Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201099-60.2022.8.06.0049.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DA PROVA OPORTUNIZADA AO APELANTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PELO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO MEDIANTE DOLO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DO BANCO APELANTE. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CC. TERCEIRO FRAUDADOR QUE DEVE RESPONDER PELAS PERDAS E DADOS ADVINDOS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. A parte apelante foi devidamente intimada sobre o teor de despacho ID 19743189, determinando que as partes indicassem o interesse na produção de outras provas em fase instrutória, fundamentando a importância da prova requisitada. Em manifestação expressa, a apelante pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, portanto, preclusa a produção de prova oral (ID 19743191). Dito isto, não pode a parte, ao ter julgamento desfavorável, alegar cerceamento de defesa quando foi previamente intimada sobre outras provas a produzir, tendo o juízo de origem garantido o direito a ampla defesa e contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de que a contratação foi regular. 3. Da análise detida dos autos, especialmente da ata notarial em ID 19743146, observa-se que houve dolo de terceiro, estelionatário, que induziu o autor a contratar financiamento de veículo sob a promessa de pagamento de pecúnia à vítima. 4. Nos termos do art. 148 do Código Civil, o negócio jurídico somente pode ser anulado por dolo de terceiro se a parte a quem dele aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento. Caso contrário, deve o negócio subsistir e o terceiro responder pelas perdas e danos da parte a quem ludibriou. 5. Na hipótese, não há nos autos nenhum elemento probatório que demonstre que a instituição financeira tivesse conhecimento ou devesse ter conhecimento do dolo praticado pelo terceiro. De fato, foi o próprio autor que procedeu a assinatura do contrato de forma virtual, ainda que sob o vício de consentimento, não havendo elementos que pudessem alertar a instituição financeira sobre a fraude em curso. 6. Diante da configuração do dolo de terceiro sem conhecimento da parte contratante (instituição financeira), aplicam-se as seguintes consequências previstas na segunda parte do art. 148, quais sejam, a) subsistência do negócio jurídico: o contrato permanece válido, não sendo passível de anulação; b) responsabilidade exclusiva do
terceiro: o estelionatário deve responder por todas as perdas e danos causados aos apelados; c) exclusão da responsabilidade da instituição: não havendo conhecimento do dolo, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos apelados. 7. Assim, não comprovada a má-fé do réu/apelante, a existência do dolo de terceiro não impõe a anulação do negócio jurídico e, ausente ato ilícito da instituição financeira apelante, não há que se falar em indenização por danos morais. Portanto, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
terceiro: o estelionatário deve responder por todas as perdas e danos causados aos apelados; c) exclusão da responsabilidade da instituição: não havendo conhecimento do dolo, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos apelados. Nesse sentido, colhe-se arestos dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO DE TERCEIRO. CONHECIMENTO DO DOLO PELA OUTRA PARTE. NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa (art. 145 do Código Civil). O dolo resta caracterizado quando o declarante é induzido a erro por outrem (outra parte ou terceiro). 2. Dispõe o art. 148 do Código Civil que o negócio jurídico pode ser anulado por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Caso contrário, deve o negócio jurídico subsistir e o terceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 3. Assim, em observância à segurança dos negócios jurídicos e à presunção de boa-fé, o negócio jurídico somente pode ser anulado por dolo de terceiro quando parte a quem dele aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento do ato fraudulento. 4. No caso, não há elementos que demonstrem que o réu/apelado tinha ou devesse ter conhecimento da fraude perpetrada pelo terceiro estelionatário. A atuação profissional do réu/apelado no ramo de compra e venda de veículos e o preço do automóvel abaixo do valor de mercado são circunstâncias que não autorizam a conclusão de que o adquirente sabia ou sequer imaginava se tratar de fraude. 5. A má-fé não pode ser presumida; deve ser comprovada. Ademais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, Código de Processo Civil). Caberia ao autor/apelante comprovar que o réu/apelado participou da fraude em conluio com o estelionatário ou que sabia do ato fraudulento e maliciosamente dele se aproveitou. Como o autor/apelante não se desincumbiu de seu encargo probatório, está correta a improcedência dos pedidos. 6. Reconhecida a validade do negócio jurídico e não constatada má-fé por parte do réu/apelado, é legítimo que ele tenha se empossado do veículo que adquiriu. A ausência de ilicitude nas condutas praticadas pelo réu/apelado afasta o dever de indenizar. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07123395920208070007 1687539, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA VIRTUAL (OLX). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. VÍCIO SOCIAL. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. 1. O dolo de terceiro (art. 148 do CC) somente ensejará a anulação do negócio, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Entretanto, se a parte a quem aproveite não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. O lesado, por outro lado, poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo ( CC, art. 148, segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art. 186). Se nenhuma das partes no negócio conhecia o dolo de terceiro, não há, com efeito, fundamento para anulação, pois o beneficiário, caso fosse anulado o negócio, ver-se-ia, pois, lesado por um ato a que foi estranho e do qual nem sequer concorreu para ocorrência. 2. Não é possível determinar que as partes dividam os prejuízos, obrigando o requerido ao pagamento de metade do valor da transação a título de danos materiais, notadamente porque, a rigor, não foi ele quem deu causa ao prejuízo experimentado pelo autor. 3. É dever do comprador cercar-se dos cuidados mínimos ao celebrar um negócio jurídico, mormente quando indicado como pagamento conta bancária de outrem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50557513820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. ARGUIÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL. DOLO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEVE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAIA SOBRE A PARTE AUTORA, CONFORME DELIBERAÇÃO EM FASE SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CONDUZ A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a autora alegou ter sido vítima de estelionato sentimental, buscando a anulação do contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas que demonstrassem a ingerência da instituição financeira no negócio jurídico celebrado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular o negócio jurídico celebrado entre a apelante e a apelada em razão de alegações de estelionato sentimental, considerando a ausência de provas de que a instituição financeira tivesse conhecimento do vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não apresentou provas de que a instituição financeira tinha ou deveria ter conhecimento do estelionato sentimental, o que inviabiliza a anulação do contrato. 4. O dolo alegado provém de terceiro, e a parte apelante não demonstrou que a apelada tinha ciência desse dolo, conforme o art. 148 do Código Civil. 5. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida, pois a apelante não conseguiu comprovar o vício de consentimento no negócio jurídico. 6. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da causa, devido ao desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A anulação de um negócio jurídico por dolo de terceiro só é possível se a parte beneficiada tiver conhecimento ou devesse ter conhecimento do dolo, caso contrário, o terceiro será responsável por perdas e danos, mas o negócio permanecerá válido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 148 e 171, II; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000660-77.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000461-40.2023.8.16.0132, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0023033-24.2021.8.16.0014, Rel. Ruy A. Henriques, j. 26.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010021-94.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 17.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da apelante para anular um contrato de crédito bancário foi negado. A apelante alegou que foi enganada por uma pessoa com quem se relacionou, mas não conseguiu provar que o banco sabia ou deveria saber do engano. O juiz entendeu que, mesmo que houvesse um problema no relacionamento da apelante, isso não afetava o contrato com o banco, que agiu de boa-fé. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a apelante terá que pagar os custos do processo. (TJ-PR 00027574620238160193 Almirante Tamandaré, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 19/05/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025) (GN) Assim, não comprovada a má-fé do réu/apelante, a existência do dolo de terceiro não impõe a anulação do negócio jurídico, e ausente ato ilícito da instituição financeira apelante não há que se falar em indenização por danos morais. Portanto, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, o réu interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas em ID 19743204. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Preliminar de cerceamento de defesa Preliminarmente, o apelante aduz a ocorrência de nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa pois teve seu pedido de depoimento pessoal indeferido pelo Juízo. Compulsando os autos, tenho que tal tese não prospera. Explico. A parte apelante foi devidamente intimada sobre o teor de despacho em ID 19743189, determinando que as partes indicassem o interesse na produção de outras provas em fase instrutória, fundamentando a importância da prova requisitada. Em manifestação expressa, a apelante pugnou o julgamento do processo no estado em que se encontrava, portanto, preclusa a produção de prova oral (ID 19743191). Dito isto, não pode a parte, ao ter julgamento desfavorável, alegar cerceamento de defesa quando foi previamente intimada sobre outras provas a produzir, tendo o juízo de origem garantido o direito a ampla defesa e contraditório. Dessa forma, inexiste qualquer nulidade na sentença proferida, não havendo motivos para sua anulação, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de que a contratação foi regular. Pois bem. Segundo Clóvis Beviláqua, dolo é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Nesse sentido, dispõe o artigo 145, do Código Civil: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." O dolus malus, é defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas. E, para que o dolo se configure e o ato negocial se torne passível de anulação, é necessário que: Haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio lesivo à vítima; Os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante; Seja a causa determinante da declaração de vontade (dolus causam dans), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimentos; Proceda do outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro. Desse modo, o vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Da análise detida dos autos, especialmente da ata notarial em ID 19743146, observa-se que houve dolo de terceiro, estelionatário, que induziu o autor a contratar financiamento de veículo sob a promessa de pagamento de pecúnia à vítima. Sobre o tema, estabelece o art. 148 do Código Civil: "Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou." Assim, o negócio jurídico somente pode ser anulado por dolo de terceiro se a parte a quem dele aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Caso contrário, deve o negócio subsistir e o terceiro responder pelas perdas e danos da parte a quem ludibriou. Na hipótese, não há nos autos nenhum elemento probatório que demonstre que a instituição financeira tivesse conhecimento ou devesse ter conhecimento do dolo praticado pelo terceiro. De fato, foi o próprio autor que procedeu a assinatura do contrato de forma virtual, ainda que sob o vício de consentimento, não havendo elementos que pudessem alertar a instituição financeira sobre a fraude em curso. Diante da configuração do dolo de terceiro sem conhecimento da parte contratante (instituição financeira), aplicam-se as seguintes consequências previstas na segunda parte do art. 148, quais sejam, a) subsistência do negócio jurídico: o contrato permanece válido, não sendo passível de anulação; b) responsabilidade exclusiva do
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os promoventes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora