Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050969-47.2021.8.06.0161.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ROCHAAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais em face do Banco Itaú Consignado S/A, referente ao contrato de mútuo nº 619629550. O autor alegou categoricamente não ter realizado a contratação com a instituição financeira. O banco contestou defendendo a regularidade da contratação e comunicando novação da relação jurídica. O juízo a quo, sem sanear o feito, julgou os pedidos improcedentes e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem prévio saneamento do feito e fixação de pontos controvertidos, em demanda que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado no caso concreto, afastando a preliminar de não conhecimento arguida pela instituição financeira. 4. O julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impede que as partes tenham conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação à garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 5. Se o objeto do litígio consiste exatamente em saber se houve ou não falha na prestação do serviço ou ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, não pode o juízo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária apontada. 6. A confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico dependia da prova não só do contrato, mas também da comprovação do recebimento de eventual crédito pela parte autora, o que não era possível aferir dos autos no momento da prolação da sentença. 7. Somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provado, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito sem prévio saneamento do feito e fixação de pontos controvertidos, em demanda que questiona contratação bancária, viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 2. Em ações que questionam a regularidade de contratos bancários alegadamente fraudulentos, é necessária a oportunização da fase instrutória para adequada apuração dos fatos controvertidos". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 98, §1º, VIII, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915; TJ-CE, Apelação Cível nº 02000337120238060029, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0133628-79.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/11/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200978-97.2023.8.06.0113, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida, de ofício, e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Nonato Rocha contra sentença (id. 15447640) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S.A., nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do réu, estes em 10% do valor atualizado da condenação; verbas, estas, com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o autor, outrossim, ao pagamento de multa por litigância de má-fe no percentual de 10% do valor atualizado da causa; valor cuja exigência não é afetado pela gratuidade. [...] Apelação cível (id. 15447647) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral, afastando a condenação por litigância de má-fé ante a alegada inocorrência de comportamento que enseje sua aplicação, além de condenar o apelado ao pagamento de danos morais, danos materiais e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento). Contrarrazões (id. 15447654) suscitando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade por razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) recorrente e que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[1]) que a parte que já teve o benefício concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Quanto ao ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990), "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". A propósito, dispõe o Código de Processo Civil (CPC/2015) que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. [destacou-se] Logo, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Portanto, considerando o entendimento sumulado por este Tribunal no enunciado 43, de que "[n]ão se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", por não restarem prejudicados o exercício do contraditório pela parte adversa e o adequado exame da matéria por este órgão revisor, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida. Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, preparo e regularidade formal), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Quanto ao juízo de mérito, adianto que a sentença merece ser anulada de ofício. Explico. Da análise dos autos, verifico que o autor (recorrente) ajuizou a presente demanda contra o Banco Itaú Consignado S/A (recorrido), questionando contrato de mútuo de nº 619629550 (id. 15447381) e objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Afirma categoricamente, como causa de pedir, que não realizou a contratação com a instituição financeira. A instituição financeira ré contestou (id. 15447633), defendendo no mérito a regularidade da contratação e comunicando novação da relação jurídica controvertida, juntando cédula de crédito bancário e documentos pessoais da parte (id. 15447632), extrato de pagamentos de empréstimo referente ao contrato questionado (id. 15447631). Observo, ainda, que do "quadro III - Forma de Liberação de Crédito" (id. 15447632) consta que o valor liberado foi de R$ 10.610,36 e que foram indicados para o crédito dados do Banco Itaú, sem especificar a conta bancária. A instituição financeira recorrida não juntou o comprovante da transferência do valor do mútuo. Em sede de réplica (id. 15447639), o autor afirma que, com relação ao refinanciamento do contrato questionado, "tal situação não passou de uma contingência em virtude de ausência de margem pra novo empréstimo, devido o valor do contrato aqui atacado ser muito grande, comprometendo a margem". Argumenta, ainda, que as telas apresentadas pela instituição financeira "não detêm a capacidade de comprovar que o montante foi efetivamente disponibilizado, portanto, tal tela é imprestável como prova, não podendo ser admitido, também, o seu requerimento de compensação dos valores supostamente pagos". O juízo a quo, sem sanear o feito, apenas julgou os pedidos formulados pela parte autora improcedente e condenou o autor por litigância de má-fé (id. 15447640). Inconformado, o autor apelou apresentando tese defensiva centrada na ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores mutuados, alegando que o banco apresentou apenas "telas de sistema" sem juntar comprovantes bancários (TED/DOC/OP). Requereu, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por entender que o mero exercício do direito de ação não configura má-fé processual. Tecidos os esclarecimentos sobre o andamento do feito, entendo que a sentença merece ser anulada de ofício. Como exposto, a demanda tem como questão central verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (apelante), realizados pelo 29 - Itau Consignado S.A, referente ao contrato de empréstimo nº. 619629550 (id. 15447381) e adequação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Destaco que, em demandas como esta, o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impede que as partes tenham conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação da garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. Isso, porque, se o objeto do litígio consiste exatamente em saber se houve ou não a falha na prestação do serviço (ou ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento), não poderia o juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária apontada. É evidente que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico dependia da prova não só do contrato, mas também da comprovação do recebimento de eventual crédito pela parte autora, o que não era possível se aferir dos autos no momento da prolação da sentença. Ademais, verifico que o juízo a quo apresenta conclusões precipitadas de que o autor teria ratificado a informação da novação do contrato questionado e que em sede de réplica teria inovado "dizendo que falta prova de que os valores lhe foram compensados", aplicando-lhe por isso multa por litigância de má-fé. Acrescento, ainda, que somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, identifico que o cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo cassação da sentença, de ofício. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NA FASE INSTRUTÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Analisando os autos, posteriormente ao protocolo da inicial (fls. 01/14), fora apresentada Contestação (fls. 92/101) e Réplica às fls. 130/141. Após isso, o Juízo singular proferiu sentença às fls. 143/148, julgando improcedente o pleito autoral, sem realizar o saneamento do feito, impossibilitando às partes a auferição da necessidade de dilação probatória a ser requerida ao Juízo, bem como não foi anunciado previamente o julgamento antecipado da lide, em manifesta violação ao contraditório e ampla defesa. Considerando que o cerne da questão é a ocorrência (ou não) de uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou a ocorrência de fraude, deveria o Juízo a quo ter oportunizado às partes o momento processual de manifestação acerca das eventuais provas que pretendessem produzir em sede de instrução, a ser posteriormente examinado pelo Juízo singular acerca do deferimento (ou não) de tais pedidos, uma vez que o Juiz é o destinatário final da prova, avaliando aquelas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único c/c art. 371, ambos do Código de Processo Civil Dessa forma, há de se concluir pela ocorrência de error in procedendo, sendo necessário a anulação da sentença, ficando prejudicado a apelação interposta. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, de ofício, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Fortaleza, 24 de julho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02000337120238060029 Acopiara, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO, DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E CONSEQUENTE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, em desfavor de Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, ora apelante, realizados pelo Banco Bonsucesso (Banco Santander S/A), ora apelado, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 73693644, como também se fora acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, o magistrado deve intimar as partes sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de incorrer em decisão-surpresa e em cerceamento de defesa. Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela sua procedência ou improcedência em razão de insuficiência de provas produzidas pela parte a quem competia tal ônus, cabendo-lhe proferir decisão de saneamento e de organização do processo em que delimitado o campo probatório apto a elucidar os fatos na dimensão do princípio da verdade real. Esse impedimento está vinculado à máxima "venire contra factum proprium" e pode acarretar a invalidade da decisão por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão ao direito de prova. 4. A par dessas considerações, in casu, muito embora o cerne da controvérsia recursal não esteja voltado à restrição do direito à prova, estou convencido que a sentença de primeiro grau não deve se manter diante da flagrante carência de instrução aqui verificada. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. Assim, neste caso, após análise detida dos autos, concluí que é hipótese de anulação da sentença atacada, de ofício, por violação ao devido processo legal, conforme será explanado doravante. 5. Por isso, reputo que o douto juízo a quo, falhou ao julgar antecipadamente o feito, sem prévio anúncio ou saneamento, até mesmo sem fixar os pontos controvertidos na demanda e distribuir o ônus da prova, deixando de colher maiores elementos probatórios sobre os fatos aduzidos na exordial, amparando o julgamento na desídia da promovente em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 6. Bom lembrar que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso o juízo processante entendesse pela insuficiência da prova documental trazida pelas partes, lhe caberia sanear o feito e apontar as provas necessárias à formação do seu convencimento, o que não fez, em desprestígio ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 7. Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, nem julgado o feito sem despacho saneador, tampouco sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar suas alegações, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 8. Dito isto, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas e nem julgado o feito sem despacho saneador, tampouco sem a distribuição ou inversão do ônus da prova no momento apropriado. 9. Por todo o exposto, revela-se necessário cassar a sentença de fls. 137/144, de ofício, por violação ao devido processo legal, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja saneado e organizado o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e delimitação da atividade probatória e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela promovente. 10. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular a sentença de fls. 137/144, de ofício, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0133628-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve ou não a falha na prestação do serviço (ou ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária noticiada. 4. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7. Sentença reformada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0200978-97.2023.8.06.0113, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200978-97.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) No contexto dos autos, portanto, não poderia o juízo a quo ter dispensada a produção de provas, nem julgado o feito sem despacho saneador, tampouco sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar suas alegações, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, torno nula a sentença recorrida por violação ao devido processo legal e determino o retorno dos autos à origem para que seja saneado e organizado o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e delimitação da atividade probatória. Resta prejudicada, assim, a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1]Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 015244. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=015244>. Acesso em: 28 abr. 2025.