Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0472762-21.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA AURISSANDRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AURISSANDRA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 23877029) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 27614158), alega a recorrente que o acórdão violou: os arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC - asseguram ao consumidor o direito à informação clara, vedam a imposição de vantagens manifestamente excessivas e reconhecem como nulas as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; os arts. 421 e 422 do CC - decisão ignorou a necessidade de compatibilizar os contratos de adesão com os princípios da eticidade e da equidade, deixando de reconhecer a abusividade de encargos contratuais impostos de forma unilateral; os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC - na medida em que o Tribunal local deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados pela parte recorrente, em especial quanto à ausência de pactuação clara da capitalização e à cobrança de tarifas indevida; o art. 5º, XXXII, da CF, que impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, bem como o art. 192 da CF, interpretado em harmonia com o sistema financeiro nacional, de forma a não permitir práticas abusivas em contratos de adesão. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e entendimentos de outros tribunais que, em casos análogos, reconheceram a abusividade de cláusulas contratuais bancárias. Pede seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a abusividade das cláusulas impugnadas, afastando a capitalização de juros sem cláusula expressa clara, revisando os juros remuneratórios abusivos, declarando a nulidade das tarifas bancárias não comprovadas e vedando a cumulação da comissão de permanência com outros encargo. Contrarrazões (ID 28294125). É o relatório, no essencial. DECIDO. Justiça gratuita deferida. Custas recursais dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC; os arts. 421 e 422 do CC; os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e os arts. 5º, XXXII, e 192 da CF. O aresto impugnado foi assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada pela autora em desfavor de Banco do Brasil Leasing S/A - Arrendamento Mercantil. A autora pleiteava a revisão de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 25.800,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 677,24, questionando a capitalização de juros, a abusividade de juros e encargos, e a necessidade de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se é válida a capitalização de juros em contrato de arrendamento mercantil celebrado após 31/3/2000; (ii) saber se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobradas; e (iii) saber se são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato pactuadas entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, conforme MP nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539 do STJ, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão contratual de taxa anual (21,41%) superior ao duodécuplo da mensal (1,63%) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 382 do STJ. A revisão excepcional dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. São válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, conforme orientação do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ressalvadas a abusividade por serviço não prestado e o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 6. Não restaram demonstradas irregularidades contratuais que justifiquem a revisão pleiteada, estando as cláusulas em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §7º, 487, I; CDC, art. 51, §1º; Lei nº 4.595/64, art. 4º, VI e IX; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula Vinculante nº 7; Súmula nº 596. STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 382; Súmula nº 539; Súmula nº 541; REsp 1.046.768/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/08/2012; REsp 1.061.530/RS; REsp 1.578.553/SP (Tema 958); AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2021. De logo, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos arts. 5º, XXXII, e 192 da Constituição Federal) deveria a recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). E do exame do inteiro teor do acórdão impugnado, infere-se que apenas o art. 51 do CDC foi mencionado. Quanto aos demais dispositivos tidos por violados (arts. 421 e 422 do CC), não preenchido o requisito do necessário prequestionamento. Nos termos do entendimento daquela Corte Superior, "Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Logo, sobre os mesmos incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Registre-se que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (AgInt no AREsp n. 2.675.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) GN No mais, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, demandaria análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim, assinalo que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes. 2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente