Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00597957-02.2020.8.06.0001.
Apelante: Julieta Gaspar Herculano
Apelado: Banco do Brasil S.A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Prescrição intercorrente. Demora na citação da promovida. Morosidade da justiça. Enunciado nº 106 de súmula do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Julieta Gaspar Herculano contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, em que julgou procedente o pleito autoral, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia reclamada à exordial, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE, desde a data da propositura da demanda e acrescida dos juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento, além dos respectivos encargos contratuais; bem como em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (id 18994804). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se teria havido a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Desde o protocolo da ação (12/04/2002), até a apresentação da contestação pela promovida (02/10/2024), verifica-se que diligentemente a parte autora buscou atingir o objetivo da citação, inclusive peticionou informando novos endereços, pesquisas via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e citação por edital. 4. Veja-se que se passaram mais de nove anos entre a conclusão dos autos em 09/11/2005 (id 18994482) e a juntada da petição do autor pela secretaria da vara em 02/03/2015 (id 18994483), tendo o autor diligenciado visando a citação dos promovidos. 5. Não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo ao banco autor, que sempre buscou movimentar o feito seguindo os comandos judiciais 6. Este, inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Julieta Gaspar Herculano contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, em que julgou procedente o pleito autoral, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia reclamada à exordial, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE, desde a data da propositura da demanda e acrescida dos juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da data da citação até à data do efetivo pagamento, além dos respectivos encargos contratuais; bem como em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos seguintes termos (id 18994804):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as promovidas HÉLIO DIONÍSIO DA SILVA - ME e JULIETA GASPAR HERCULANO ao pagamento da quantia reclamada à exordial, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE, desde a data da propositura da demanda e acrescida dos juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da data da citação até à data do efetivo pagamento, além dos respectivos encargos contratuais. Condeno as partes demandadas, ainda, ao pagamento das custas processuais - já honradas - e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas suas razões recursais, a promovente sustenta, em suma: 1) o direito aos benefícios da justiça gratuita; 2) a incidência da prescrição intercorrente, pois, segundo ela, o apelado deixou o processo sem o seu desenvolvimento regular, em prazo razoável por culpa própria, sem qualquer interferência do poder judiciário. Ao final, requereu a reforma do julgado (id18994811). Contrarrazões de id 18994817. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id 22613399). Feito concluso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO A questão em discussão consiste analisar se teria havido a prescrição intercorrente. Para o deslinde do feito, necessária é a realização de um breve resumo do caderno processual. Após o protocolo da Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Hélio Dionísio da Silva ME, Julieta Gaspar Herculado e Elaine Calado de Medeiros (12/04/2002) (id 18994403), houve despacho pelo juízo "a quo" determinando a citação da parte promovida, em 12/04/2002 (id 18994452). Tendo em vista que o AR foi assinado por pessoa diversa do requerido, foi determinada a citação por mandado, em 03/06/2002 (id 18994466). O banco promovente apresentou 'petição, em 01/08/2002, informando o endereço da promovida Elaine Calado de Medeiros (id 18994472), sendo determinada a citação, em 05/08/2002 (id 18994473). Após diligências na tentativa de citação, a secretaria da vara, em 04/09/2003, solicitou a devolução do mandado à coordenação de cumprimento de mandados judiciais (id 18994475). Em 12/09/20023,houve a juntada do mandado (id 18994476), no qual o oficial de justiça informa que deixou de citar a requerida Elaide Calado de Medeiros, por não possuir mais escritório no local indicado (id 18994478). Intimada a parte autora sobre a certidão do oficial, em 12/09/2023 (id 18994479). Expediente encaminhado para publicação em 15/09/2003 (id 18994479). Carga dos autos pelo advogado do autor, Dr. Reginaldo Castelo Branco, em 22/02/2005 e devolvido com petição do promovente, em 08/11/2005, requerendo a validade da citação dos promovidos e a decretação da revelia (id's 18994480 e18994481). Conclusão em 09/11/2005 (id 18994482). Juntada da petição retro pela Secretaria da Vara, em 02/03/2015 (id 18994483). Petição do banco, em 03/03/2016, requerendo a juntada da procuração e substabelecimento e as devidas anotações nos autos (id 18994490). Despacho, datado de 22/03/2018, consignado que apenas os dois primeiros promovidos foram citados, intimando o autor para informar o endereço para citação da promovida Elaine Calado de Medeiros, uma vez que esta não se realizou (id 18994493). O promovente peticionou, em 04/04/2018, requerendo pesquisa via sistema INFOJUD e BACENJUD com a finalidade de encontrar novos endereços para viabilizar a citação da requerida Elaine Calado de Medeiros, sendo deferido pelo juízo, em 05/04/2018 (id 18994495). O banco protocolou petição expondo que foi "realizado pedido de pesquisa via Sistema Infojud e o mesmo foi deferido pelo magistrado, como consta nas fls.,98. Entretanto, o resultado da pesquisa ainda não foi disponibilizado e a secretaria emitiu certidão de decurso de prazo em desfavor do Requerente, fls.101." Requereu, ainda, que fosse disponibilizado resultado da pesquisa para devido impulso processual (id 18994500), sendo deferido o pedido formulado pelo juízo, em 17/05/2018 (id 18994502). O juízo despachou, em 28/05/2018, intimando o requerente para se manifestar sobre os dados expressos no documento obtido por meio de consulta ao sistema INFOJUD, às fls.104, no prazo de 05 (cinco) dias (id 18994506). Petição do banco, em 30/05/2018, pleiteando a citação de Elaine Calado Dionisio de Medeiros, no seguinte endereço: "RUA DO JANGUADEIRO,1320 AP 301, CANDEIASCEP: 54430-315 - JABOATAO DOS GUARARAPES - PE" (id 18994509). O juízo determinou, em 03/08/2018, a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Pernambuco/PE, com a finalidade de promover a citação da promovida Elaine Calado Dionísio de Medeiros, observando-se o endereço indicado na petição de fls. 107 (id 18994515). Despacho, em 11/09/2018, com o seguinte teor: "Manifeste-se a parte promovente, no prazo de 5 (cinco) dias, pra que apresente aos autos as custas relativas a expedição da precatória (Estado do Ceará), custas de cumprimento da precatória (Estado de Pernambuco) e ainda as custas de diligência do mandado (Estado de Pernambuco)." Petição do banco, em 01/10/2018, requerendo que o "juízo deprecante a elaboração da Carta Precatória e o encaminhamento da mesma ao juízo deprecado através do sistema Malote Digital, nos termos do provimento supracitado. Quanto à expedição da carta precatória no próprio Estado do Ceará, requer-se prazo de 15 dias para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais." (id 18994525), sendo juntado pelo banco o comprovante de pagamento das custas (id 18994527). Em 14/12/2018, foi deferido pedido formulado pelo requerente, com o fim de determinar a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo da Comarca Pernambuco/PE, com a finalidade de cumprir a citação da parte promovida Elaine Calado Dionísio de Medeiros, no endereço indicado às fls. 107, devendo ser observada a comprovação do recolhimento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça e da expedição da precatória, pelas guias anexadas às fls.41 e 128.. A carta precatória retornou sem cumprimento, conforme às fls. 147/176, em razão da não comprovação das custas no Estado de Pernambuco, conforme informações apresentadas às fls. 147. A parte autora foi intimada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, em 05/07/2019 (id 18994576). O banco peticionou, em 12/08/2019, requerendo a juntada da guia de custas devidamente quitada (id 18994584). O juízo despachou, em 19/08/2019, intimando o banco para comprovar o recolhimento das custas no Estado de Pernambuco, com a devida urgência atribuída, uma vez que as guias anexadas às fls. 181/185, emitidas em formato de Documento de Arrecadação Estadual, comprovam o depósito de valores destinados a recursos administrados pelo Poder Judiciário local e não confirmam pleno atendimento ao procedimento proposto na informação anexado às fls. 147." (id 18994587). Petição do banco, em 04/09/2019, requerendo a concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o exequente juntar aos autos as custas referentes a distribuição da Carta Precatória no Estado do Pernambuco (id 18994592), sendo juntadas em 23/09/2019 (id 18994599). Despacho do juízo, em 03/03/2020, para o autor comprovar o recolhimento das custas junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco correspondente ao cumprimento da Carta Precatória distribuída sob o nº 28881-84.8.17.2810 (id 18994605). Intimação do banco, em 20/04/2020, "À Secretaria Judiciária (SEJUD 1º GRAU) para que certifique o decurso de prazo do despacho proferido às fls. 209. Intime-se a parte promovente, para que, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o ofício de fl. 216." (id 18994615). Petição do banco, em 20/05/2020, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o exequente juntar aos autos a guia de custa para expedição da Carta Precatória ao Pernambuco/PE (id 18994618). Despacho do juízo, em 29/05/2020, concedendo "o prazo autora o prazo excepcional de 10 (dez) dias, para que cumpra integral com o despacho proferido às fls. 209, comprovando o pagamento das custas junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, referente ao ato precatorial." (id 18994621) Intimação pessoal do banco autor e do seu advogado, em 29/07/2020, para se manifestar se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir integralmente como despacho proferido às fls. 223, bem como promover as diligências necessárias para viabilizar a citação do requerido Hélio Dionísio da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo em epígrafe, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (id 18994629). Petição do banco, em 06/03/2020, requerendo "a citação por edital dos réus não localizados, possibilitando assim o prosseguimento do feito, haja vista que em todos os endereços informados nos autos já foram diligenciados, comprovando-se que os requeridos estão em lugar incerto e não sabido." (id 18994633). Interlocutória de id 18994635, de 15/09/2020, intimando "a parte autora, para no prazo excepcional e improrrogável de 05 (cinco) dias, promover, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, as providências necessárias para viabilizar a citação dos requeridos, ou requerer a este Juízo o que entender neste sentido. E, ainda, recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória destinada à citação da requerida Elaine Calado de Medeiros, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." Petição do banco, 20/11/2022, requerendo "a pesquisa on-line de endereços via sistema RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD possibilitando assim a localização dos requeridos." (id 18994639). Interlocutória, datada de 10/05/2021, para a citação dos promovidos Hélio Dionísio da Silva e Elaine Calado Dionísio de Medeiros, e intimando o autor para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas do serviço postal (Resolução nº 023/2019-ÓrEsp/TJCE, art. 17), relativas a cada um dos réus. O banco requereu, em 19/07/2021,o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, devido a trâmites e burocracias internas do banco devido ao período de COVID-19, para apresentar as custas devidamente liquidadas, referente aos avisos de recebimento (id 18994644). Juntada do pagamento das guias, em 30/07/2021 (id 18994645). Custas recolhidas de determinado o prosseguimento das citações pelo juízo, em 10/12/2021 (id 18994652). Petição do banco, datada de 20/01/2002, requerendo "pesquisa on-line de endereços via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, possibilitando assim sua localização." (id 18994660). Deferido, em 18/02/2002, o pedido com o fim de determinar a consulta junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD; ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD e ao Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RENAJUD, com a finalidade de obter o endereço atualizado das partes promovidas Elaine Calado de Medeiros e Hélio Dionísio da Silva (id 18994666). Despacho de id 18994712, de 19/08/2022, para cumprimento do despacho retro. Petição do banco id 18994728, datada de 09/09/2022, para a citação dos requeridos (id 189947728). Interlocutória de id 18994729, datada de 03/11/2022, intimando o autor para promover as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação das partes promovidas ainda não citadas, inclusive, mediante a requisição, junto a Órgãos Públicos ou concessionárias de serviços públicos. Deferido o pedido de habilitação dos causídicos do banco, em 19/01/2023 (id 18994738). Despacho, datado de de 14/12/2023, para o autor manifestar interesse no feito (id 18994742). Petição do banco, em 21/12/2023, requerendo a citação por edital (id 18994749). O juízo, em 12/03/2024, indeferiu o pedido de citação por edital, por se tratar de medida excepcional, sendo deferido o pedido formalizado pela petição de fl. 263, com o fim de determinar a consulta junto ao Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RENAJUD, com a finalidade de obter o endereço atualizado das partes promovidas Elaine Calado de Medeiros e Hélio Dionísio da Silva (id 18994752). O juízo, em 13/06/2024, julgou extinto o presente feito, apenas em relação à promovida não citada, Elaine Calado Dionísio de Medeiros, prosseguindo o feito em relação aos demais, devidamente, e determinou a intimação pessoal das partes promovidas remanescentes, para oferecimento de suas defesas (id 18994761). Renovada a tentativa de citação e a intimação da autora para recolher as custas, em 05/08/2024 (id 18994777), o que foi atendido pelo banco promovente, em 28/08/2024 (id 18994782). Determinado o prosseguimento do feito pelo juízo, em 29/08/2024 (id 18994785). Contestação apresentada por Julieta Gaspar Herculano, em 02/10/2024 (id 18994793). Réplica de id 18994802. Sentença de procedência de id 18994804, tendo afastado a alegação de prescrição intercorrente, porquanto entendeu que foram tomadas todas as medidas possíveis pela parte autora com vistas à integralização da relação processual, inclusive, fora requerido a citação por edital, não podendo eventual demora lhe ser imputada. No apelo, a promovida alegou que a ação tramita há mais de 22 anos, sendo registrado a inércia do apelado, mormente em promover a contento as diligências necessárias para a citação dos réus, o qual por ser a parte ativa do processo judicial, tem o dever de impulsionar o feito e promover as diligências necessárias ao seu andamento e praticar os atos determinados pelo juízo, sob pena da sanção de extinção do processo. No caso, observa-se que não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo do autor, que sempre buscou movimentar o feito seguindo os comandos judiciais, diante da dificuldade em localizar o promovido para citação. Este, inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Desde o protocolo da ação (12/04/2002), até a apresentação da contestação pela promovida (02/10/2024), verifica-se que diligentemente a parte autora buscou atingir o objetivo da citação, inclusive peticionou informando novos endereços, pesquisas via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e citação por edital. Veja-se que se passaram mais de nove anos entre a conclusão dos autos em 09/11/2005 (id 18994482) e a juntada da petição do autor pela secretaria da vara em 02/03/2015 (id 18994483), tendo o autor diligenciado visando a citação dos promovidos. Acerca do tema, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. As diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça foram negativas por várias justificativas, culminando com a solicitação de providência administrativa direcionada à Direção do Fórum desta Comarca e abertura de procedimento administrativo no sistema CPA (proc. 8500091-45.2023.8.06.0163), a fim de apurar eventual responsabilidade quanto à ausência de cumprimento do(s) mandado(s) dentro do prazo legal. 2. Nota-se também nos autos, que o banco promovente não foi intimado a se manifestar, seja para dar andamento ao feito, ou mesmo para alegar fato impeditivo da ocorrência prescrição intercorrente. 3. No mais, não há falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade no cumprimento dos atos processuais, sequer efetivando o meirinho a ordem de penhora na residência da parte executada. Tal desídia não pode ser repassada ao banco exequente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0000790-26.2009.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. No caso em análise, os Embargos à Execução foram opostos aos 07/03/2019, quando já vigente o Novo CPC, segundo o qual estes não terão efeito suspensivo, a menos que se verifiquem os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC). Portanto, não sendo o caso de suspensão automática da Ação de Execução enquanto tramitam os Embargos à Execução nem havendo decisão judicial no sentido de reconhecer o preenchimento dos pressupostos para a suspensão dos Embargos, não há óbice para a prática dos atos executórios. 3. Em que pese a intimação do exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicar o endereço dos executados, sob pena de extinção do feito, ter sido atendida após o prazo assinalado, não houve a necessária intimação pessoal (art. 267, II, III, § 1º, CPC/73, vigente à época), não se configurando, portanto, o abandono da causa. 4. A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Na espécie, não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, vez que a morosidade processual decorreu do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.' 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0115565-06.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Por tais razões, não se reconhece a prescrição intercorrente alegada pela promovida em suas razões recursais, devendo ser mantida a sentença atacada. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Majora-se a condenação da promovida em honorários no percentual de 2% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora