunto probatório acostado nos autos se revela coerente e suficiente, demonstrando a ocorrência do acidente, suas consequências diretas à integridade física das autoras e o nexo com a conduta do condutor do veículo Hilux. Não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a veracidade dos documentos apresentados ou a credibilidade dos testemunhos colhidos. Nesse sentido, é de reconhecer que o acidente e as partes neles envolvidas são fatos incontroversos, cingindo-se a discussão, no caso, a respeito da culpa pela ocorrência do evento danoso e o direito ou não da ora apelante ao recebimento de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Civil da Proprietária do Veículo Para "a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, a acarretar o dever de indenizar, pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros, conforme dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil" (TJ-MG - Apelação Cível: 50034999520218130271 1.0000.24.060848-9/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). Logo, tem dever de indenizar, material ou moralmente, àquele que, por ação ou omissão, cometer ato ilícito, violando direito de outrem. No mais, destaque-se, ainda, que o art. 29, §2º, do CTB estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos mais vulneráveis no trânsito, como é o caso dos ciclistas. A própósito, vejamos os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Restando evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima, deve-se responsabilizar, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a pessoa que deu causa ao acidente de trânsito, a fim de que arque com o pagamento da verba indenizatória pelos danos materiais e morais que provocou ao ofendido. 2. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu carro com segurança para dar passagem a pedestre e a automotores que tenham o direito de preferência, nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Observa-se que a ré agiu com imprudência, vez que ignorou a sinalização de trânsito quando se encontrava em via de cruzamento não preferencial, tendo, por consequência, colidido na motocicleta do autor. 4. Para a procedência do pedido de indenização por dano material, mister a apresentação do efetivo prejuízo suportado, consoante o artigo 402 do Código Civil, que, no caso de acidente de trânsito, compreende a juntada de três orçamentos que indicam as necessidades de reparo do bem. 5. Restaram cabalmente violados os atributos da personalidade do autor, sendo incontroversa a frustração sofrida pelo acidente de trânsito, situação que não configura mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas relevante angústia decorrente de ato ilícito perpetrado pela ré, ensejando a devida compensação. 6. Merece reforma a sentença no tocante ao arbitramento de dano estético, o qual pressupõe dano corporal de grande expressão, deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5568975-78.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL - Atropelamento - Morte da esposa e mãe dos autores - Ação julgada parcialmente procedente, condenada empresa ré, proprietária do veículo causador do acidente, ao pagamento pensão mensal arbitrada em favor dos filhos menores de idade, e dos danos morais, fixados em R$50.000,00 para cada um dos autores - Recurso da empresa ré, buscando a reforma da sentença - Ré que sustenta ausência de culpa - Responsabilidade solidária do proprietário do veículo - Pretensão ao reconhecimento de causa excludente de culpa - Motorista do caminhão que teria sofrido mal súbito - Ausência de comprovação - Ainda que assim não fosse,
trata-se de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do condutor que causa acidente de trânsito - Precedentes desta corte - Ilícito configurado - Caminhão que invade a calçada e atropela a vítima - Indenizações devidas - Pensão mensal arbitrada em favor dos filhos menores - Manutenção - Danos morais configurados - Valor arbitrado que não comporta redução - Indenização que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a alteração pretendida - Sentença mantida - Arbitramento de honorários recursais - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030671-79.2016.8.26.0405 Osasco, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Volvendo-se aos autos e depois do exame do contexto probatório, estou convencida de que, ainda que a apelante não tenha sido a condutora do veículo no momento do acidente, a jurisprudência consolidada do STJ admite a responsabilidade solidária do proprietário quando este deixa de adotar as cautelas devidas ao entregar o bem a terceiro, configurando culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a má escolha daquele em quem se confia para conduzir o veículo, bem como na negligência em supervisionar quem o conduz. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). Neste sentido, é o entendimento já manifestado pela jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos materiais causados por terceiro que o conduzia no momento do acidente, independentemente de ter autorizado ou não o uso do bem, em razão da responsabilidade pela má escolha daquele a quem confia a condução do veículo (culpa in eligendo) e pela falha no dever de vigilância (culpa in vigilando). Precedentes. 2. Apelação improvida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00830147820198172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA IN VIGILANDO. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Apelação dos requeridos contra sentença de procedência que os condenou, solidariamente, à responsabilização dos danos oriundos de acidente de trânsito. Alegação de ilegitimidade passiva e culpa concorrente desacompanhada de prova que infirme responsabilidade. 2. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face de proprietários de veículo que causou colisão, conforme o boletim de ocorrência e provas dos autos. Apelantes que repisam argumentos já enfrentados e derrotados pelo juízo sentenciante. 3. Proprietário do veículo causador do acidente responde objetivamente, independentemente de culpa, por ter autorizado ou tolerado que o culpado direto pelo acidente tomasse a direção de seu veículo. O boletim de ocorrência e as provas anexadas aos autos evidenciam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta que não manteve distância segura e colidiu contra o veículo segurado pela autora. O proprietário do veículo, no caso, que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros o utilizem. 4. Transmissão do veículo que não foi comprovada. Responsabilidade solidária do proprietário mantida. Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram que HELTON figura como proprietário registral do veículo, não havendo provas de transferência a HERIVELTON, seu genitor. 5. No tocante aos valores cobrados, restou demonstrado o efetivo desembolso pela seguradora autora, em conformidade com a apólice de seguro (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF). Não havendo elementos que justifiquem a revisão da sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado. 6. Desprovimento. Fundamentos: CC, arts. 786, 927 a 930; CPC, arts. 373, II, e 355, I; STF, súmula 188; TJSP, apelação 1013872-90.2021.8.26.0564; STJ, REsp 0704371-98.2017.8.07.0001 DF e AgInt no AREsp: 1835794 GO 2021/0037288-0. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010133220238260189 Fernandópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 01/11/2024) No caso, a apelante não demonstrou haver contrato de locação, comodato ou qualquer outro instrumento que pudesse eximi-la da responsabilidade, tampouco indicou que tenha tomado precauções quanto à habilitação e capacidade do condutor. Assim, é cabível a responsabilização da proprietária pelo sinistro. Do Dano Moral e do Quantum Indenizável O dano moral, em casos de lesões físicas graves com repercussão permanente, prescinde de demonstração objetiva.
Trata-se de dano presumido, vinculado à dor, ao sofrimento, à exposição às limitações e à alteração drástica da rotina da vítima. A indenização arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateado entre as promoventes, ou seja, para cada autora, atende à dupla função da responsabilidade civil: compensatória e pedagógica. Ademais, o valor não se mostra desproporcional, tampouco irrisório, e encontra respaldo na jurisprudência do TJCE em casos similares. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA EXECUTADA DE FORMA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS QUE FAZIAM PARTE DO SUSTENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS NÃO PROVADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: I) a responsabilidade pelo acidente objeto da presente lide; II) a existência da obrigação de reparação por danos morais, lucros cessantes e danos estéticos; III) Quantificação dos danos morais IV) os ônus sucumbenciais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente litígio se origina de acidente de trânsito ocorrido em 16/04/2019. Conforme relatado nos autos, o requerente trafegava de moto, quando a caminhonete conduzida pelo requerido avançou a preferencial. O autor não conseguiu frear a tempo, vindo a ser colhido pela caminhonete e lançado ao solo imensamente lesionado. 4. Em seu apelatório, o réu aduz que não ficou comprovada sua culpa pelo incidente, pois na instrução processual não foram ouvidas testemunhas oculares, nem mesmo houve prova pericial que atestasse a sua responsabilidade pelo acidente. 5. Também afirma que o motociclista imprimia velocidade excessiva, em razão disso, não conseguiu visualizá-lo prontamente e então executou a manobra de conversão a esquerda. 6. Levando em consideração as provas dos autos, entendo que o réu não comprovou o excesso de velocidade da parte contrária. Embora as testemunhas arroladas informem conjuntamente que o autor vinha em alta velocidade, tal informação só poderia ser confirmada através do croqui do acidente. 7. O próprio réu retirou o seu veículo do local do acidente, deste modo impossibilitando a produção da prova pericial. 8. Por outro lado, as testemunhas autorais corroboram o argumento de que o autor conduzia seu veículo em sua via preferencial. 9. Destarte, cumpria à parte requerida ter verificado se não vinha nenhum veículo antes de realizar a manobra a esquerda, visto que tratava-se de uma via preferencial, em razão da sua imprudência, indiscutível a sua culpa pelo acidente. Precedentes. 10. Ainda que as horas extras não incorporem o salário e sejam realizadas a critério do empregado, havia a regularidade do seu recebimento pelo autor. Assim, entendo que em razão de tais fatores, os valores e a execução dos serviços já eram esperados e faziam parte do seus sustento, o que restou prejudicado pelo acidente sofrido. 11. Assim se torna indiscutível que as verbas extraordinárias constituíam lucro já esperado pelo requerente, nesse sentido não merece reforma a sentença recorrida no tocante aos lucros cessantes. 12. Em decorrência do acidente o autor teve que se submeter à duas cirurgias, uma para retirada do baço e outra por conta de fratura em seu tornozelo. 13. Notável que o fato de se submeter aos citados procedimentos cirúrgicos, bem como o afastamento de suas atividades laborais ocasionaram desgaste psicológico passível de reparação moral. 14. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 10.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. 15. Para a configuração do dano estético, cumpre a junção de dois requisitos, primeiramente a existência de uma lesão física que afete a aparência do indivíduo e em segundo lugar, a deformidade deve causar uma perturbação anímica à vítima. 16. Autor não comprova se a incisão cirúrgica para retirada de seu baço, veio a cicatrizar de maneira que gerasse uma imperfeição estética. Dano estético prejudicado. 17. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. 18. Em sentença o magistrado julgou improcedente unicamente o pedido referente ao dano estético, quanto aos demais pedidos, condenou em valores inferiores aos requeridos. 19. Sucumbência mínima configurada, ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte ré. IV. DISPOSITIVO Apelação do réu conhecida, mas desprovida; Apelação do autor conhecida, mas parcialmente provida Dispositivos relevantes citados: Arts. 44 do CTB; Art. 373, II do CPC Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0018039-50.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0112959-05.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0875253-28.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2019, data da publicação: 02/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0147456-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0269939-72.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; TJCE - Apelação Cível - 0154865-82.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021. (Apelação Cível - 0231809-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação indenizatória, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se a demandada deve ou não ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, devendo ser demonstrado, portanto, a ação ou a omissão voluntária, a negligência ou a imprudência para o reconhecimento do dever de indenizar em razão de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Também é necessário que não tenha ocorrido nenhuma causa excludente de responsabilidade civil. 4. A atuação do motorista do caminhão foi decisiva para a ocorrência do fato e do dano, na medida em que, ao realizar manobra irregular, ocasionou a colisão com a motocicleta dirigida pelo autor, e, por consequência, o acidente objeto de análise no presente feito. Portanto, demonstrados os elementos da responsabilidade civil (fato, dano e nexo de causalidade), resta configurado o dever de indenizar. 5. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem decorre da análise dos orçamentos juntados aos autos pela parte autora, que refletem o custo médio de reparação dos danos sofridos em sua motocicleta, derivados do acidente, não tendo sido arbitrado de forma aleatória. 6. Em relação à indenização por danos morais fixada na sentença, insta consignar ser irrefutável o profundo abalo moral e sofrimento do autor, o qual, em decorrência do acidente, foi submetido a mais de um procedimento cirúrgico e sofreu encurtamento do membro inferior direito, o que comprometeu sua mobilidade. Além disso, o acidente comprometeu a continuidade do curso de bacharelado que o autor frequentava. Dessa forma, demonstrados os danos morais, justifica-se a fixação da indenização em valor proporcional à gravidade dos prejuízos suportados. 7. Em atenção às especificidades do caso concreto, infere-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0051733-46.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025, Apelação Cível - 0147456-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; Apelação Cível - 0001378-65.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025 e Apelação Cível - 0149707-70.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024.(Apelação Cível - 0197207-11.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Demonstrados, portanto, os danos morais, resta justificada a fixação da indenização em valor proporcional. Feitas essas considerações, verifica-se que a linha argumentativa apresentada pela recorrente, não merece acolhimento. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora