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Intimação
Processo: 0226589-05.2020.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): LUIS AUGUSTO DE FREITAS FERREIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Na forma do disposto na Resolução n.º 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). TEREZA HELENA MAIA CORDEIRO, brasileira, Contadora, domiciliada à rua Padro Roma, 1055, apto 1403-A, Fátima, 60.040-360, Fortaleza-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico, via sistema PJE ou (e-mail: [email protected]), para que informe se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, a sua respectiva proposta de honorários, cujo pagamento será custeado pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Pontuo, no entanto, que os honorários devidos pela parte autora serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça, nos termos da citada Resolução n.º 07/2024, e somente serão pagos após a conclusão dos trabalhos periciais, observados os limites previstos na tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria n.º 1.218/2025, de 14 de maio de 2025, da Presidência do TJCE, ou outra que venha a substituí-la), não havendo antecipação de honorários (Resolução n.º 07/2024, art. 15, §2º). Intimem-se os litigantes, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo(a) louvado(a) judicial, caso ainda não o tenham feito, podendo, no mesmo prazo, suscitar eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso. Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar previamente ao Juízo, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de possibilitar a ciência das partes acerca da data e do local designados para o início da produção da prova (CPC, art. 474). Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Por fim, ao elaborar o laudo, o(a) Sr(a). perito(a) deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a sua fundamentação em linguagem simples, com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito em respondência
15/07/2026, 00:00
Perito
24/06/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:35
Impedimento
02/02/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 13:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:20
Reativação
04/11/2025, 12:08
Expedição de documento
03/10/2025, 08:02
Recebimento
03/10/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Luiz Augusto de Freitas Ferreira - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA.4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III; CPC, ART. 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0226589-05.2020.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Luiz Augusto de Freitas Ferreira - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0226589-05.2020.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE Presidente do (a) Órgão Especial - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Luiz Augusto de Freitas Ferreira - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 1º de abril de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB)
Nº 0226589-05.2020.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Augusto de Freitas Ferreira -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 0226589-05.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes (OAB: 15389/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Luiz Augusto de Freitas Ferreira - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA.4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III; CPC, ART. 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0226589-05.2020.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Luiz Augusto de Freitas Ferreira - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0226589-05.2020.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE Presidente do (a) Órgão Especial - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Luiz Augusto de Freitas Ferreira - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 1º de abril de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB)
Nº 0226589-05.2020.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Augusto de Freitas Ferreira -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 0226589-05.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes (OAB: 15389/PB) - Pedro Coutinho Mina Costa (OAB: 27517/PB) - Caio Graco Coutinho Sousa (OAB: 14887/PB) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)